Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MONITÓRIA (40) 0803489-58.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Daterra Distribuidora de Alimentos Ltda, objetivando a cobrança de importância monetária decorrente de contrato de abertura de crédito, que perfaz o valor total de R$ 319.194,38 (trezentos e dezenove mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) (ID 90926373). O mandado de citação inicial foi devidamente expedido para o endereço comercial cadastrado da pessoa jurídica devedora (ID 116789668). Ocorre que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, registrando que a empresa ré mudou-se do local (ID 116798244). Diante do insucesso na localização da sede da ré, o autor apresentou petição requerendo que a citação da empresa promovida ocorra na pessoa de seu sócio administrador, indicando o endereço residencial da pessoa física (ID 155150931). Na oportunidade, promoveu a juntada do comprovante de pagamento das respectivas custas de diligência (ID 155398888, ID 155398891 e ID 155398892). A relação processual não se angularizou. Não há nos autos contestação, réplica ou manifestação de especificação de provas, tendo em vista que a parte promovida ainda não foi integrada à lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. O pedido de citação da pessoa jurídica no endereço residencial de seu representante legal não comporta acolhimento, diante da falta de respaldo fático e legal para a medida extrema pretendida pelo credor. A pessoa jurídica possui existência distinta de seus membros, gozando de autonomia patrimonial e jurídica em relação aos sócios que a integram. A citação da sociedade de responsabilidade limitada deve, como regra geral, ser realizada no local onde ela mantém sua sede ou estabelecimento comercial, não se admitindo a citação direta de sua representação na esfera estritamente pessoal e domiciliar da pessoa física de seus sócios. A tentativa de promover atos de comunicação processual voltados a constranger o sócio em sua própria residência para responder por obrigações contraídas exclusivamente pela sociedade caracteriza uma desconsideração transversa e prematura da personalidade jurídica. Para que o patrimônio ou a pessoa física do administrador seja alcançado pelas obrigações sociais, é indispensável a prévia demonstração de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a serem apurados mediante o devido processo legal. A regra processual civil estabelece limites claros para o ato de citação pessoal, prevendo que este ocorra preferencialmente na pessoa do próprio réu ou de seu representante legal legalmente habilitado no âmbito de suas atribuições sociais. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. O Código de Processo Civil prevê procedimento específico para se buscar a responsabilização dos sócios por obrigações da pessoa jurídica. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse rito exige que se demonstre o preenchimento de pressupostos legais em qualquer fase processual. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, garantindo o contraditório. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de redirecionamento ou confusão processual direta sem a observância das formalidades da desconsideração da pessoa jurídica e do contraditório prévio, como se observa a seguir. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução fiscal, não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido à junta comercial. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. 3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto.. 4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de vigência do CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária, a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa jurídica, cuja não localização só ocorreu por ocasião de sua citação no processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório. 5. Recurso especial parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada. (REsp n. 1.315.166/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 26/4/2017.) No mesmo sentido, a jurisprudência consagra a autonomia de personalidade e patrimônio entre a sociedade e seus membros. EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado. 2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. III. Razões de decidir 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais. 5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial. 7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial. 8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. (REsp n. 2.215.933/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Dessa forma, inexistindo pedido fundamentado ou preenchimento de requisitos para a desconsideração da personalidade da empresa, mostra-se inadequada a citação direcionada ao domicílio residencial do representante legal. Cabe ao autor exaurir os meios regulares de busca de endereços oficiais da empresa promovida antes de postular medidas excepcionais. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da empresa promovida no endereço residencial de seu representante legal formulado na petição de ID 155150931. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), indique novo endereço comercial de sede ou filial da pessoa jurídica devedora; decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte credora, promovendo-se a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito