Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800174-85.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA DE MEDEIROS PONTES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 132186310), a parte autora sustenta ser titular de conta bancária junto à instituição ré para o recebimento de seu benefício previdenciário (NB 189.950.426-2). Alega que passou a constatar descontos mensais indevidos sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" e "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 132186311 a 132186317). A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 136119531). Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 154455736). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que a autora utilizou os serviços bancários e que a contratação teria ocorrido regularmente, invocando o princípio do venire contra factum proprium. Aduziu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Réplica apresentada no ID 156286714, onde a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 156333867), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 157134549), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Do Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispensando o esgotamento ou mesmo o ingresso na via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Não assiste razão ao impugnante. A gratuidade foi concedida com base em elementos de prova que atestam a condição de hipossuficiência da autora (ID 132186315). O réu não trouxe aos autos qualquer prova de alteração do contexto fático da requerente capaz de elidir a presunção de necessidade. Mantém-se, pois, o benefício. Da Decadência: Afasto a tese de decadência baseada no art. 178 do Código Civil. A pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de contratação, o que configuraria nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade (elemento essencial do negócio jurídico). Atos inexistentes ou nulos não são convalidados pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, aos prazos decadenciais aplicáveis à anulação por vícios de consentimento. Da Prescrição: A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Outrossim, tratando-se de descontos periódicos realizados em conta corrente, a lesão se renova mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, não obstando o direito de agir quanto ao mérito da existência da relação jurídica. No caso, todos os descontos reclamados estão dentro do período não prescrito. 2.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram os descontos na conta bancária da autora. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova (ID 136119531), incumbia ao Banco réu demonstrar a existência de contrato devidamente assinado pela consumidora ou prova inequívoca da adesão ao pacote de serviços. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu não colacionou o instrumento contratual referente à "Cesta B. Expresso4" ou às cobranças eletrônicas mencionadas. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas e extratos que apenas comprovam a realização dos débitos, mas não a sua origem legítima. A ausência de contrato assinado é prova cabal da falha na prestação do serviço. Não se pode admitir a tese de "aceitação tácita" pelo simples uso da conta, uma vez que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN garante ao consumidor o direito a serviços essenciais gratuitos. Para que haja a cobrança de cestas de serviços, exige-se contratação específica e esclarecida, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). Portanto, declaro a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças. Da Repetição de Indébito: Diante da ausência de contrato que ampare os descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. Quanto à forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual mínimo configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro sobre os valores comprovadamente descontados nos autos. Dos Danos Morais: No que tange ao dano extrapatrimonial, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora os descontos sejam indevidos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o desconto em conta corrente, por si só, sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de comprometimento severo da subsistência mínima do indivíduo (fome, despejo, etc.), configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que tais descontos, apesar de censuráveis, causaram abalo profundo à sua dignidade, honra ou equilíbrio psicológico a ponto de justificar uma indenização pecuniária. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços denominados "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" e "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, em dobro do que restou comprovado. Da Atualização Monetária: A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), os encargos incidentes serão: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, CC), calculada mensalmente pelo Banco Central. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a 0 (zero) para fins de cálculo de juros. Sucumbência: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do valor irrisório da condenação para fins de base de cálculo, fixo os honorários, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizados. Comandos Finais: Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação (se houver efeito infringente) e voltem conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas da CGJ/PB. Em caso de ausência de informações para tal, ficam desde já homologados os valores indicados na guia de custas para remessa à Fazenda Estadual (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica., Juiz de Direito