Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801231-27.2026.8.15.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DO NASCIMENTO
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO RATIFICO os atos processuais anteriores. Prosseguindo, inicialmente, observo que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que possa não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante expressa dicção do art. 291 do Código de Processo Civil. Assim, somente quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico ou sendo ele inestimável, é que se atribui à causa um valor mínimo. No caso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve corresponder a ele, tendo aplicação a regra do art. 292 do CPC. Ou seja, o valor da causa é estimável, em razão do seu conteúdo econômico imediato, pois não se trata de mera ação de indenização, mas também de pedido de declaração de inexistência de contrato, com nulidade de contrato. Por esse motivo, tenho que deve ser dado à causa o valor do contrato impugnado. Pelo que verifico dos autos, o(s) valor(s) do(s) contrato(s) é(são) determinado(s) e seu(s) valor(es) passível(is) de quantificação, ainda que de forma estimada. Ante a essas considerações, o valor da causa deve ser fixado com base no(s) valor(es) do(s) contrato(s) impugnado(s), somando-se ao pedido de dano moral e repetição do indébito, cuja estimativa se faz viável no presente momento processual. Noutro giro, compulsando o caderno processual, denoto que o instrumento procuratório é genérico. Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório específico e atualizado para atuação do(a) Patrono(a) na corrente demanda. Para além, a autora informou que foram realizadas diversas operações em sua conta Nubank, mas não juntou extratos ou comprovantes que demonstrem todas as operações, apenas captura de tela do aplicativo, em que constam duas transferências. Posto isso,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos para atuar na presente demanda, e para corrigir o valor da causa, conforme supracitado, bem como acostar extratos e comprovantes de sua conta Nubank que demonstrem as operações realizadas. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]