Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 15:25
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
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DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] JONATHAS DA SILVA SIMÕES(076.368.514-31); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(040.047.284-87); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); VALDIVIA DA SILVA BARBOSA(952.246.704-97); VALGUI DA SILVA BARBOSA(023.674.814-90); GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR(027.475.384-78); MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA(691.175.194-20); GUIVALDO DA SILVA BARBOSA(011.384.894-33); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Visto etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 15:25
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 07:43
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 08:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:34
Publicação
31/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, intimada para pagamento do débito, efetuou depósito judicial no valor de R$ 66.858,65 (ID nº 125313194), alegando a quitação do feito. A parte exequente, em manifestação de ID nº 125431711, apontou a insuficiência do depósito, informando que o valor total da execução perfaz R$ 69.049,51, restando um saldo devedor de R$ 2.190,86. Requereu, assim, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da executada para complementar o pagamento, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento parcial do débito, realizado dentro do prazo legal, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente. Nesse sentido, o depósito efetuado demonstra o reconhecimento parcial da dívida, tornando-se incontroverso o valor de R$ 66.858,65, o qual deve ser liberado em favor dos credores. A execução deve prosseguir pelo valor restante. Ante o exposto: Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em favor dos exequentes e de seu patrono, para transferência dos valores depositados (ID nº 125313194), observando-se os dados bancários e a distribuição indicados na petição de ID nº 125431711. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.190,86 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 2.629,03 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:47
Evolução da Classe Processual
29/10/2025, 07:04
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:44
Publicação
20/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial Ids 125313188/3194, informando dados bancários/pix e os valores devidos aos beneficiários.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial Ids 125313188/3194, informando dados bancários/pix e os valores devidos aos beneficiários.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial Ids 125313188/3194, informando dados bancários/pix e os valores devidos aos beneficiários.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial Ids 125313188/3194, informando dados bancários/pix e os valores devidos aos beneficiários.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial Ids 125313188/3194, informando dados bancários/pix e os valores devidos aos beneficiários.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial Ids 125313188/3194, informando dados bancários/pix e os valores devidos aos beneficiários.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:22
Publicação
02/10/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando o pedido do exequente de cumprimento de sentença, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado, conforme o Art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial do Art. 835 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data conforme certificação digital. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ - Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907190/PB (2025/0128040-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
EMBARGADO: VALDIVIA DA SILVA BARBOSA
EMBARGADO: VALGUI DA SILVA BARBOSA
EMBARGADO: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
EMBARGADO: MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA
EMBARGADO: GUIVALDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB009573
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão de fls. 699/700, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão de fls. 699 não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela embargante/agravante, ao equivocado argumento de que não houve a regularização da representação. Vejamos: [...] Todavia, máxima vênia, intimada a regularizar sua representação, juntou procuração nas fls. 665, onde consta como patrona da agravante a Dra. ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial. [...] Nota-se, pois, grave contradição na decisão embargada, que deixou de analisar o recurso de agravo em Resp interposto pela ora embargante. Assim, carece a decisão de vício material, razão pela qual estes embargos devem ser conhecidos e providos para conhecer do recurso, a fim de que seja julgado o agravo em Resp interposto pela GEAP (fls. 703/705). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a Dra. ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 660). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado às fls. 665/666 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (06.03.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 10.05.2023 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 14.03.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907190/PB (2025/0128040-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
EMBARGADO: VALDIVIA DA SILVA BARBOSA
EMBARGADO: VALGUI DA SILVA BARBOSA
EMBARGADO: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
EMBARGADO: MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA
EMBARGADO: GUIVALDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB009573
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907190/PB (2025/0128040-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: VALDIVIA DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: VALGUI DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA
AGRAVADO: GUIVALDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB009573
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 665/666, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907190/PB (2025/0128040-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: VALDIVIA DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: VALGUI DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA
AGRAVADO: GUIVALDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB009573
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907190/PB (2025/0128040-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: VALDIVIA DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: VALGUI DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA
AGRAVADO: GUIVALDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB009573
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.