Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OFICINA COSTA LTDA - ME.
REU: SURAMA ROCHA ARAUJO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0823445-65.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OFICINA COSTA LTDA - ME contra a sentença conjunta que julgou improcedente a ação de cobrança formulada neste processo. A parte embargante argumenta a omissão do julgado, aduzindo que o juízo reconheceu a prestação dos serviços de funilaria, pintura e montagem, mas não se pronunciou sobre a condenação da parte contrária ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, que seria correspondente ao orçamento dessa etapa do serviço. Contrarrazões da parte embargada É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Ao analisar a sentença, verifico que não existe a omissão apontada. A decisão foi clara ao julgar improcedente o pedido de cobrança na sua totalidade. O juízo fundamentou detalhadamente que a consumidora já havia feito um pagamento inicial de R$ 5.000,00 e que a oficina não comprovou o direito a receber qualquer saldo remanescente. A improcedência baseou-se na falta de organização documental da empresa, na ausência de orçamento prévio devidamente aprovado pela consumidora e no descumprimento parcial do serviço, especificamente na parte mecânica. Fica evidente que a parte embargante discorda da valoração das provas e da conclusão jurídica adotada na sentença. A intenção de reavaliar o valor devido caracteriza nítido desejo de rediscussão da matéria, o que é proibido na via estreita dos aclaratórios. A discordância em relação à justiça da decisão é matéria própria de apelação e deve ser tratada por meio desta via recursal. Ressalto que no processo conexo de n. 0806348-17.2020.8.15.2003, que tramita e foi julgado de forma associada a este, o Juízo já rejeitou embargos de declaração interpostos pela mesma parte. Naqueles autos, a empresa já apresentou o recurso de apelação adequado para buscar a reforma da sentença, e o processo encontra-se em fase de remessa ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Desse modo, inexistente omissão. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. III) DISPOSITIVO POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID 117069206. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito