Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800811-43.2024.8.15.0631 I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DIONIZIO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte autora relata que, em 31/03/2014, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de "Paletizador", o que resultou na amputação traumática de parte do terceiro dedo da mão esquerda. Informa que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 605.867.198-5) no período de 16/04/2014 a 31/05/2014. Alega que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à alta médica. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 117102577), oferecendo a implantação do benefício com data de início (DIB) em 03/04/2024, correspondente à data do requerimento administrativo. A parte autora rejeitou a proposta de acordo (Id. 124628326), discordando do termo inicial fixado pela autarquia, e pugnou pela fixação da DIB na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/06/2014), conforme o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária apresentou contestação, argumentando, no mérito, a inexistência de incapacidade e a impossibilidade de concessão do benefício, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Realizada perícia médica judicial (Id. 110237070), o laudo foi anexado aos autos, com a devida intimação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como definir o respectivo termo inicial. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões com sequelas permanentes; d) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade). No caso em análise, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente são incontroversos, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu o evento e concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 605.867.198-5) no período de 16/04/2014 a 31/05/2014. Em relação à redução da capacidade laborativa, a prova técnica pericial produzida nos autos (Id. 110237070), elaborada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, foi conclusiva. O perito constatou que o autor apresenta ausência da ponta do 3º quirodáctilo esquerdo (amputação traumática), com diminuição de força (déficit muscular por volta de 60%) e mobilidade reduzida na articulação. Ao responder aos quesitos, o perito judicial atestou expressamente que a lesão é definitiva e implica redução parcial da capacidade laborativa, exigindo do autor um maior esforço para a execução de sua atividade habitual (Paletizador), enquadrando-se a sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (Quadro 5). Importante ressaltar que a legislação previdenciária não exige um grau elevado de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. A simples consolidação de lesão que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual já configura o direito ao benefício indenizatório. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), o qual estabelece que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, devido ainda que a lesão seja mínima. A jurisprudência corrobora essa diretriz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. (TJ-MG - AC: 10000222098592001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Quanto à natureza do benefício, cabe destacar que sua cumulação com o trabalho é plenamente lícita, possuindo caráter exclusivamente indenizatório: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISTINÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO LÍCITA. [...] A principal diferença entre o auxílio-doença e auxílio-acidente está no objetivo de cada benefício. Enquanto o primeiro é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o segundo é um benefício indenizatório devido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. [...] (TJ-GO - APL: 53663511120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível) Do Termo Inicial (DIB) e da Prescrição O autor pugna pela fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/06/2014), rechaçando a proposta do INSS de fixação na data do requerimento administrativo (03/04/2024). A pretensão do autor merece acolhimento. O STJ, no julgamento do Tema 862, firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. O interesse de agir está configurado desde a cessação indevida na via administrativa, conforme assentado na jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. [...] No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença [...] Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50052890820224039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMOS INICIAIS. [...] Comprovado nos autos, por perícia judicial, que a autora sofreu lesões que resultaram em redução permanente da capacidade laborativa, sendo estas as mesmas que justificaram a concessão anterior do auxílio-doença acidentário, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. V. Remessa Necessária desprovida, mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente a partir de 14/11/2018, data da cessação do auxílio-doença acidentário. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00687895320198172001, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2024) Dessa forma, o benefício é devido desde 01/06/2014 (dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB). Contudo, tratando-se de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (ou o marco interruptivo do requerimento administrativo de 03/04/2024, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil), aplicando-se a Súmula 85 do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de fazer consistente em CONCEDER em favor de ANTONIO DIONIZIO NETO o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie B94). Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/06/2014 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 605.867.198-5), em observância ao Tema 862 do STJ. Condeno a autarquia ré ao pagamento das parcelas atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao marco interruptivo (requerimento administrativo em 03/04/2024), nos termos da Súmula 85 do STJ. Sobre os valores em atraso, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas processuais a cargo do INSS, porquanto inaplicável a Súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias que tramitam na Justiça Estadual da Paraíba, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992, que concede isenção à Fazenda Pública. A parte autora também é isenta, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Fixo 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais a ser pago pala parte ré. Quanto ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico obtido não supera o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao TRF5 (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo legal, bem como para apresentar memória de cálculo retroativo (execução invertida). Apresentados os cálculos, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Juazeirinho/PB, data registrada no sistema. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO