Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847485-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO BESSA CLASSIC RESIDENCE
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição por Cobrança Indevida com Pedido de Medida Cautelar de Sequestro Judicial c/c Danos Materiais, ajuizada pelo CONDOMINIO BESSA CLASSIC RESIDENCE em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA. O Condomínio Bessa Classic Residence narra ter identificado, a partir do início de 2021, um aumento exponencial e injustificado em seu consumo de água. A média mensal de consumo de 583m³ registrada em 2020 saltou para 884m³ em janeiro de 2021, 886m³ em março de 2021 e 1.028m³ em abril de 2021. Em busca da causa, o Condomínio adotou diversas providências administrativas, incluindo a contratação de encanador para vistoria detalhada da canalização e a realização de testes de estanqueidade na cisterna e verificação do extravasor da caixa d’água superior, sem que nenhuma anomalia significativa fosse encontrada. Posteriormente, contratou a empresa "Detectend – Soluções e ensaios não destrutivos" pelo valor de R$ 2.465,00 para uma vistoria total, a qual identificou apenas vazamentos pequenos e pontuais, insuficientes para justificar o aumento do consumo. Diante da persistência do problema, o síndico do Condomínio enviou, em 13/04/2021, uma carta à CAGEPA solicitando a aferição do hidrômetro para avaliar seu funcionamento e eventual substituição, contudo, a Demandada não atendeu ao chamado, não adotando qualquer providência nem apresentando resposta. Como medida extrema, o Condomínio contratou a empresa "Techmetria Medição e individualização de água e gás" pelo valor de R$ 127.160,00 para individualizar o consumo hídrico de suas 22 unidades e áreas comuns. Após a conclusão da obra e a instalação de novos hidrômetros individuais, a aferição do consumo entre 05/04/2022 e 05/05/2022 revelou que a soma dos consumos individuais e da área comum foi de 468m³, enquanto o hidrômetro da CAGEPA registrou 836m³, uma diferença de 79%. Em novo contato com a CAGEPA, o Condomínio solicitou inspeção do hidrômetro (Protocolos nº 96707367 e nº 96713069), o que levou à substituição do aparelho antigo (nº de registro E13X001646), que operava há aproximadamente nove anos, por um novo hidrômetro digital em 13/05/2022. A partir da instalação do novo hidrômetro, a média de consumo mensal registrada pela CAGEPA equiparou-se aos valores registrados pelo somatório dos hidrômetros individuais instalados pelo Condomínio. Uma perícia no hidrômetro antigo (nº E13X001646) foi realizada em 19/05/2022 no Laboratório de Hidrologia da CAGEPA, na presença de representantes do Condomínio. O laudo concluiu "hidrômetro aprovado por este laboratório", mas a parte autora aponta inconsistências e irregularidades, como a demora na "preparação" do hidrômetro, o desconhecimento inicial do profissional responsável e a necessidade de limpeza do aparelho em razão da sujeira, o que sugere uma alteração nas condições de funcionamento para a aferição. O Condomínio formulou requerimento administrativo (processo nº CGP PRC 2022/17269) pleiteando o ressarcimento dos valores cobrados a maior, mas a CAGEPA indeferiu a solicitação, alegando que "todas as leituras do hidrômetro foram realizadas mensalmente e as faturas calculadas de acordo com o consumo registrado" e que o hidrômetro substituído e aferido "foi constatado o perfeito funcionamento". Diante disso, o Autor pleiteia, em sede de medida liminar, a concessão de medida cautelar de sequestro judicial do hidrômetro antigo (nº E13X001646) para garantir uma perícia idônea e imparcial. Ademais, o presente feito foi objeto de conflito de competência, tendo sido a competência para processar e julgar a causa estabelecida em uma das Varas da Fazenda Pública, onde atualmente tramita. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão ressarcimento de danos materiais, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e cautelar, posto que não visa antecipar os efeitos do mérito, mas apenas acautelar o direito do autor de efeitos nefastos, enquanto até julgamento final desta ação. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca "o sequestro judicial do hidrômetro registrado sob nº E13X001646, de modo a garantir o resguardo do objeto pela tutela judicial, dada a indispensável e indiscutível importância do instrumento para o deslinde da demanda." A probabilidade do direito é evidenciada pela manifesta disparidade entre as leituras de consumo registradas pelo hidrômetro antigo da CAGEPA e o consumo real aferido pelos hidrômetros individuais instalados pelo Condomínio, bem como pela subsequente equiparação das leituras após a substituição do aparelho pela própria CAGEPA. O histórico de consumo apresentado, aliado às diversas tentativas do Condomínio de identificar vazamentos internos sem sucesso, fortalece a alegação de mau funcionamento do hidrômetro antigo. A omissão da CAGEPA em atender a primeira solicitação do Condomínio para aferição do medidor e as circunstâncias duvidosas da perícia unilateral realizada, com indícios de alteração das condições do aparelho para o teste, corroboram a verossimilhança da pretensão autoral. Quanto ao perigo de dano, o hidrômetro questionado está na posse da CAGEPA, parte adversa no processo. A ausência de sua imediata indisponibilidade judicial pode acarretar o risco de perecimento, alteração ou manipulação do objeto, prejudicando a produção de prova pericial imparcial e comprometendo o resultado útil do processo. A jurisprudência mais recente já se posicionou sobre a invalidade de perícias técnicas produzidas unilateralmente, ressaltando a necessidade de perícia técnica imparcial em casos de aumento imoderado e injustificável nos parâmetros médios de consumo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO UNILATERAL. VERIFICADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por WR Engenharia LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou a embargante a reparar vícios construtivos em imóvel com base em laudo técnico unilateral produzido pelo condomínio embargado, Edifício The Loft Condominium. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de laudo técnico unilateral pela parte autora configura cerceamento de defesa; (ii) se é necessária a realização de perícia judicial para comprovação dos vícios construtivos alegados. III. Razões de decidir 3. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, é insuficiente para embasar condenação por vícios construtivos, por violar o princípio da ampla defesa (art. 370 do CPC). 4. A complexidade da matéria fática exige produção de prova pericial oficial, com participação de ambas as partes, para comprovar a existência e extensão dos vícios alegados. 5. A sentença que se baseia exclusivamente em prova unilateral padece de nulidade por cerceamento de defesa (Precedentes: TRF-3, ApCiv 5018286/SP; TJ-MG, AC 2844317/MG). 6. O magistrado possui poder-dever de determinar provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Sentença Desconstituída. Determinado retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: 1. A condenação por vícios construtivos com base em laudo técnico unilateral configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, devendo ser anulada. 2. Em demandas que envolvam matéria técnica complexa, é imprescindível a realização de perícia judicial oficial para comprovação dos fatos alegados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes DESCONSTITUINDO a sentença recorrida, com ordem de retorno dos autos à origem para realização de perícia oficial. tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00282704820078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025) O Código de Processo Civil, em seu Art. 301, acima citado, também prevê expressamente o sequestro como medida idônea para asseguração do direito, quando presentes os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar. A apreensão judicial do hidrômetro é crucial para garantir a integridade da prova e a efetividade de uma futura perícia que possa determinar a real condição do aparelho à época das cobranças indevidas. Dessa forma, os elementos apresentados na inicial demonstram a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida cautelar de sequestro. Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência cautelar requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar o SEQUESTRO JUDICIAL do hidrômetro de registro de nº E13X001646. Por conseguinte, determino que a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA providencie a entrega do referido hidrômetro a um depositário judicial, a ser oportunamente nomeado por este Juízo, ou em local seguro e sob custódia judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que se mantenha resguardado para a realização de eventual perícia judicial, em momento oportuno. 1ª parcela das Custas recolhida (ID 122838754). Deixo para apreciar o pedido de compensação do valor pago a maior quando do lançamento da segunda parcela das custas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.