Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800063-38.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROMOVIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS - PRELIMINARES. AUSÊNCIA D EINTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DO SEGURADO NO DIA DO EVENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando que, na qualidade de seguradora, firmou contrato com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO por meio da apólice nº 116.71.4003183, garantindo, entre outros riscos, a cobertura contra danos elétricos. Relata que, no dia 30 de outubro de 2024, a unidade consumidora do segurado foi acometida por intensas oscilações e picos de tensão na rede de distribuição administrada pela ré, o que teria ocasionado avarias graves no inversor de frequência do elevador de serviço (Modelo Otis OVF10). Informa que, após a abertura do sinistro sob o nº 101162024003298, procedeu à regulação dos danos e indenizou o segurado em 06 de novembro de 2024, desembolsando o valor líquido de R$ 8.000,00, já descontada a franquia contratual. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00, a título de ressarcimento, amparando a sua pretensão no instituto da sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, alegando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na legislação consumerista. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, contestou a existência do nexo causal, afirmando que, após consulta aos seus sistemas internos de monitoramento, não foi registrada qualquer perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora na data e hora mencionadas pela autora. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ser um documento unilateral e carente de fundamentação técnica robusta, argumentando que eventuais danos poderiam ter sido causados por deficiências nas instalações internas do condomínio ou por falta de dispositivos de proteção. Invocou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ressaltando a obrigação do consumidor de manter a adequação técnica de suas instalações. Por fim, pugnou a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 124301579). Na ocasião, foi colhido o depoimento de Klistenes Pena de Souza, representante da empresa KG Elevadores e responsável pela análise técnica do equipamento. O depoente prestou esclarecimentos sobre as causas prováveis da queima do inversor e admitiu que o condomínio não possuía Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) instalado no quadro de comando, mencionando que a edificação, por ser antiga, não atendia a todos os requisitos modernos de proteção interna. Posteriormente, em atendimento a determinação judicial, a requerida acostou ao feito o histórico integral de consumo e de interrupções no fornecimento de energia referente aos últimos cinco anos, abrangendo o período do fato narrado, conforme a documentação de ID 136130656. A parte autora manifestou-se sobre os novos documentos no ID 155486643, sustentando que a ré não apresentou os relatórios específicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST. As partes apresentaram razões finais por meio de memoriais nos IDs 125887680 e 126678031, ocasião em que a ré invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.282, acerca da inaplicabilidade de prerrogativas do CDC em favor de seguradoras. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A requerida, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não comprovou ter buscado a solução do conflito pela via administrativa antes de ingressar com a presente demanda jurisdicional. Ocorre que tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação, os quais se mostram plenamente caracterizados no caso em tela pela mera alegação de lesão a direito decorrente de falha na prestação de serviço público, cuja reparação é buscada por meio do provimento jurisdicional adequado. O direito fundamental de acesso à justiça, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veda que o exercício do direito de ação seja condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas raras hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Portanto, a inexistência de tentativa de composição extrajudicial ou de reclamação direta perante a concessionária de energia não constitui óbice ao ajuizamento da ação regressiva, nem retira da parte o interesse de obter um pronunciamento judicial sobre o mérito da controvérsia. Ademais, é cediço que a resistência manifestada pela própria requerida ao contestar o mérito da demanda em juízo evidencia, por si só, a existência de um conflito de interesses e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a pacificação da lide. Assim, considerando que a jurisdição não pode ser excluída de apreciar lesão ou ameaça a direito, e que a pretensão se mostra útil e necessária diante da recusa da ré em reconhecer o dever de indenizar no âmbito deste processo, a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada, permitindo o regular prosseguimento para a análise das questões meritórias. II. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nestes autos encontra-se na verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos em equipamento eletrônico de segurado, cujo ressarcimento é pleiteado de forma regressiva pela seguradora. Inicialmente, cumpre estabelecer que a natureza jurídica da responsabilidade civil da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. é objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Como prestadora de serviço público essencial, a requerida responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros independentemente da existência de culpa, bastando à parte prejudicada demonstrar a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Entretanto, tal regime não implica a aceitação de uma responsabilidade integral ou irrestrita, remanescendo para o autor o dever de comprovar, ainda que minimamente, que o dano derivou de uma falha específica na prestação do serviço. A parte autora, na sua inicial, alega que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova em razão da sua condição de sub-rogada nos direitos do consumidor final. Ocorre que, embora o artigo 786 do Código Civil autorize a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, essa transferência de direitos restringe-se ao plano material. No âmbito estritamente processual, a seguradora, como ente profissional e dotado de ampla capacidade técnica e financeira, não ostenta a vulnerabilidade necessária para atrair as proteções excepcionais conferidas aos consumidores. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Tema Repetitivo 1.282, o qual consolidou o entendimento de que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais de natureza personalíssima do consumidor. Consequentemente, em ações regressivas movidas por seguradoras contra concessionárias de serviço público, apesar de se aplicar o CDC, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista neste diploma legal, devendo a instrução processual seguir os ditames da regra geral de distribuição do encargo probatório. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente vinculante: Tema Repetitivo n. 1.282 do STJ: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Dessa forma, a distribuição do ônus da prova deve observar estritamente o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à seguradora autora a comprovação inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência do dano e do nexo causal entre este a a suposta falha da prestação de serviços da ré, conforme responsabilidade objetiva do CDC. Na presente demanda, tal encargo traduz-se na necessidade de provar que houve uma perturbação na rede elétrica (oscilação, pico de tensão ou sobrecarga) e que tal evento foi a causa determinante da queima do componente eletrônico do elevador. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal, e a ausência de elementos probatórios robustos acerca da falha no serviço impõe, por corolário lógico, o afastamento do dever de indenizar, sob pena de se admitir o ressarcimento baseado em meras presunções. No presente caso, a seguradora autora fundamenta sua pretensão exclusivamente no laudo técnico PB 1022/2024 (ID 105831815, pág. 11), elaborado pela empresa KG Elevadores, o qual afirma que a causa da avaria no inversor de frequência do elevador teria sido uma "oscilação de energia elétrica no edifício e em regiões vizinhas". Contudo, a instrução processual revelou que tal documento carece de densidade técnica e imparcialidade necessárias para sustentar um decreto condenatório. Durante a audiência de instrução (ID 124301579), o técnico responsável pela elaboração do laudo, Sr. Klistenes Pena de Souza, informou que sua conclusão sobre a ocorrência de oscilação na rede externa embasou-se em relatos informais colhidos com o porteiro e moradores do condomínio. Ademais, durante o depoimento pessoal do laudista, este afirmou que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) instalado em suas dependências internas. Ressaltou o técnico que a edificação é antiga e que o segurado já havia sido alertado sobre a necessidade de instalar tais mecanismos de proteção, os quais são essenciais para salvaguardar equipamentos sensíveis e de alta potência, como elevadores, contra variações residuais de tensão. Nesse contexto, incide a regra de responsabilidade prevista no artigo 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que atribui ao consumidor a responsabilidade exclusiva por manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações internas. A ausência de equipamentos de proteção obrigatórios ou recomendados pelas normas técnicas brasileiras (como a NBR 5410 e a NBR 5419) configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em contraposição à fragilidade do laudo unilateral da autora, a requerida apresentou prova documental de extrema relevância: o histórico integral de ocorrências e interrupções (IDs 136130656, 136130655, 136130654), abrangendo os últimos cinco anos. Da análise detalhada desse documento, verifica-se que no dia 30 de outubro de 2024 — data apontada como o evento danoso — não houve qualquer registro de oscilação, interrupção ou perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora em questão. Os sistemas de proteção da Energisa não captaram anomalias, o que corrobora a tese de que a rede operou dentro dos padrões de qualidade regulamentares. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de que laudos unilaterais, desacompanhados de provas de falha na rede externa e confrontados por registros sistêmicos de regularidade, não são suficientes para caracterizar o nexo causal: CONTRATO DE SEGURO. DANOS EM ELEVADOR. ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DESCARGA ELÉTRICA SE DEU ATRAVÉS DA REDE ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Para configurar a responsabilidade civil da concessionária, mesmo de natureza objetiva, seria imprescindível a comprovação do efetivo nexo de causalidade entre defeitos na rede elétrica ou no fornecimento do serviço e os danos elétricos alegados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (0840716-29.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022) E: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige, além do dano e da prestação do serviço, a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, prevista nos arts. 349, 350 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, não exime o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo técnico apresentado foi produzido de forma unilateral, por empresa que também realizou a manutenção dos equipamentos, sem qualificação técnica comprovada, sem fotografias e sem metodologia clara de análise, o que compromete sua confiabilidade. Os registros administrativos da concessionária de energia não apontam qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento no período indicado, tampouco há registro de solicitação de ressarcimento por dano elétrico na unidade consumidora (Apelação nº. 0870779-27.2024.8.15.2001, Gabinete da Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Juiz Convocado/Relator Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/07/2025). Verifica-se, ainda, que o documento anexado pela ré é um Procedimento de Distribuição (PRODIST) da ANEEL, especificamente no Módulo 8, que possui o foco de demonstrar a qualidade técnica da energia (tensão) no ponto de conexão e suas oscilações, sendo suficiente para comprovar a ocorrência ou não de oscilações na rede elétrica. Portanto, resta evidenciado que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço público. Pelo contrário, as evidências apontam que o dano no elevador decorreu de fatores internos ao condomínio ou da própria ausência de dispositivos de proteção contra variações naturais e previsíveis de tensão. Assim, inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo reclamado, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição