Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800666-75.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCO ALVES BEZERRA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte exequente devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Pombal-PB, 14 de abril de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 23:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800666-75.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCO ALVES BEZERRA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte executada devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução no valor de R$ 6.023,24, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Pombal-PB, 27 de fevereiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800666-75.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCO ALVES BEZERRA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte executada devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução no valor de R$ 6.023,24, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Pombal-PB, 27 de fevereiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:57
Evolução da Classe Processual
27/02/2026, 11:54
Determinação de Diligência
14/01/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:43
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:51
Publicação
23/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:20
Publicação
23/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:20
Publicação
23/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº: 0800666-75.2022.8.15.0301
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, conforme acordão proferido - ID 102316855, adota-se as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entenderem de direito, considerando que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o impulso do feito depende da iniciativa das partes; 2. Não sendo requerido nada no prazo acima, arquive-se o feito. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº: 0800666-75.2022.8.15.0301
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, conforme acordão proferido - ID 102316855, adota-se as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entenderem de direito, considerando que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o impulso do feito depende da iniciativa das partes; 2. Não sendo requerido nada no prazo acima, arquive-se o feito. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº: 0800666-75.2022.8.15.0301
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, conforme acordão proferido - ID 102316855, adota-se as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entenderem de direito, considerando que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o impulso do feito depende da iniciativa das partes; 2. Não sendo requerido nada no prazo acima, arquive-se o feito. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 11:22
Mero expediente
20/09/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2025, 22:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:20
Publicação
24/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800666-75.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO ALVES BEZERRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. Em atenção às orientações do Ato Normativo 01/2024 do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em relação ao teor da Certidão Automática NUMOPEDE, demonstrando a inocorrência de litispendência, conexão e prática de litigância abusiva nos autos, sob pena de extinção do processo. Após, tragam os autos conclusos. Cumpra-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:57
Determinação de Diligência
04/06/2025, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:32
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA ADVOGADO: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - OAB PB17016-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB PB15477-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo bancário. II. Questão em discussão 2. As questões discutem a possibilidade da: i) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e ii) condenação da parte promovida em danos morais. III. Razões de decidir 3. Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 4. A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese. 5. Provimento parcial do apelo para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO FRANCISCO ALVES BEZERRA apresentou apelação em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência. A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29778424):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800666-75.2022.8.15.0301 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA POMBAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 016571742, condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Sobre o valor da restituição, deve incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Todos esses valores devem ser compensados com eventuais valores depositados na conta da parte autora e não devolvidos, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, "caput", do Novo CPC, condeno a parte autora a pagar 60% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 40%. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sendo que 12% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 8% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, para a eventual beneficiária da gratuidade judiciária. Nas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, para que a devolução dos valores seja realizada de forma dobrada, bem como para condenar a parte promovida em danos morais (Id. 29778426). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo - Id. 29778433. Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório. Pois bem. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser reformada a decisão para que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais, previsto no art. 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado. A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. -
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR CONEXÃO. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. -
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais. Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, já reconhecida em sentença, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, cujo valor fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA ADVOGADO: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - OAB PB17016-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB PB15477-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo bancário. II. Questão em discussão 2. As questões discutem a possibilidade da: i) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e ii) condenação da parte promovida em danos morais. III. Razões de decidir 3. Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 4. A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese. 5. Provimento parcial do apelo para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO FRANCISCO ALVES BEZERRA apresentou apelação em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência. A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29778424):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800666-75.2022.8.15.0301 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA POMBAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 016571742, condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Sobre o valor da restituição, deve incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Todos esses valores devem ser compensados com eventuais valores depositados na conta da parte autora e não devolvidos, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, "caput", do Novo CPC, condeno a parte autora a pagar 60% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 40%. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sendo que 12% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 8% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, para a eventual beneficiária da gratuidade judiciária. Nas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, para que a devolução dos valores seja realizada de forma dobrada, bem como para condenar a parte promovida em danos morais (Id. 29778426). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo - Id. 29778433. Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório. Pois bem. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser reformada a decisão para que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais, previsto no art. 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado. A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. -
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR CONEXÃO. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. -
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais. Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, já reconhecida em sentença, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, cujo valor fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA ADVOGADO: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - OAB PB17016-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB PB15477-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo bancário. II. Questão em discussão 2. As questões discutem a possibilidade da: i) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e ii) condenação da parte promovida em danos morais. III. Razões de decidir 3. Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 4. A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese. 5. Provimento parcial do apelo para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO FRANCISCO ALVES BEZERRA apresentou apelação em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência. A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29778424):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800666-75.2022.8.15.0301 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA POMBAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 016571742, condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Sobre o valor da restituição, deve incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Todos esses valores devem ser compensados com eventuais valores depositados na conta da parte autora e não devolvidos, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, "caput", do Novo CPC, condeno a parte autora a pagar 60% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 40%. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sendo que 12% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 8% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, para a eventual beneficiária da gratuidade judiciária. Nas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, para que a devolução dos valores seja realizada de forma dobrada, bem como para condenar a parte promovida em danos morais (Id. 29778426). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo - Id. 29778433. Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório. Pois bem. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser reformada a decisão para que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais, previsto no art. 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado. A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. -
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR CONEXÃO. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. -
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais. Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, já reconhecida em sentença, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, cujo valor fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:24
Determinação de Diligência
21/08/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:00
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 23:43
Ato ordinatório
24/03/2024, 23:40
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:05
Procedência em Parte
29/01/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 07:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:25
Documento (Requisição de Honorários de Perito/Dativo)
31/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
29/06/2023, 20:56
Decurso de Prazo
29/06/2023, 11:24
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:09
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:20
Perito
20/05/2023, 22:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 11:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/04/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/12/2022, 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação