Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JERONIMO DA COSTA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845535-43.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA NETO, identificado, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA-DER/PB, também identificados. Revela que no dia 30 de julho de 2017, por volta das 6:30h (seis horas e meia) da manhã, estava conduzindo o veículo Classic, placa QFG5470, com destino a Belém de Caiçara, trazendo quatro passageiros e, saindo da BR-101, entrou na PB-071, em direção a Jacaraú. Porém, logo no início dessa rodovia estadual, um pouco depois da entrada da Reserva Biológica Guaribas, administrada pelo ICMBio, o veículo, que estava a uma velocidade de aproximadamente 70 km/h (setenta quilômetros por hora), ou seja, dentro do limite permitido, caiu em um enorme buraco no asfalto da pista. O buraco tinha por volta de 1 m (um metro) de diâmetro e 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade e era ladeado por outros dois buracos um pouco menores. Afirma que ao cair no buraco, o pneu esquerdo dianteiro do veículo estourou, causando o capotamento do carro, que girou em torno de seu eixo cinco vezes, indo parar dentro da mata do lado direito do acostamento, em cujo lado oposto existe um barranco. Jerônimo e os passageiros que viajavam com ele foram socorridos por moradores de um sítio próximo ao local do acidente e por agentes do ICMBio, que ouviram o barulho e correram para prestar socorro, pensando que haveria vítimas fatais, e que não houve feridos, mas apenas danos materiais no veículo, que ficou todo amassado, com as portas empenadas, sem poder abrir, com a suspensão dianteira quebrada e com os vidros laterais e traseiro estourados. Aduz que os danos materiais a serem indenizados somam R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais), segundo a descrição dos serviços em oficinas (R$ 4.000 + 950 + 45 + 380 + 65 + 57 + 144 + 33 + 800 + 100 + 215 + 100 + 50 + 144) que foram realizados no veículo. E que faz jus à indenização por danos morais, na medida em que sofreu grande transtorno e trauma no acidente, tendo em vista que o carro capotou em seu eixo por 5 (cinco) vezes, indo parar, por proteção divina e sorte, no lado da mata e não no do barranco. Além disso, salienta que era um dia de domingo, isto é, dia em que, normalmente, as pessoas estão de folga e aproveitam para descansar ou ter algum tipo de lazer. Ao final, requer que os pedidos sejam julgados procedentes, para a condenar o a parte Promovida a pagar à parte autora a indenização pelos danos materiais causados, no valor de R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais), devendo tais valores ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; bem como, a condenação ao pagamento pela indenização pelos danos morais causados, a serem arbitrados por este Juízo, sugerindo-se, todavia, a razoável quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tais valores ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA-DER/PB, também apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnações apresentadas. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 24250227, pág. 132; ID 60304246, pág. 92). O autor inicialmente manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, mas posteriormente, diante do pedido do DER/PB de oitiva do autor em juízo, indicou as testemunhas que estavam no veículo no momento do acidente: Alejandro da Silva Souza, Valmir Roque da Silva, Robério Fagner Pereira da Silva e Jardrianderson de Oliveira Cândido (ID 61340803, pág. 85-86). A audiência de instrução e julgamento fora realizada. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares 1. Da Legitimidade Ativa do Autor O DER/PB arguiu a ilegitimidade ativa do autor, José Jerônimo da Costa Neto, para pleitear danos materiais, sob o fundamento de que o veículo Classic, placa QFG5470, não seria de sua propriedade, mas sim de sua irmã, além de não ter comprovado o pagamento das despesas de conserto (ID 57886746, pág. 103). Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o autor conduzia o veículo no momento do acidente (ID 9663169, pág. 2; ID 9663310, pág. 179). Embora a titularidade do bem estivesse em nome de sua irmã, Maria Denize Matias da Costa (ID 9663218, pág. 171), o direito à reparação dos danos materiais não se restringe unicamente ao proprietário registral. O condutor que detém a posse do veículo e sofre o prejuízo direto tem plena legitimidade para pleitear a indenização correspondente aos danos que lhe foram causados. A legitimidade para a causa deve ser analisada sob a ótica da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se a parte é titular do interesse afirmado na pretensão. No presente caso, o autor suportou diretamente os prejuízos decorrentes do acidente, inclusive arcando com os custos do conserto do veículo, como demonstrado pelos diversos recibos e orçamentos anexados aos autos (IDs 9663311 a 9663342, pág. 181-194), que totalizam R$ 7.083,00. A juntada de tais comprovantes evidencia o efetivo desembolso e, consequentemente, a sua legitimidade para buscar o ressarcimento. Assim, a posse do veículo e o prejuízo direto decorrente do acidente conferem ao autor interesse e legitimidade para postular a indenização. REJEITO a preliminar suscitada. 2.Da Legitimidade Passiva do Estado da Paraíba e do DER/PB O Estado da Paraíba, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias estaduais seria exclusiva do DER/PB, uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria (ID 13384299, pág. 145). O DER/PB, por sua vez, foi citado como litisconsorte passivo. A rodovia PB-071, palco do acidente, é uma via estadual. A conservação permanente das estradas estaduais é uma competência atribuída ao Departamento de Estradas de Rodagem. O DER/PB, na qualidade de autarquia estadual, possui autonomia administrativa e financeira para gerir o sistema rodoviário, sendo, portanto, o responsável primário pela manutenção, conservação e sinalização das rodovias sob sua jurisdição. No entanto, a responsabilidade do Estado da Paraíba não pode ser totalmente afastada, pois essa responsabilidade decorre do dever de fiscalização das atividades de suas autarquias e da garantia de um serviço público adequado. A omissão do Estado na fiscalização da atuação do DER/PB, que resultou na má conservação da rodovia e na ausência de sinalização, pode configurar uma falha no dever geral de zelar pela segurança e bem-estar dos cidadãos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, reconhecendo-se a sua responsabilidade subsidiária, e confirmando a legitimidade passiva do DER/PB como responsável principal pela manutenção da rodovia. Ambas as entidades são, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. DO MÉRITO A parte Autora requer, a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no importe de R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais), devendo tais valores ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; bem como, a condenação ao pagamento pela indenização pelos danos morais causados, a serem arbitrados por este Juízo, sugerindo-se, todavia, a razoável quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tais valores ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento. Pois bem. A questão central do mérito reside na verificação da responsabilidade civil do Estado da Paraíba e do DER/PB pelo acidente sofrido pelo autor. A responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos, como a falta de manutenção de uma rodovia ou a ausência de sinalização de perigos, é, em regra, subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço (faute du service). Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, é necessário comprovar a omissão específica do ente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 1º, §§ 2º e 3º, estabelece que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito", e que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" A literalidade do dispositivo legal é clara ao imputar responsabilidade objetiva aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, que inclui o DER/PB, em relação a danos decorrentes de sua omissão na manutenção de vias. Portanto, a discussão sobre a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade por omissão, neste caso específico, é mitigada pela previsão legal expressa do CTB. A análise do conjunto probatório dos autos é crucial para determinar a presença dos elementos da responsabilidade civil: a conduta (omissiva), o dano e o nexo de causalidade. Da Conduta Omissiva e do Dano A conduta omissiva imputada aos réus consiste na negligência em manter a rodovia estadual PB-071 em condições adequadas de tráfego e na ausência de sinalização de um perigo notório e de grandes proporções, qual seja, a existência de buracos na pista. Vejamos o posicionamento do TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028377420228150181, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) O autor comprovou a existência de buracos significativos na rodovia através de fotos (ID 9663234, pág. 172-175) e vídeos (IDs 9663283, 9663300, 9663308, pág. 176-177), alguns dos quais mostram a precariedade da via, a tentativa de tapamento pelos moradores e, dias depois, a passagem de outros veículos pelos buracos remanescentes. Essas provas documentais são corroboradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 9663310, pág. 179-180), que descreve o acidente e a causa atribuída ao buraco. O dano, por sua vez, materializou-se nos prejuízos ao veículo do autor, comprovados pelos inúmeros orçamentos e recibos que detalham os gastos com o conserto (IDs 9663311 a 9663342, pág. 181-194), totalizando R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais). Além disso, o autor pleiteia a reparação por danos morais, argumentando o trauma e o risco de morte vivenciados durante o capotamento do veículo. Do Nexo Causal e da Exclusão da Culpa da Vítima As provas produzidas nos autos demonstram de forma robusta o nexo de causalidade entre a omissão dos entes públicos e o acidente. O Boletim de Ocorrência (ID 9663310, pág. 179-180) registra a velocidade do veículo em aproximadamente 70 km/h, sem indicar qualquer infração de trânsito. A alegação dos réus de que o condutor estaria em alta velocidade e agiu com imperícia ou imprudência não encontra respaldo nas provas. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 109518865, pág. 11-13) foi decisiva para a elucidação dos fatos. As testemunhas Alejandro da Silva Souza, Valmir Roque da Silva e Jardrianderson de Oliveira Cândido, que estavam no veículo, confirmaram em seus depoimentos todos os fatos narrados na petição inicial e nas alegações finais da parte autora. Eles atestaram que o veículo trafegava dentro do limite de velocidade da rodovia (entre 60 e 70 km/h) e que o acidente foi provocado por um buraco de grandes dimensões na pista, o qual causou o estouro do pneu e o capotamento do carro. As testemunhas também confirmaram que presenciaram outros veículos caindo no mesmo buraco e estourando pneus, e que moradores da região comentavam a frequência de acidentes naquele trecho devido à má conservação da PB-071. Os relatos também enfatizaram os traumas e o medo de morrer que ficaram após o ocorrido, bem como a perda da programação do dia de folga e o risco de assaltos durante a espera do reboque em local pouco povoado (ID 110768091, pág. 9). Os depoimentos das testemunhas, em conjunto com as provas documentais (fotos e vídeos), estabelecem de maneira clara e inquestionável o liame causal entre a falha na manutenção da rodovia – a existência de buracos sem sinalização – e o acidente automobilístico que causou os danos ao autor. A omissão do DER/PB em seu dever de conservar a rodovia e de sinalizar adequadamente os perigos existentes no trecho, conforme seu dever legal (Decreto Lei nº 832/1946, art. 2º, alínea "b"), constitui a conduta ilícita que culminou nos prejuízos sofridos pelo autor. O argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima é desprovido de qualquer prova e frontalmente contrariado pelo conjunto probatório. Dos Danos Materiais Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos recibos e orçamentos anexados à petição inicial, totalizando R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais) (IDs 9663311 a 9663342, pág. 181-194). Tais despesas são decorrentes do conserto do veículo Classic, placa QFG5470, que ficou severamente danificado em razão do acidente. Considerando o princípio da reparação integral do dano, os valores devem ser restituídos ao autor, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face do trauma, medo de morrer, perda do dia de folga e risco de assaltos que vivenciou (ID 9663169, pág. 7). A defesa dos réus buscou afastar a ocorrência de danos morais, alegando ausência de provas e a não configuração de dano moral presumido (ID 57886746, pág. 114). É inegável que um acidente de trânsito com capotamento, conforme descrito e comprovado nos autos, gera grande angústia, medo e abalo psicológico, extrapolando o mero dissabor do cotidiano. O relato do autor e das testemunhas na audiência de instrução, acerca do capotamento do veículo por cinco vezes, do temor de morte e da perturbação do sono e pensamentos negativos por dias, bem como o medo subsequente de dirigir, são elementos que confirmam o sofrimento e o trauma psicológico (ID 110768091, pág. 9). O fato de não ter havido lesões físicas graves ou vítimas fatais, que se deveu mais à "proteção divina e sorte", como menciona a parte autora, não descaracteriza a ocorrência do abalo moral decorrente da situação de perigo extremo e do risco iminente à vida. Do quantum indenizatório A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida para desestimular novas condutas ilícitas por parte da Administração Pública, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando-se a hipossuficiência do autor, um pintor, em contraste com a grande máquina financeira que o Estado representa, a gravidade do acidente, o longo lapso temporal decorrido desde o evento danoso (quase 8 anos), e os impactos psicológicos demonstrados, o valor pleiteado se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado. Pelas afirmações acima, atendendo às realidades da vida e às peculiaridades do caso vertente, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização, a título de danos morais, já que não é ínfimo para as partes promovidas, nem excessivo para o favorecido; não leva aquele à ruína, nem enriquece ilicitamente este; obriga a Administração Pública a ter um pouco mais de cuidado no sentido de evitar ocorrências como a que registra o processo; e de certa forma, compensa-a da dor sofrida diante do acidente, que lhe trouxe sequelas por um período de tempo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: Condenar solidariamente o ESTADO DA PARAÍBA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (30 de julho de 2017), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenar solidariamente o ESTADO DA PARAÍBA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA NETO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (30 de julho de 2017), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados do autor e o tempo de duração do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito