Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805860-57.2023.8.15.2003.
AUTOR: FERNANDO DE MATOS CARVALHO
REU: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A
APELANTE: Espólio de Maria de Fátima Ramalho Alves ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandao - OAB PB16870-A APELADA: Vera Cruz Motos, Peças e Serviços Ltda (Yamaha Vera Cruz) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Compra e venda de veículo – Transferência de propriedade – Inércia – Dano moral - Ocorrência – Reforma do “decisum” – Provimento. - Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento das multas. - O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (0801436-68.2015.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)”
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FERNANDO DE MATOS CARVALHO ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, inicialmente, em face de SEBASTIÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, conforme petição inicial de ID 78722063. O autor narrou que firmou contrato de repasse de veículo com Sebastião em 2011, tendo como objeto o automóvel Chevrolet Celta 1.0, ano 2004, placa KLB0943, chassi 9BGRD08X04G14425B, dado como entrada em um imóvel. Segundo a inicial, o autor pagou R$ 12.000,00 ao réu, entregou a posse do veículo e quitou as 22 parcelas restantes do financiamento, mas Sebastião nunca providenciou a transferência da titularidade. Em junho de 2023, o autor foi surpreendido com notificação de processo administrativo de cassação da CNH (ID 78722068), em razão de multas de trânsito, inclusive as relativas ao veículo KLB0943, que já não estava mais em sua posse. A petição inicial foi acompanhada do contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado em 28 de junho de 2011 (ID 78722071), da notificação de instauração de processo de cassação da CNH emitida pelo DETRAN-PB (ID 78722068), além de documentos pessoais e comprovantes de renda. O autor foi intimado para emendar a inicial e incluir o DETRAN-PB no polo passivo, tendo cumprido a determinação no ID 82763902. Posteriormente, por decisão de ID 100246373, foi determinado também o ingresso do DETRAN-PE no polo passivo, em razão de o veículo estar registrado na base daquele estado, tendo o autor emendado a inicial para tanto (ID 101955173). Os réus apresentaram contestações. O DETRAN-PB (ID 84754944) arguiu ilegitimidade passiva pelo fato de o veículo estar registrado no DETRAN-PE e, no mérito, sustentou a ausência de comunicação de venda pelo autor e sua responsabilidade solidária nos termos do art. 134 do CTB. O DETRAN-PE (ID 115798804) também arguiu ilegitimidade passiva e apontou a ausência de comunicação de venda, invocando ainda o Tema Repetitivo 1.118 do STJ e a Lei Estadual de Pernambuco nº 10.849/1992 para sustentar a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA. Sebastião Bezerra do Nascimento (ID 117029590) arguiu prescrição da pretensão, ilegitimidade passiva, vício de representação processual por suposta ausência de assinatura na procuração do autor e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais; no mérito, sustentou que a responsabilidade pela não transferência é exclusiva do autor, que não comunicou a venda ao órgão de trânsito. O autor apresentou réplica (ID 128187044), impugnando as preliminares e reafirmando seus pedidos. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 155851921), enquanto o réu Sebastião requereu o julgamento antecipado (ID 155880471), por inexistirem provas a serem produzidas. O pedido liminar formulado na inicial, consistente na determinação de transferência imediata do veículo, suspensão de cobranças e ofício ao DETRAN, ainda não foi apreciado pelo juízo. Breve relato. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Antes de adentrar o mérito, impõe-se apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor (ID 155851921). O autor requereu a oitiva da testemunha Afonso Lima dos Santos, CPF 70363487476, para demonstrar que as alegações contidas na exordial têm fundamento. O réu Sebastião, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (ID 155880471), sustentando inexistirem provas a serem produzidas. A causa versa essencialmente sobre questão de direito e prova exclusivamente documental. O contrato de compra e venda (ID 78722071), as notificações de multas e o processo de cassação da CNH (ID 78722068), os extratos do DETRAN-PE (ID 116975385) e as contestações das partes, tudo documentalmente instruído, são suficientes para o julgamento da causa. A prova testemunhal pretendida, destinada a demonstrar que as alegações contidas na exordial têm fundamento, revela-se desnecessária, pois os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais constantes dos autos. Nessas condições, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, declaro o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. Ou seja, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo a analisar as questões suscitadas pelos réus, na ordem em que foram apresentadas. Da prescrição decenal Sebastião Bezerra do Nascimento alega que a pretensão do autor estaria prescrita, pois o contrato de repasse do veículo foi firmado em 2011, tendo transcorrido mais de 10 anos (art. 205 do CC). A preliminar não merece acolhimento. A pretensão do autor tem natureza obrigacional e contratual, voltada à transferência da titularidade do veículo e à reparação dos efeitos decorrentes do descumprimento contratual. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir não da data do contrato, mas sim do momento em que o titular da pretensão obtém ciência inequívoca da lesão ao seu direito. Nesse sentido: Sobre o termo inicial da prescrição, a jurisprudência do STJ é firme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.172.987/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018) No caso concreto, o autor tomou ciência efetiva do dano apenas em junho de 2023, quando recebeu a notificação de instauração de processo de cassação da CNH (ID 78722068), ocasião em que pôde constatar a extensão das multas e penalidades indevidamente lançadas em seu nome em razão da omissão do adquirente. A ação foi ajuizada em 04 de setembro de 2023, dentro do prazo decenal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Da ilegitimidade passiva do DETRAN-PB O DETRAN-PB alega que o veículo está registrado no DETRAN-PE e que, por isso, não teria competência para figurar no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, foi o DETRAN-PB quem instaurou o processo administrativo de cassação da CNH do autor (ID 78722068), notificando-o acerca da pontuação acumulada e determinando a entrega do documento de habilitação. Foi também o DETRAN-PB quem registrou as penalidades e deu andamento ao procedimento sancionatório. Assim, o órgão tem participação direta e concreta nos fatos que deram origem à demanda, sendo parte legítima para figurar no polo passivo quanto aos pedidos relacionados à anulação de pontuação e suspensão do processo de cassação. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do DETRAN-PE O DETRAN-PE sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que não teria competência para anular as multas discutidas. A preliminar também deve ser rejeitada. O veículo objeto da lida (placa KLB0943) encontra-se registrado na base do DETRAN-PE (ID 84754945), sendo este o órgão responsável pelo registro, licenciamento e pelos atos cadastrais do automóvel. Qualquer determinação judicial de transferência de titularidade ou de alteração dos registros do veículo depende necessariamente da atuação do DETRAN-PE, que detém a competência administrativa para efetivar tais medidas. Sua presença no polo passivo é indispensável para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva de Sebastião Bezerra do Nascimento Sebastião Bezerra do Nascimento alega que não pode dar cumprimento aos pedidos de obrigação de fazer (transferência veicular), pois a competência para alterar registros é exclusiva da Administração Pública. A preliminar não procede. O réu Sebastião figura como adquirente do veículo na relação contratual estabelecida com o autor (contrato de ID 78722071). Como comprador, cabe a ele o dever de providenciar a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 123, I e §1º, do CTB. Além disso, como real condutor do veículo, é o responsável pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição. Sua relação direta com os fatos que fundamentam a ação torna inequívoca sua legitimidade para compor o polo passivo. Rejeito a preliminar. Do vício de representação processual por ausência de assinatura na procuração Sebastião Bezerra do Nascimento alega que o instrumento procuratório do autor (ID 78722066) conteria apenas rubrica, sem assinatura válida, o que configuraria vício de representação e inépcia da inicial. Analisando o documento de ID 78722066, verifica-se que a procuração do autor foi regularmente firmada, contendo assinatura aposta no campo do outorgante, em conformidade com as formalidades legais. O documento foi aceito pelo sistema PJe e os advogados subscritores atuam nos autos desde a propositura da ação, sem qualquer questionamento anterior. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada. A preliminar é manifestamente improcedente e deve ser rejeitada. Da inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais O réu Sebastião Bezerra do Nascimento ainda sustenta que a inicial seria inepta por não conter causa de pedir apta a embasar o pedido de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 78722063) narra de forma clara os fatos que fundamentam o pedido indenizatório. O autor alega que, em razão da omissão do réu em transferir o veículo, passou a receber multas de trânsito indevidas, teve pontos lançados em sua CNH e foi surpreendido com a instauração de processo de cassação do direito de dirigir. A situação descrita, se comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e pode configurar dano moral indenizável. A causa de pedir está suficientemente delineada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Obrigação de fazer (transferência do veículo) O cerne da demanda envolve a transferência da titularidade do veículo Chevrolet Celta 1.0, ano 2004, placa KLB0943, chassi 9BGRD08X04G14425B, originalmente alienado pelo autor a Sebastião Bezerra do Nascimento em 2011, conforme contrato de compra e venda com reserva de domínio de ID 78722071. A disciplina legal da transferência de propriedade de veículos automotores à época da alienação estava prevista no Código de Trânsito Brasileiro em sua redação original, anterior à Lei nº 14.071/2020. O art. 123, I e §1º, do CTB estabelecia que, uma vez transferida a propriedade, era obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, devendo o novo proprietário adotar as providências necessárias no prazo de 30 dias. Por sua vez, o art. 134 do CTB, em sua redação original vigente em 2011, assim dispunha: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." No caso concreto, ficou comprovado que nenhuma das partes cumpriu integralmente suas obrigações. O adquirente Sebastião não providenciou a transferência da titularidade do veículo para seu nome, apesar de ter recebido a posse e utilizado o automóvel por mais de 10 anos. O autor, por sua vez, não comunicou formalmente a venda ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias previsto na redação originária do art. 134 do CTB, conforme demonstra a consulta ao sistema do DETRAN-PE, que registrou "Nenhum Registro Encontrado" para comunicação de venda do veículo KLB0943 (ID 84754945 e ID 116975385). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação de venda pelo alienante atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, não havendo falar em mitigação dessa regra para as infrações de trânsito (a mitigação se restringe ao IPVA, conforme Súmula 585 do STJ e Tema 1.118). Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento segue a mesma orientação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO COMUNICAÇÃO, PELO ALIENANTE, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com base na interpretação da legislação vigente (arts. 123, I e 134 do CTB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão no sentido de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. - Outrossim, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. - Portanto, ante a ausência de comunicação da venda ao Detran e da transferência do veículo, nos prazos estipulados pela norma, respondem o vendedor e o comprador pelas infrações de trânsito, ainda que cometidas após a alienação. - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) - Por outro lado, verifica-se a presença do dano moral indenizável, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta da apelada expôs o apelante, antigo proprietário, a constrangimentos desnecessários em razão das infrações de trânsito sofridas. - Os fatos vivenciados pela parte autora configuram o abalo moral, na medida em que passou a receber as multas que nunca cometeu, sendo surpreendida a cada nova infração, vivendo na incerteza de ter o seu nome negativado caso não efetue o pagamento das infrações ou até ter a sua habilitação suspensa por esse motivo. - E, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação da apelada em indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. - “Poder Judiciário 07/13Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801436-68.2015.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0862604-15.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Diante desse quadro, reconheço a culpa concorrente de ambos os envolvidos. O autor deixou de comunicar a venda ao DETRAN no prazo de 30 dias previsto na redação originária do art. 134 do CTB, descumprindo o dever legal que lhe era imposto à época. Sebastião, por sua vez, omitiu-se em providenciar a transferência, descumprindo o art. 123, I e §1º, do CTB, e deu causa às infrações de trânsito ao utilizar o veículo. Ambos contribuíram para a situação de irregularidade que perdura até hoje. Assim, impõe-se o seguinte: a) Sebastião Bezerra do Nascimento deve ser condenado a providenciar a transferência da titularidade do veículo para seu nome junto ao DETRAN-PE, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O autor deverá fornecer a documentação necessária e autorização expressa para tanto, sob pena de, não o fazendo, ser excluída a multa contra Sebastião. b) O DETRAN-PE, órgão responsável pelo registro do veículo, deverá efetivar a transferência cadastral uma vez apresentados os documentos pelo réu Sebastião. c) Quanto às multas de trânsito e demais penalidades referentes ao veículo KLB0943, fica reconhecida a responsabilidade solidária entre autor e Sebastião até a data da efetiva comunicação de venda ou da efetiva transferência da titularidade, prevalecendo o que ocorrer primeiro. As multas geradas após esse marco serão de responsabilidade exclusiva de Sebastião. Das multas, pontuação na CNH e licenciamentos Passo a analisar o pedido de cancelamento das multas e pontuações indevidas na CNH do autor, bem como sua transferência para o réu Sebastião. Das multas do veículo KLB0943 O extrato de débitos do DETRAN-PE (ID 116975385) demonstra que o veículo KLB0943 possui diversas multas de trânsito, todas lavradas entre 2017 e 2023, portanto em período posterior à tradição do bem ao réu Sebastião. As infrações consistem, em sua maioria, em excesso de velocidade (art. 218, I, do CTB) e uma por deixar de usar cinto de segurança (art. 167 do CTB), ocorridas em rodovias do Rio Grande do Norte e de Pernambuco. Tais infrações foram cometidas por quem efetivamente detinha a posse e o uso do veículo, ou seja, Sebastião Bezerra do Nascimento, que recebeu o automóvel em 2011 e o utilizou por mais de 10 anos. Nos termos do art. 257, §3º, do CTB, ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ressalte-se que, embora o autor tenha perdido o prazo administrativo de 30 dias previsto no §7º do art. 257 do CTB para indicar o real infrator, essa preclusão é meramente administrativa, não impedindo a apreciação judicial da matéria, conforme firme jurisprudência do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Assim, uma vez comprovado que as multas do veículo KLB0943 foram geradas após a tradição e durante o período em que o réu Sebastião detinha a posse, impõe-se a transferência das correspondentes pontuações da CNH do autor para a CNH de Sebastião Bezerra do Nascimento. Das multas de outros veículos A notificação de instauração de processo de cassação da CNH (ID 78722068) relaciona 16 autos de infração, totalizando 67 pontos. Desse total, apenas uma infração (auto S029808839, de 22/06/2022, na BR104 KM 138,98) refere-se ao veículo KLB0943. As demais 15 infrações foram cometidas com veículos de placas NQA9784 e OFX4759, que não são objeto desta ação e pertencem ao próprio autor ou a terceiros não envolvidos na lide. Portanto, as multas e pontuações referentes às placas NQA9784 e OFX4759 são de responsabilidade exclusiva do autor, que deverá arcar com suas consequências administrativas, não havendo qualquer relação com o réu Sebastião ou com os DETRANs no que se refere a essas infrações. Dos licenciamentos e IPVA O extrato do DETRAN-PE (ID 116975385) revela débitos de licenciamento anual dos exercícios de 2020 a 2025, no valor total aproximado de R$ 691,54, e de IPVA dos exercícios de 2024 e 2025, além de notificações de débito de IPVA de exercícios anteriores. Quanto ao IPVA, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não abrange o imposto incidente sobre o veículo automotor no período posterior à alienação (Súmula 585 do STJ). Contudo, o Tema Repetitivo 1.118 do STJ firmou a tese de que lei estadual específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. No caso, o Estado de Pernambuco possui legislação própria nesse sentido (arts. 10 e 10-A da Lei Estadual nº 10.849/1992), de modo que o autor permanece solidariamente responsável pelos débitos de IPVA até a data da efetiva comunicação de venda ou da transferência da titularidade: Art.10. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) Redação anterior, efeitos até 30.09.2023: Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA. IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Lei nº 11.900/2000 - efeitos a partir de 01.01.2001) V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Lei nº 14.229/2010) VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (LCE 459/2021) § 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (LCE 459/2021) § 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (LCE 459/2021) Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) V - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a anos anteriores; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) VI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) VII - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) VIII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) IX - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) X - a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) XI - todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do imposto. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) § 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) § 2º Na hipótese de leilão de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for sufi ciente para quitar o imposto, o crédito tributário remanescente deve ser cobrado do proprietário anterior. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023) Quanto ao licenciamento, por ser taxa vinculada ao registro do veículo, o autor, como proprietário formal perante o DETRAN-PE, responde por esses débitos até a regularização cadastral. Uma vez efetivada a transferência, a responsabilidade passa a ser exclusiva do novo proprietário. Da atualização cadastral e exclusão das multas Determino ao DETRAN-PE que, após a efetivação da transferência de titularidade do veículo KLB0943 para o nome de Sebastião Bezerra do Nascimento, proceda à exclusão do nome do autor de todas as multas e débitos referentes ao veículo, transferindo as pontuações da infração de trânsito S029808839 (KLB0943) para a CNH do adquirente, nos termos do art. 257, §3º, do CTB. Dos danos morais O autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos transtornos sofridos pela imputação indevida de multas e pelo risco de cassação de sua CNH decorrentes da omissão do réu Sebastião em transferir o veículo. A situação fática demonstra que o autor, após alienar o veículo em 2011, foi surpreendido em junho de 2023 com a notificação de instauração de processo administrativo de cassação da CNH (ID 78722068), com 67 pontos acumulados, incluindo infrações cometidas com o veículo KLB0943. O autor passou a conviver com o risco iminente de perder o direito de dirigir, essencial para sua atividade profissional como gerente administrativo, conforme comprovam os contracheques de ID 80315398. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor foi submetido a um processo administrativo sancionatório por fatos que não cometeu, tendo sua situação de regularidade perante o órgão de trânsito comprometida por período prolongado, o que configura dano moral in re ipsa. Quanto à responsabilidade, entendo que Sebastião Bezerra do Nascimento responde exclusivamente pelos danos morais causados ao autor. Foi sua omissão em realizar a transferência do veículo e sua conduta ao dirigir de forma imprudente que geraram as infrações e o consequente processo de cassação. O adquirente recebeu a posse do automóvel em 2011, utilizou-o por mais de 10 anos e deixou de adotar as providências necessárias à regularização cadastral, dando causa direta aos transtornos suportados pelo autor. O DETRAN-PB não possui responsabilidade pelos danos morais. O órgão de trânsito estadual atuou com base no cadastro oficial do veículo, que ainda constava em nome do autor por ausência de comunicação de venda. Não havia como o DETRAN-PB ter conhecimento espontâneo da transferência não formalizada, pois a legislação de trânsito (art. 134 do CTB) impõe justamente ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão competente. Instaurado o processo administrativo de cassação com base na pontuação acumulada no prontuário do autor, o DETRAN-PB agiu no estrito cumprimento de seu dever legal de fiscalização, não se verificando conduta ilícita ou omissiva que pudesse atrair sua responsabilidade civil. O DETRAN-PE, por sua vez, embora deva realizar a transferência cadastral, não praticou ato comissivo ou omissivo direto que tenha contribuído para o dano moral, razão pela qual deve ser excluído da condenação neste aspecto. Registre-se que o autor também contribuiu para a situação, ao não comunicar formalmente a venda ao órgão de trânsito. Essa culpa concorrente deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, atenuando a responsabilidade do réu. Considerando a extensão do dano, o tempo de duração da situação irregular, a culpa concorrente do autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, a ser pago exclusivamente por Sebastião Bezerra do Nascimento. DO PEDIDO LIMINAR O autor formulou pedido de tutela de urgência antecipada na petição inicial (ID 78722063), requerendo a transferência imediata do veículo para a titularidade de Sebastião Bezerra do Nascimento, a expedição de mandado de busca e apreensão em caso de descumprimento, a suspensão das cobranças de multas e pontuações na CNH, a suspensão do processo de cassação da CNH e a expedição de ofício ao DETRAN para imputação de futuras infrações ao promovido. Referido pedido não foi apreciado até o presente momento. O despacho de ID 83749029 determinou a oitiva prévia dos entes públicos, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/1992, mas não houve decisão liminar posterior. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, passo a analisar o pedido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de repasse do veículo (ID 78722071), que comprova a alienação ao réu Sebastião, e pela notificação de instauração de processo de cassação da CNH (ID 78722068), que evidencia que o autor vem sendo penalizado por infrações que não cometeu. O direito à regularização da situação cadastral encontra amparo nos arts. 123, I, e 134 do CTB. O perigo de dano é igualmente evidente. O autor corre o risco iminente de ter sua CNH cassada em razão de pontuações geradas por infrações cometidas após a tradição do veículo. A notificação de ID 78722068 estabeleceu prazo para entrega do documento de habilitação, sob pena de início automático da contagem do período de suspensão. Além disso, novas multas continuam sendo geradas e lançadas em nome do autor, que não detém mais a posse do veículo e não pode controlar seu uso. Presentes os requisitos, a tutela de urgência deve ser concedida, em parte, para determinar a suspensão do processo administrativo de cassação da CNH do autor (Processo Administrativo nº 20230000009251) até a efetiva transferência da titularidade do veículo, e a suspensão da exigibilidade das multas referentes ao veículo KLB0943 em nome do autor, convertendo-se, no mais, as demais medidas postuladas nas determinações já contidas na fundamentação de mérito desta sentença, que constituem tutela definitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DE MATOS CARVALHO em face de SEBASTIÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, DETRAN-PB e DETRAN-PE, nos seguintes termos: a) Rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus, conforme fundamentação supra. b) Condeno Sebastião Bezerra do Nascimento a providenciar a transferência da titularidade do veículo Chevrolet Celta 1.0, ano 2004, placa KLB0943, chassi 9BGRD08X04G14425B, para seu nome junto ao DETRAN-PE, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O autor deverá fornecer a documentação necessária e autorização expressa para tanto no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão da multa. c) Determino ao DETRAN-PE que, uma vez apresentada a documentação pelo réu Sebastião, proceda à transferência cadastral do veículo e, após efetivada, exclua o nome do autor de todas as multas e débitos referentes ao veículo KLB0943, transferindo a pontuação da infração S029808839 para a CNH de Sebastião Bezerra do Nascimento. d) Concedo a tutela de urgência para suspender o processo administrativo de cassação da CNH do autor (Processo Administrativo nº 20230000009251) e a exigibilidade das multas do veículo KLB0943 em seu nome, até a efetiva transferência da titularidade, convertendo-se no mais as medidas postuladas em tutela definitiva. e) Condeno Sebastião Bezerra do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Os valores do dano moral por ser de origem contratual (Contrato de Compra e Venda de Veículo com Reserva de Domínio) deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). f) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do DETRAN-PB e do DETRAN-PE. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimações necessárias para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito