Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA PEREIRA DA SILVA
REU: C&A MODAS LTDA., BRADESCARD S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807390-62.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VERÔNICA PEREIRA DA SILVA em face de C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S/A. A autora alega ser cliente da primeira ré e que foi induzida a aderir a um novo cartão com bandeira "Elo", sob a promessa de isenção de anuidade caso não realizasse compras externas. Afirma que jamais utilizou o referido cartão em outros estabelecimentos, não recebeu a senha nem as faturas, mas passou a ser alvo de cobranças de anuidade e de uma compra desconhecida no valor de R$ 600,00. Relata que a controvérsia culminou na negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 102829736). Pleiteou a exclusão da negativação em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 104125467). O réu BANCO BRADESCARD S/A contestou (ID 115025943) arguindo preliminares de litigância predatória, irregularidade de representação e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da anuidade e das cobranças pela disponibilidade do serviço. A ré C&A MODAS LTDA. apresentou defesa conjunta (ID 116409172) arguindo sua ilegitimidade passiva e reiterando as teses de mérito da corré. Houve impugnação à contestação (ID 116836634). As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já constante dos autos. 01. Da Alegada Litigância Predatória A parte ré sugere a ocorrência de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a análise dos autos não revela a presença dos elementos caracterizadores de tal prática. A petição inicial, embora utilize um modelo estruturado, apresenta uma narrativa fática individualizada, com a juntada de documentos pertinentes ao caso concreto da autora, como o comprovante de negativação e o extrato da dívida. Não há nos autos qualquer evidência de ajuizamento massivo de ações idênticas ou de outras práticas que configurem o abuso do direito de ação. A mera postulação de direitos em face de grandes fornecedores, por si só, não constitui litigância de má-fé ou predatória. Assim, rejeito esta alegação. 02. Da Regularidade da Representação Processual (Procuração) Os réus impugnam a validade da procuração outorgada pela autora (ID 102829737, p. 5), alegando ser genérica por não especificar o nome das partes rés, em suposta violação ao artigo 654, § 1º, do Código Civil. A preliminar não merece prosperar. A procuração em questão contém a cláusula ad judicia et extra, que confere poderes gerais para o foro, em conformidade com o que dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, o qual rege o mandato judicial. A norma do Código Civil invocada pela defesa é de caráter geral e não prevalece sobre a norma processual específica. Ademais, o instrumento de mandato conferiu poderes especiais para os atos previstos na parte final do citado artigo 105 do CPC, o que demonstra a plena capacidade postulatória da advogada da autora. Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade da representação. 03. Da Falta de Interesse de Agir As rés argumentam que a autora carece de interesse de agir por não ter comprovado a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Tal argumento não se sustenta. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente no caso em tela, uma vez que a autora teve seu nome negativado, o que, por si só, configura uma lesão a direito e demonstra a resistência das rés à sua pretensão. Ademais, a própria autora narra na inicial as tentativas frustradas de resolver a questão diretamente com as empresas, seja por telefone, seja presencialmente na loja (ID 102829733, p. 3-4), o que é corroborado pelo extrato simplificado que lhe foi fornecido (ID 102829736, p. 3). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação não é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relações de consumo, onde a resistência do fornecedor pode se manifestar de forma tácita ou pela simples inércia. Assim, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. 04. Da Legitimidade Passiva da C&A MODAS LTDA. A ré C&A MODAS LTDA. alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não é a administradora do cartão de crédito, sendo esta uma atribuição exclusiva do corréu BANCO BRADESCARD S/A. A preliminar deve ser afastada. A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do referido diploma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, não há distinção clara entre a loja varejista e a instituição financeira que administra o cartão de marca própria ("private label") ou de parceria ("co-branded"). No caso dos autos, a autora relata que a oferta e a adesão ao cartão ocorreram dentro das dependências da C&A, por intermédio de seus funcionários. O próprio cartão físico ostenta a marca "C&A" em destaque (ID 102829735, p. 4), criando no consumidor a legítima expectativa de que a loja é igualmente responsável pelo serviço. A loja, ao se beneficiar da parceria para fidelizar clientes e incrementar vendas, assume a responsabilidade solidária perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço associado. Portanto, reconheço a legitimidade passiva da ré C&A MODAS LTDA. para figurar nesta demanda. 05. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As rés impugnam a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, a decisão de ID 104125467 já analisou e deferiu o benefício, com base na declaração de hipossuficiência (ID 102829737, p. 2) e na qualificação da autora como "dona de casa" (ID 102829733, p. 2). A presunção de veracidade de tal declaração, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelas rés. A mera contestação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 06. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Como corolário lógico, aplicam-se ao caso os princípios e regras protetivas do consumidor, notadamente o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Considerando a verossimilhança das alegações da autora, amparadas nos documentos que instruem a inicial, e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova de fato negativo (como a não realização de uma compra ou o não recebimento de uma senha), defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberia, portanto, às rés comprovar a regularidade da contratação, a efetiva utilização do cartão pela autora para a compra questionada, a entrega da senha de acesso e a correção das cobranças de anuidade. A controvérsia central reside na legitimidade do débito de R$ 391,12, que ensejou a negativação do nome da autora, e que, segundo as contestações e documentos, decorre de uma compra não reconhecida e de encargos de anuidade. A autora nega veementemente ter realizado a compra no valor de R$ 600,00 (ou R$ 678,60, conforme fatura de ID 115025948, p. 18) junto à "PAG*Hublatecnologia Sao Paulo BR" e afirma não ter tido a possibilidade de usar o cartão com bandeira, por nunca ter recebido a respectiva senha. Ao analisar a documentação acostada pelas rés, especificamente as faturas de ID 115025948, observa-se um fato peculiar e que corrobora a tese autoral de irregularidade. Na fatura com vencimento em 17/05/2024 (ID 115025948, p. 18), consta um lançamento de "REVERSAO COMPRA" no valor de R$ 678,60, datado de 23/03/2024, seguido imediatamente pelo lançamento parcelado da mesma compra, em 12 prestações de R$ 56,55, com a mesma data. Essa inconsistência, por si só, indica uma falha sistêmica grave. O estorno de uma compra no mesmo dia em que as parcelas começam a ser lançadas é um forte indício de que a própria operadora do cartão, em algum momento, reconheceu a irregularidade da transação, mas falhou em cessar a cobrança correspondente. Diante da inversão do ônus da prova, competia às rés demonstrar, de forma inequívoca, que a referida transação foi legitimamente realizada e autorizada pela autora, mediante apresentação de comprovante de transação com assinatura, ou prova de que foi utilizada senha pessoal e intransferível. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. As rés limitaram-se a juntar faturas unilaterais e a invocar a validade genérica do contrato, o que é manifestamente insuficiente para desconstituir as alegações autorais. No que tange à cobrança da "anuidade diferenciada", embora prevista no regulamento do cartão (ID 115027349), sua exigibilidade está condicionada à efetiva disponibilização e possibilidade de uso do serviço. A autora alega que, além da promessa de que a cobrança só ocorreria com o uso externo, ela jamais recebeu a senha necessária para ativar e utilizar as funções do cartão fora da loja C&A. As rés, novamente, não produziram qualquer prova de que a senha foi enviada e recebida pela consumidora. A cobrança por um serviço que, na prática, é inacessível ao consumidor por falha do próprio fornecedor, constitui prática abusiva e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dispõe o referido artigo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A ausência de envio de senha e de faturas detalhadas configura um serviço defeituoso no seu modo de fornecimento, que impediu a autora de utilizar plenamente o produto contratado e de exercer seu direito básico à informação clara e adequada sobre as cobranças que lhe eram impostas, conforme preconiza o artigo 6º, III, do CDC. Assim, não tendo as rés se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação e da cobrança, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito que originou a negativação. 6.1. Dos Danos Morais A autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com base em dois fundamentos: a negativação indevida de seu nome e a perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar o problema (teoria do desvio produtivo do consumidor). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, constitui ato ilícito que gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, que independe de prova do efetivo prejuízo. A restrição ao crédito abala a honra e a imagem do indivíduo perante a sociedade, causando-lhe constrangimento e embaraços que extrapolam o mero dissabor. No caso concreto, uma vez declarada a inexigibilidade do débito, a negativação promovida pelas rés (ID 102829736) revela-se indevida, surgindo, daí, o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A autora, pessoa simples e dona de casa, teve seu nome, que alega ser seu bem mais valioso, maculado indevidamente. As rés, por outro lado, são empresas de grande porte. Considerando a dupla natureza do dano moral no presente caso (negativação indevida e desvio produtivo), e observando os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos), bem como de quaisquer outros valores oriundos dos fatos narrados nesta demanda, em nome da autora, VERÔNICA PEREIRA DA SILVA, perante as rés C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S/A; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 104125467, determinando a exclusão permanente do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em relação ao débito objeto desta ação; c) CONDENAR as rés, C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito