Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene Clementino da Silva Advogados do(a)
Apelante: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A)
Apelado: Aspecir Previdência Advogados do(a) Apelado(a): Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95.975-A) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos indevidos em proventos previdenciários – Ausência de autorização – Devolução simples – Procedência parcial – Recurso do Autor – Repetição do indébito em dobro – Ausência de engano justificável – Modificação do termo inicial e dos consectários legais da indenização por danos materiais – Redimensionamento dos honorários advocatícios – Provimento parcial do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marlene Clementino da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ASPECIR Previdência, que declarou a inexistência de relação jurídica securitária, determinou a restituição simples dos valores descontados, indeferiu indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento integral das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A apelante pediu a reforma da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro e reconhecer dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se dois descontos indevidos de R$ 49,90, totalizando R$ 99,80, em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os capítulos da sentença relativos à negativa de indenização por danos morais e à forma simples da repetição do indébito. 4. A ausência de recurso da parte ré contra o reconhecimento da inexistência da contratação torna desnecessário novo exame da ilicitude do desconto. 5. A instituição ré não comprova contratação válida do seguro, pois apresenta apenas certificado unilateral, sem assinatura da consumidora, circunstância agravada pela condição de pessoa analfabeta da autora, que exige formalidades específicas para a validade do ato. 6. A cobrança indevida, acompanhada do pagamento pelo consumidor, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável e configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A restituição em dobro deve ser atualizada desde cada desconto indevido, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, expurgada a correção monetária, desde cada evento danoso. 8. O dano moral não decorre automaticamente de cobrança ou desconto indevido, sendo necessária prova de repercussão negativa relevante sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da parte. 9. Dois descontos de R$ 49,90, embora ilícitos, possuem baixa expressividade e caráter pontual, não havendo prova de comprometimento da subsistência da autora ou de constrangimento que ultrapasse mero dissabor cotidiano. 10. A sucumbência recíproca e o valor reduzido da condenação autorizam o redimensionamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 50% para cada parte, calculados sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contratação válida de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A cobrança indevida paga pelo consumidor deve ser repetida em dobro quando ausente engano justificável e configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não configura dano moral indenizável sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante. 4. A atualização da restituição por desconto indevido decorrente de responsabilidade extracontratual incide desde cada evento danoso, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, expurgada a correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0802616-70.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Seguro] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e dar parcial provimento ao recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE CLEMENTINO DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 41716363) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro na Teoria da Aparência e na solidariedade da cadeia de consumo. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica securitária, ante a ausência de prova idônea da contratação, uma vez que o certificado de seguro apresentado pela ré era unilateral e desprovido de assinatura. Condenou as rés à restituição simples dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e correção pela taxa SELIC desde a citação. No entanto, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança isolada de pequeno valor não atingiu direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Em razão da sucumbência da autora em parte considerável dos pedidos, condenou-a ao pagamento integral das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 41716365), sustentando que a decisão merece reforma quanto à modalidade de restituição e ao dano moral. Defende que a repetição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável na conduta fraudulenta da ré. Alega, outrossim, que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral passível de compensação pecuniária, servindo como fator de desestímulo à reiteração de abusos. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 41716468), arguindo, em sede preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses da inicial. No mérito, defendeu a manutenção da improcedência do dano moral ante o caráter ínfimo do desconto e a validade da contratação demonstrada pela proposta de adesão. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A instituição apelada sustenta que o recurso não deveria ser conhecido, sob a alegação de que a apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não assiste razão à apelada neste ponto. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo uma relação de congruência entre os fundamentos do decisum e as razões recursais. Na hipótese, a apelante impugna especificamente os pontos da sentença com os quais discorda a saber, a negativa de indenização por danos morais e a forma simples da repetição de indébito, apresentando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser modificada. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do desconto realizado na conta bancária de titularidade da parte autora, no valor de R$ 49,90, a título de “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”. a autora nega ter contratado o serviço correspondente, o que motivou a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O recurso merece parcial provimento. Conforme se extrai dos autos, a parte autora propôs a presente ação visando obter a declaração de nulidade do débito descontado de seus proventos de aposentadoria, efetuado sem a devida anuência ou autorização. Conforme exposto no relatório, a pretensão foi parcialmente acolhida, tendo o Juízo a quo reconhecido a ilegalidade do desconto, determinando a restituição de maneira simples dos valores indevidamente subtraídos. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o recorrente interpõe o presente recurso, buscando a reforma do julgado para impor à recorrida a devolução em dobro e a obrigação de pagar a referida indenização. Antes de proceder à análise da pretensão recursal, é imprescindível registrar que não subsiste qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta perpetrada pela ré, reconhecida na sentença. Ademais, não há recurso interposto pela parte ré com o objetivo de impugnar tal conclusão, razão pela qual se mostra desnecessário qualquer aprofundamento sobre este ponto da decisão. De fato, não houve demonstração de que a parte apelante contratou efetivamente o seguro cobrado, de modo a fundamentar o desconto efetivado em seu benefício previdenciário. Há, portanto, má prestação do serviço prestado pelo banco, diante da indevida cobrança na conta da parte recorrente, já que não há nos autos qualquer indício de que a referida parte tenha optado pela contratação do mencionado serviço, especialmente considerando sua condição de pessoa analfabeta (ID 41716337), que exigiria formalidades específicas para a validade do ato. Nesse sentido, diferentemente do que indica o Juízo de primeiro grau, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42 do CDC. Isso porque a norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ainda, estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado e paga por quantia indevida, a justificar a ação de repetição dos valores. Em outras palavras, a cobrança indevida aliada ao adimplemento por parte do consumidor é motivo para o pagamento, pelo suposto credor, do dobro daquilo que indevidamente recebeu. Diante disso, pode-se constatar que a cobrança era ilegal, considerando que não ficou comprovada a contratação do serviço pelo demandante. Além disso, houve o adimplemento, completando o binômio cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devida, portanto, a restituição em dobro, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2. Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3. Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno. Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5. Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”. Grifos nossos No mesmo caminho, há a necessidade de se destacar que existiu violação da boa-fé objetiva na conduta da apelada, considerando que a única documentação que, em tese, autorizaria os descontos efetuados é o contrato, não tendo sido apresentado nenhum documento no qual conste a assinatura da parte apelante, de modo que não é razoável afirmar que havia substrato suficiente para a promovida realizar a cobrança em questão. Portanto, evidenciados a cobrança e o pagamento de valor indevido, a procedência do pedido de repetição é a medida que se impõe, com a condenação em dobro de tudo pago indevidamente, com correção monetária e juros a partir do desembolso, considerando que a ausência de contratação atrai a responsabilidade extracontratual, bem como a incidência das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. “Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. No tocante à indenização por danos morais, entendo que a concessão de reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte do demandante, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. Ressalte-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo esta cabível apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, de modo a evitar a banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. No caso em análise, foram realizados apenas dois descontos, nos valores de R$ 49,90 cada (ID 41716338), totalizando R$ 99,80. Embora ilícitos, tais débitos, por sua baixa expressividade e caráter pontual, não demonstram, por si só, a ocorrência de um abalo moral indenizável, mas sim um transtorno que se resolve com a devida reparação material, já determinada. Não há prova nos autos de que tais descontos tenham comprometido a subsistência da apelante ou causado constrangimento que extrapole a esfera do mero dissabor. Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal do recorrente em decorrência da cobrança impugnada, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial. Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, a fim de condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros moratórios pela taxa SELIC, expurgada a correção monetária, desde cada evento danoso. Diante da sucumbência recíproca e do valor reduzido da condenação, redimensiono a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios para 50% (cinquenta por cento) para cada parte, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme permite o artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. A cobrança em relação à autora fica suspensa por ele ser beneficiário da justiça gratuita. Mantenho a sentença nos demais pontos, inclusive quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator