Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000054-35.2006.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada em 18 de janeiro de 2006 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ EDMILSON BANDEIRA e seu avalista, FÁBIO DA SILVA PEREIRA, com o fito de obter a satisfação de um crédito originado de uma Nota de Crédito Industrial, cujo montante, à época da propositura, alcançava a cifra de R$ 19.143,35 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme se depreende da petição inicial e documentos acostados sob o ID 25305281 O exequente no ID 93984470, juntando planilha de débito atualizada e requereu a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD e INFOJUD. O pleito deferido, e procedida nova diligência via SISBAJUD, obteve-se o bloqueio parcial de R$ 1.022,83 (mil e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) em desfavor de José Edmilson Bandeira e de R$ 21,92 (vinte e um reais e noventa e dois centavos) em desfavor de Fabio da Silva Pereira. Todavia, conforme extrato detalhado do sistema (ID 116824040), tais valores foram posteriormente desbloqueados por ordem judicial datada de 23 de julho de 2025, em decorrência do valor irrisório da constrição, conforme despacho de ID 116640610. Em seguida, a parte executada, José Edmilson Bandeira, através de novo patrono, peticionou nos autos (ID 117151420), requerendo sua habilitação e, ato contínuo, apresentou a peça de "IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD" (ID 117152884), na qual sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de sua aposentadoria. Por fim, a parte exequente protocolou a petição de ID 118562472, na qual requer a realização de consulta de bens por meio do sistema INFOJUD. Eis um breve relato. Decido. Defiro o pedido de habilitação retro. Anotações necessárias. Ultrapassada a questão preliminar da representação processual, avança-se para a análise da impugnação ao bloqueio de valores protocolada pelo executado José Edmilson Bandeira, sob o ID 117152884. Em sua manifestação, o impugnante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.022,83 (mil e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), que fora bloqueada em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, ao argumento de que tal montante possui natureza alimentar, por ser proveniente de seus proventos de aposentadoria, invocando a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O cerne da pretensão do impugnante, portanto, era obter o reconhecimento judicial da impenhorabilidade do valor e, como consequência lógica, o seu imediato desbloqueio. O interesse de agir, uma das condições da ação, é tradicionalmente compreendido pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do demandante, enquanto a utilidade reside no fato de que o provimento judicial pleiteado deve ser apto a proporcionar uma melhora em sua situação jurídica. Tal interesse deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas deve perdurar ao longo de todo o seu trâmite. A ausência superveniente de qualquer um desses elementos acarreta a perda do objeto e, por conseguinte, a extinção do procedimento sem resolução de mérito. No caso dos autos, um fato processual superveniente e de crucial importância esvaziou por completo o objeto da impugnação apresentada. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial emitido pelo sistema SISBAJUD, cuja cópia se encontra nos autos sob o ID 116824040 e ora se anexa a esta decisão, os valores que haviam sido bloqueados nas contas de titularidade de ambos os executados foram integralmente desbloqueados, por ordem deste mesmo Juízo, em datas de 23 e 24 de julho de 2025. Especificamente em relação ao executado José Edmilson Bandeira, o montante de R$ 1.022,83, objeto da presente impugnação, foi integralmente restituído à sua esfera de disponibilidade financeira em 23 de julho de 2025. De fato, tal desbloqueio decorreu da decisão de ID 116640610, que, ao analisar o resultado das diligências, considerou irrisório o montante constrito frente à totalidade do débito exequendo, optando por sua liberação nos termos do que autoriza o artigo 836 do Código de Processo Civil. Com a efetivação do desbloqueio, a pretensão deduzida na impugnação perdeu sua razão de ser. A finalidade precípua do incidente, que era a liberação do dinheiro, foi alcançada por um ato judicial autônomo, anterior ao julgamento da própria impugnação. Desse modo, qualquer pronunciamento de mérito sobre a natureza alimentar ou não dos valores tornou-se completamente inócuo e desprovido de qualquer utilidade prática para o impugnante. Portanto, DEIXO DE CONHECER da impugnação ao bloqueio de valores, protocolada pelo executado sob o ID 117152884, em virtude da manifesta perda superveniente do objeto, tendo em vista que os valores constritos foram integralmente desbloqueados, conforme comprovado pelo extrato do sistema SISBAJUD de ID 116824040 (documento anexo). Quanto ao pedido de ID 118562472, DEFIRO-O e determino que se realizem buscas através do INFOJUD. Com o resultado, juntem-se aos autos com segredo sobre os documentos que contiverem informações sobre dados sensíveis do executado e intime-se o exequente para conhecimento e manifestação em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER JUIZ DE DIREITO