Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA TOSCANO PAULINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820928-19.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA TOSCANO PAULINO, representada por sua curadora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, a autora, então com 87 anos, alegou ser portadora de graves patologias neurodegenerativas, incluindo Doença de Alzheimer (CID 10 – G30), Demência Vascular (F01) e Transtorno de Personalidade (F69). Relatou que, em razão do estágio avançado de sua enfermidade, encontrava-se totalmente dependente de terceiros para atividades da vida diária, fazendo uso de sonda nasoenteral e sofrendo episódios recorrentes de dispneia e disfagia. Fundamentada em prescrição médica, pleiteou a concessão de assistência na modalidade Home Care (internação domiciliar), com suporte de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia e fornecimento de todos os insumos necessários (fraldas, dieta enteral, medicamentos, etc.). A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida (ID 88640247), determinando que a operadora de saúde fornecesse os serviços de fisioterapia respiratória e motora, além de fonoaudiologia, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação (ID 89733843), arguindo a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Home Care no Rol de Procedimentos da ANS e sustentando que o quadro da autora, segundo a Tabela ABEMID, seria de baixa complexidade, devendo os cuidados básicos ser prestados pelo núcleo familiar. O feito seguiu com a realização de perícia médica. O laudo pericial (ID 124612762) foi conclusivo quanto à necessidade imperativa do tratamento domiciliar em regime de Home Care com suporte multidisciplinar e cuidador 24 horas, ressaltando que a paciente apresentava quadro de demência terminal e alto risco de complicações sistêmicas. No curso do processo, a parte autora noticiou o falecimento de TEREZINHA TOSCANO PAULINO, ocorrido em 17 de outubro de 2025 (ID 125773499). Diante do óbito, os herdeiros da falecida, Keyla Magda Paulino Lima e Kleber Magno Toscano Paulino, manifestaram interesse na habilitação processual para dar prosseguimento ao pleito de indenização por danos morais (ID 125771248). Este juízo, em despacho de ID 127857799, determinou a regularização da representação processual, intimando o causídico para que colacionasse aos autos o instrumento de mandato (procuração) outorgado pelos herdeiros em nome próprio, sob pena de extinção. Certificou-se no ID 136687044 o transcurso do prazo sem qualquer manifestação ou providência por parte dos sucessores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em estágio que reclama a sua extinção sem o exame do mérito, diante da ocorrência de dois fatos processuais distintos que atingem as pretensões deduzidas na exordial. Da Perda do Objeto quanto à Obrigação de Fazer Primeiramente, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer — consistente no fornecimento de serviço de Home Care e insumos correlatos —, observa-se a ocorrência de perda superveniente do objeto. A morte da autora, comprovada pela certidão de óbito de ID 125773499, extingue a pretensão por se tratar de uma obrigação de natureza personalíssima. A assistência à saúde cessa com o fim da existência da pessoa natural, conforme a inteligência do artigo 6º do Código Civil. Torna-se, portanto, inútil e impossível qualquer provimento jurisdicional que vise o custeio de tratamento médico a pessoa falecida. Assim, quanto a este pedido, impõe-se a aplicação do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Da Irregularidade na Representação Processual (Danos Morais) Remanesce, em tese, o interesse no julgamento do pedido de indenização por danos morais. Conforme a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir com a demanda. Todavia, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade e desenvolvimento do processo. Com a morte da parte autora, o mandato anteriormente outorgado aos seus advogados extingue-se de pleno direito, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. É indispensável, para que os herdeiros figurem no polo ativo em substituição à falecida, que apresentem novas procurações em nome próprio. Conforme consta no caderno processual, os sucessores foram devidamente instados a regularizar a representação (ID 127857799), sob pena de extinção. A certidão de ID 136687044 atesta que o prazo transcorreu in albis sem o cumprimento da diligência. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz assinará prazo razoável para que o vício seja sanado. Se o descumprimento ocorrer por parte do autor, o processo será extinto sem resolução de mérito. A inércia dos interessados em atender à determinação judicial de regularização da representação, requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, acarreta a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de Home Care e insumos), ante a perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (irregularidade na representação processual não sanada), nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, e considerando que o laudo pericial confirmou o direito da autora ao tratamento pleiteado, o que demonstra que a demanda era necessária em razão da negativa da ré, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, estes últimos já liberados ao expert. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Atento ao baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários periciais já foram levantados pelo perito (ID 129123970), nada mais há a deliberar quanto a este ponto. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito