Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800838-47.2023.8.15.0021 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de Ação Possessória com Pedido Liminar de Reintegração de Posse c/c Pedido de Fixação de Multa Cominatória e de Perdas e Danos ajuizada pelos HERDEIROS DE MOISÉS BATISTA DE VASCONCELOS, representados pelo inventariante ROSENILDO BATISTA DE VASCONCELOS, em face de ROBERVAL GAMA DO NASCIMENTO. A parte autora alega, em síntese, que o de cujus era proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Andreza Mucatu e que, após levantamento topográfico, constatou-se que o réu estaria invadindo uma área de 16,42 hectares pertencente ao espólio. Em decisão de ID 81033681, foi concedida parcialmente a justiça gratuita, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0825506-48.2023.8.15.0000), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo (ID 28333267 e ID 92564998). O réu ROBERVAL GAMA DO NASCIMENTO, juntamente com RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, apresentou contestação em conjunto (ID 83092352), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defenderam a regularidade da posse exercida há mais de 30 anos e arguiram a exceção de usucapião. A tentativa de conciliação restou infrutífera ante o desinteresse manifestado pelas partes e a impossibilidade de comparecimento do autor por motivos de saúde (ID 86379987 e ID 86394443). O feito encontra-se, portanto, em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando apto a receber a decisão de saneamento, que tem por finalidade organizar a atividade processual para a fase instrutória e decisória, resolvendo questões pendentes e delimitando o objeto da prova. 1.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Legitimidade Passiva e Habilitação O réu requereu a inclusão de RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO no polo passivo da demanda (ID 83092352), sob o argumento de que este é proprietário e possuidor da área objeto do litígio, conforme escritura pública de compra e venda (ID 83092387). A parte autora, em réplica (ID 86321774), manifestou-se no sentido de que cabe ao réu promover a denunciação da lide se assim desejar. Considerando que a decisão sobre os limites das glebas afetará diretamente o patrimônio jurídico do peticionante, e tendo em vista que este já apresentou defesa técnica em conjunto com o primeiro réu, o interesse jurídico é evidente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessário. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 83092352). Contudo, a matéria já foi apreciada pela Instância Superior no Agravo de Instrumento nº 0825506-48.2023.8.15.0000 (ID 92564998). O v. Acórdão reconheceu a iliquidez momentânea do acervo patrimonial do espólio e determinou o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para o final da lide. Assim, resta PREJUDICADA a impugnação, devendo ser observado o comando da Superior Instância. c) Da Falta de Interesse de Agir e da Inépcia da Inicial Os réus sustentaram a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, argumentando ausência de prova de posse anterior e pedidos incompatíveis (ID 83092352). Tais questões, contudo, confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória. A verificação do exercício da posse anterior pela parte autora e a delimitação exata da área supostamente esbulhada dependem da dilação probatória, notadamente da perícia técnica já deferida. Com efeito, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, tais preliminares devem ser analisadas conjuntamente com o acervo probatório final. Portanto, por ora, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. d) Dos Embargos de Declaração Quanto aos Embargos de Declaração de ID 105556463, que debatiam a responsabilidade pelo custeio da perícia, verifico que a matéria foi objeto de readequação na decisão de ID 158590130. Naquela oportunidade, restou consignado que os honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, com pagamento integral após a entrega do laudo, em virtude do diferimento de custas concedido ao espólio. Dessa forma, julgo os embargos PREJUDICADOS pela perda superveniente do objeto. 1.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) O exercício da posse anterior pela parte autora sobre a área de 16,42 hectares descrita na inicial; b) A ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus e a data de sua ocorrência; c) A exata delimitação geográfica e metragens das glebas pertencentes a cada uma das partes, confrontando os títulos de aquisição e os registros do INCRA com a situação fática local; d) O tempo de posse exercido pelos réus sobre a área em disputa para fins de análise da exceção de usucapião arguida em defesa; e) A existência de benfeitorias realizadas pelos réus e a natureza destas. 1.3. Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Topográfica: A perícia técnica já foi deferida e o profissional nomeado (ID 88517608 e ID 98282483). Atualmente, aguarda-se a realização da visita técnica e a posterior entrega do laudo pericial, conforme cronograma estabelecido. b) Prova Oral: A análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando se verificará a necessidade de designação de audiência de instrução. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: a) DEFERIR e INCLUIR RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO no polo passivo para momento posterior à entrega do laudo pericial; b) RECONHECER o diferimento das custas ao final do processo, conforme acórdão de ID 92564998, restando prejudicada a impugnação à justiça gratuita; c) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial; d) JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 105556463; e) FIXAR como pontos controvertidos os elencados no item 1.2 desta decisão; f) DETERMINAR o cumprimento integral da decisão de ID 158590130. INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. INTIMO o perito para ciência da reserva orçamentária integral (Processo SEI nº 007696-43.2026.8.15), devendo agendar a visita técnica e entregar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para posterior recebimento dos honorários. ADVIRTO as partes de que o descumprimento de decisões judiciais, a criação de obstáculos injustificados à realização da perícia ou a prática de atos meramente protelatórios poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, sujeitando os infratores às multas previstas nos artigos 77 e 81 do CPC. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito