Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: E G STORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI. DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Liminar deferida (ID 88685933), entretanto, não houve a apreensão do veículo e nem a citação da parte promovida. Através da petição ID 125606259, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato. DECIDO. Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40312022020198240000 Blumenau 4031202-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Intimação - Processo n. 0828614-33.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Procedi, nesta data, com a alteração da classe processual para ação de execução, como também alterei o valor da causa consoante a planilha de ID: 125606262 e retirei o sigilo da ação. Considerando que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, cuja demanda é de competência absoluta das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, devem os autos serem remetidos para a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa. Compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, processar e julgar, os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas, bem como as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais, consoante prescrito no art. 3°, da Resolução TJPB nº 04/2026: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas. O processo administrativo SEI 022559-64.2025.8.15 instituiu as Varas Especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, e a Resolução nº 04/2026 dispôs sobre a competência das Varas Cíveis, e dá outras providências, sendo que sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 7º e demais da Resolução nº 04/2026. Pelo exposto, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução e com espeque no art. 64, §1º do CPC, e na Resolução nº 04/2026, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito