Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804094-16.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA CIPRIANO DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência financeira, e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, CDC). 2. Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 3. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804094-16.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA CIPRIANO DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência financeira, e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, CDC). 2. Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 3. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
27/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CIPRIANO DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39344692). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804094-16.2024.8.15.0521
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804094-16.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA CIPRIANO DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência financeira, e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, CDC). 2. Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 3. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
27/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CIPRIANO DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39344692). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804094-16.2024.8.15.0521
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 10:50
Indeferimento
30/10/2025, 23:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:15
Publicação
28/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804094-16.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA CIPRIANO DANTAS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804094-16.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 26 de agosto de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Cite-se o promovido. As contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 07:32
Publicação
02/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:55
Documento (Informações)
01/04/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804094-16.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA CIPRIANO DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA CIPRIANO DANTAS, já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial. Em decisão no ID 108118049, foi determinado à parte autora a emenda à petição inicial para sanar diversos vícios apontados, bem como para "comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, considerando se tratar de pessoa analfabeta e por serem as testemunhas subscritoras da procuração as mesmas de outras ações da mesma natureza, ajuizadas pelo causídico subscritor, gerando indícios de “testemunhas profissionais”, o que afasta a essencialidade de confiança entre a testemunha e o analfabeto." Conforme certidão no ID 109160167, a parte autora compareceu em cartório e informou que não tem conhecimento da propositura das ações judiciais em seu nome (4 no total), que não tem ciência dos termos estabelecidos no contrato de honorários advocatícios, que não sabe ler nem escrever. Sua filha informou que procurou o escritório de advocacia para ajuizar as ações. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se esclarecer que o erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, dentre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial no tocante à regularização da questão relativa ao endereço. Pois bem! O sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual. De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em tela, verifica-se que a inicial formulada pela parte autora está eivada de falhas insanáveis. Evidenciando-se, portanto, a inépcia da petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. A procuração não atende aos requisitos legais, e, intimada, a autora compareceu em cartório e afirmou que não tem conhecimento da propositura das ações judiciais em seu nome (4 no total), tendo sido informado pela sua filha que foi ela quem procurou o advogado, o que configura total ausência regularidade da representação, além de má-fé do advogado e lide temerária. Registre-se, inclusive, que se trata de pessoa capaz (até prova em contrário) e, caso não o fosse, deveria ter sido representada por curadora judicialmente constituída ou apoiada em suas decisões por pessoas assim designadas judicialmente. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com esteio na norma insculpida no art. 76, §1º I, do Código de Processo Civil, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade do mérito, indefiro a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento das custas processuais, com base no art. 104, §2º, II do CPC, haja vista a configuração de lide temerária e predatória. Proceda o cartório ao cálculo das custas e intime o advogado para pagar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Junte a certidão de declaração da parte autora aos demais processos ajuizados por ela com o/s mesmo/s advogado/s, caso ainda não tenha sido feito, fazendo conclusão para análise. OFICIE-SE ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público (GAECO) com cópia integral da presente ação, para ciência e as providências que entenderem necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito