Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803531-73.2025.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALDO DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença de ID 135765970, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não enfrentou a tese de ausência de prova da efetiva contratação, uma vez que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de entrega do cartão de crédito. Aduz que as faturas são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156407141), pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido propósito de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte com o desfecho da lide. No caso em apreço, o embargante alega omissão quanto à inexistência de contrato assinado. Todavia, a sentença atacada foi clara ao fundamentar que, em que pese a inversão do ônus da prova, a validade do negócio jurídico restou demonstrada pelo comportamento concludente do consumidor. Consta dos autos, especificamente nas faturas de ID 124226606, que o autor utilizou o cartão de crédito de forma massiva e reiterada por longo período. Foram identificadas diversas transações presenciais, mediante uso de senha pessoal, em estabelecimentos situados no domicílio do autor, tais como "MERCADINHO PREÇO BOM", "ARMAZÉM PARAÍBA" e "POSTO SANTANA". Conclui-se, portanto, que a tese de desconhecimento do produto ou de vício de consentimento é incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. A utilização voluntária e frequente do cartão para aquisição de bens e serviços, aliada à realização de saques e pagamentos de faturas, supre a eventual ausência de juntada do instrumento físico do contrato, pois exterioriza a aceitação das condições do serviço e a plena ciência da modalidade de crédito usufruída. Portanto, o que se observa é que a fundamentação da sentença não foi omissa, mas sim contrária aos interesses do embargante. A via eleita não se presta ao reexame da matéria meritória já apreciada. Nesse sentido, verifica-se que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram apreciados, não padecendo a decisão de qualquer vício.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 135765970 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de Apelação, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito