Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
REU: MARIA DAS GRACAS RAMOS DUARTE. DECISÃO Infrutífera a citação pessoal da parte ré, peticionou a parte autora informando não saber novo endereço da promovida. Nesse sentido, o sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, abrange a consulta a múltiplos dados da parte ré, inclusive endereços, sendo, por isso, uma ferramenta eficiente para localizar as partes. Posto isso, determino e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, bem como de números telefônicos, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, adimplir as diligências para expedição de mandado de citação, indicar o número de telefone e, para caso inexitosa, o correlato endereço que indica para ser expedido mandado de citação eletrônica e/ou pessoal, eis que o CPC prevê que a citação deve se dar preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC); 2- Ato seguinte, EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e/ou PESSOAL, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado pelo banco autor, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, o meirinho deverá proceder, de imediato, a citação via forma tradicional (pessoal) ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 3- Ausente a citação, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte ré a ser citada, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, e/ou requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente. CITAÇÃO VIA EDITAL 4- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847750-45.2024.8.15.2001 [Cooperativa].