Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800145-30.2025.8.15.0171 D E C I S Ã O Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). O réu alegou que o valor atribuído à causa não corresponde ao objeto da lide. Contudo, não vislumbro incorreção no valor da causa constante na inicial, tendo em vista que o valor indicado reflete o valor questionado pelo autor e, consequentemente, a pretensão econômica da demanda. Além disso, impugnou a justiça gratuita concedida, contudo não apresentou nenhum indicativo que alterasse a conclusão adotada na decisão de id. 111139145, a qual foi proferida após análise da documentação acostada na exordial e considerando o contexto fático narrado. Por isso, rejeito as preliminares. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência de abusividade ou não nas cláusulas contratuais apontadas pela parte autora. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que eventualmente se disponham a custear e produzir, demonstrando a sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo legal, findo o qual a presente decisão se torna estável. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito