Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Apelante: Lúcia Alves d os Santos Advogado: José Venâncio d e Paula Neto - OAB/PB 6.137
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado s: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. TRILHA DIGITAL, “ SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, TOKEN SMS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802180-32.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao Contrato nº 639994394, o qual afirma jamais ter pactuado. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID 121779629), foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. O banco réu apresentou contestação (ID 125093682), sustentando a plena validade e regularidade da contratação. Argumenta que a operação foi firmada de forma digital, mediante consentimento expresso da autora. Pleiteia a total improcedência da demanda. Como prova documental, acostou o contrato questionado, com assinatura digital que inclui a geolocalização e a selfie da autora (ID 125093685 e ID 121572317) e o comprovante de transferência bancária via TED do valor do empréstimo na conta de titularidade da demandante (ID 125093683). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127172647), oportunidade em que reiterou os pedidos inaugurais e questionou a validade do contrato eletrônico, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 sobre a necessidade de assinatura física para idosos. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir, pleiteando o imediato julgamento antecipado do mérito (ID 127892632 e ID 128244288). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Deixo de analisar as questões preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de mérito será favorável à parte a quem o acolhimento da preliminar aproveitaria. O processo permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a solução do caso, sem necessidade de produzir outras provas. A discussão envolve a regularidade do empréstimo consignado questionado na petição inicial. Da análise atenta dos documentos, nota-se que a instituição financeira ré cumpriu o seu dever de demonstrar os fatos. O banco apresentou o contrato (ID 125093685), acompanhado da assinatura digital da autora, onde constam a geolocalização, o endereço IP e a fotografia (selfie) da contratante (ID 121572317). Esses documentos comprovam que a contratação não ocorreu sem o conhecimento da consumidora. A assinatura registrou as etapas da negociação eletrônica, incluindo os dados de conexão, a geolocalização exata do momento da transação e a captura da biometria facial (selfie) da própria autora. Para confirmar a validade do contrato, o banco demonstrou a efetiva disponibilização do crédito por meio do comprovante de transferência bancária via TED (ID 125093683). O documento atesta o repasse de R$ 2.247,40 diretamente para a conta bancária da demandante no Banco Bradesco. Inclusive, o extrato bancário apresentado pela própria autora no processo (ID 126049866, fl. 4) confirma o recebimento desse valor na data de 25/05/2022. O uso do dinheiro pela parte autora, sem qualquer tentativa de devolver o valor depositado, é uma atitude incompatível com a alegação de fraude ou de desconhecimento do contrato. Sobre a alegação da autora de nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos, é preciso fazer algumas considerações importantes. Essa regra estadual, voltada para a proteção e o direito de informação do consumidor, não tem força para criar um requisito obrigatório de validade para contratos bancários. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, define que é competência exclusiva da União legislar sobre Direito Civil, área que define os requisitos de validade, formação e eficácia dos contratos. A competência dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, inciso V, da Constituição Federal) permite criar regras de procedimento e deveres de informação, mas não dá aos Estados o poder de mudar as condições de validade de um contrato, pois essa matéria é reservada à lei federal. O descumprimento de uma regra estadual de consumo pode gerar punições administrativas para o banco, mas não anula automaticamente o contrato se ele cumpriu todas as exigências do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a competência privativa da União para ditar normas sobre direito civil e requisitos de validade contratual: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece a plena validade da contratação eletrônica revestida de tais elementos de segurança probatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-63.2025.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença d o juízo d a 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente com assinatura eletrônica, foto ( selfie ), trilha digital, geolocalização, IP e ID de sessão, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora. A apelante sustenta inexistência de contratação por ausência de assinatura manual, descontextualização do relatório de assinatura e falta de certificação digital ICP-Brasil, além de requerer prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica é válida sem certificado ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório ( selfie, trilha digital, geolocalização, IP, token SMS e comprovante de crédito) comprova autoria e integridade do ajuste; (iii) verificar se há nulidade contratual com consequente inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação digital mediante Cédula de Crédito Bancário acompanhada de selfie da contratante, trilha digital com registro de datas e horas, geolocalização, IP do dispositivo, validação por token SMS, aceite das condições e comprovante de transferência do valor à autora. 4. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º, admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificado ICP-Brasil, quando aceitos pelas partes, de modo que a certificação ICP-Brasil não constitui requisito de validade do contrato eletrônico. 5. A autora não se desincumbe do ônus de provar vício de consentimento, sobretudo diante da efetiva disponibilização do crédito e do pagamento de 37 parcelas antes do ajuizamento da ação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. A demora para questionar descontos em benefício previdenciário afasta a verossimilhança da tese de fraude, corroborando a regularidade do negócio. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando o acervo já é suficiente (CPC, art. 371); no caso, a robusta documentação digital torna desnecessária a perícia técnica requerida. 8. Ausente ilicitude, não há falar em inexistência de débito, repetição em dobro ou danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgament o: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida sem certificado ICP-Brasil quando comprovadas a autoria e a integridade por meios idôneos. 2. A trilha digital com selfie, geolocalização, IP, token SMS, aceite eletrônico e comprovante de crédito constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 3. Não configurados ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; STJ, Tema 1059. (0800692-63.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Diante desse cenário, conclui-se pela evidente inexistência de fraude ou de defeito na vontade da consumidora. O contrato assinado, com todas as formalidades necessárias da modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. A falta de cumprimento da lei estadual não torna o contrato nulo, e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora representam o exercício regular do direito de cobrança pelo banco credor. Por isso, como não houve falha no serviço bancário ou ato ilegal da ré capaz de invalidar a dívida, é necessário rejeitar todos os pedidos de nulidade do contrato, de devolução de valores e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A atitude da parte autora no processo exige uma punição rigorosa. Ao entrar com esta ação, a demandante afirmou com certeza que não conhecia a contratação do empréstimo consignado e que os descontos em seu benefício eram ilegais. No entanto, como demonstrado com clareza pelas provas do processo, a autora não apenas concordou formalmente com o contrato por meio de validação digital segura, como também utilizou todo o dinheiro que foi depositado em sua conta via TED. Essa postura demonstra uma alteração intencional da verdade dos fatos, revelando a intenção de obter vantagem ilegal e enriquecimento indevido. Iniciar um processo com base em uma afirmação que se sabe ser falsa desrespeita a dignidade da Justiça e o dever de lealdade processual, encaixando-se perfeitamente na situação de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, comprovada a conduta desleal (art. 80, inciso II, do CPC), é obrigatória a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial por MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do mesmo código. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 121779629), determino a suspensão da cobrança dessas despesas, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Destaco que o benefício da gratuidade da justiça não isenta a parte de pagar a multa por litigância de má-fé, que continua obrigatória e plenamente exigível, nos termos exatos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito