ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISRAEL VIEIRA CARNEIRO
OAB/PB 6123·CPF·Representa: Autor
ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR
OAB/AM 12961·CPF·Representa: Autor
RONILDO RODRIGUES RAMALHO
OAB/PB 4526·CPF·Representa: Autor
RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO
OAB/PE 20088·CPF·Representa: Autor
JOCELIO JAIRO VIEIRA
OAB/PB 5672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO FOLIA DE RUA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809250-70.2025.8.15.2001
02/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO FOLIA DE RUA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante/apelada, por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 37628916). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809250-70.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO FOLIA DE RUA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante/apelada, por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 37628916). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809250-70.2025.8.15.2001
10/10/2025, 00:00
Movimentação processual
26/09/2025, 19:05
Documento (Informações)
26/09/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:20
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:37
Publicação
14/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicação
14/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FOLIA DE RUA
EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809250-70.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO FOLIA DE RUA em face de ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, nos quais se alega, em suma, a nulidade da citação ocorrida na ação de conhecimento, a inexistência de dívida exequenda e excesso de execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que os embargos à execução seriam incabíveis diante da natureza judicial do título executivo, devendo o questionamento ocorrer por impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC. No mérito, pugna pela improcedência dos embargos. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, não há como acolhê-la. Ainda que a execução promovida tenha por fundamento título judicial, a jurisprudência do STJ tem admitido a oposição de embargos à execução como meio adequado para arguição de matérias que não puderam ser discutidas no processo de conhecimento, especialmente quando se alega nulidade absoluta ou inexistência da dívida, desde que não haja preclusão. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, já houve decisão nos autos (Id nº 108948995) indeferindo-o, por ausência de garantia do juízo e de outros requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Nada havendo de novo a ser apreciado, mantenho aquela decisão por seus próprios fundamentos. No mérito, verifica-se que os embargos se insurgem contra execução fundada em sentença proferida nos autos nº 0001433-81.2008.8.15.2001, a qual transitou em julgado, condenando a embargante ao pagamento de valores a título de direitos autorais ao ECAD. A alegação de nulidade da citação naquela ação, por ter sido realizada por edital, sem nomeação de curador especial, não se sustenta. Com efeito, conforme consta dos documentos juntados, a citação se deu regularmente, e não há comprovação de vício insanável. Ademais, eventual alegação de nulidade da citação deveria ter sido veiculada em ação própria, como querela nullitatis, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos à execução. Quanto à alegação de inexistência da dívida e excesso de execução, não trouxe a embargante demonstração efetiva de adimplemento integral da obrigação exequenda. Os documentos acostados aos autos se referem a pagamentos de anos diversos, sem relação direta com o débito exequendo ou com a condenação judicial. Além disso, não foram apresentados cálculos ou impugnação específica aos valores executados. Logo, ausente demonstração inequívoca de excesso, ônus que cabia ao embargante, conforme inteligência do art. 917, §3º, do CPC. Por fim, a ausência de provas robustas quanto à inexigibilidade do título executivo ou à quitação da obrigação impõe a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo executivo nº 0001433-81.2008.8.15.2001, procedendo-se com seu desarquivamento, e prosseguindo-se nos demais termos executivos. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, e recolhidas eventuais custas porventura devida ao Poder Judiciário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FOLIA DE RUA
EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809250-70.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO FOLIA DE RUA em face de ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, nos quais se alega, em suma, a nulidade da citação ocorrida na ação de conhecimento, a inexistência de dívida exequenda e excesso de execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que os embargos à execução seriam incabíveis diante da natureza judicial do título executivo, devendo o questionamento ocorrer por impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC. No mérito, pugna pela improcedência dos embargos. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, não há como acolhê-la. Ainda que a execução promovida tenha por fundamento título judicial, a jurisprudência do STJ tem admitido a oposição de embargos à execução como meio adequado para arguição de matérias que não puderam ser discutidas no processo de conhecimento, especialmente quando se alega nulidade absoluta ou inexistência da dívida, desde que não haja preclusão. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, já houve decisão nos autos (Id nº 108948995) indeferindo-o, por ausência de garantia do juízo e de outros requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Nada havendo de novo a ser apreciado, mantenho aquela decisão por seus próprios fundamentos. No mérito, verifica-se que os embargos se insurgem contra execução fundada em sentença proferida nos autos nº 0001433-81.2008.8.15.2001, a qual transitou em julgado, condenando a embargante ao pagamento de valores a título de direitos autorais ao ECAD. A alegação de nulidade da citação naquela ação, por ter sido realizada por edital, sem nomeação de curador especial, não se sustenta. Com efeito, conforme consta dos documentos juntados, a citação se deu regularmente, e não há comprovação de vício insanável. Ademais, eventual alegação de nulidade da citação deveria ter sido veiculada em ação própria, como querela nullitatis, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos à execução. Quanto à alegação de inexistência da dívida e excesso de execução, não trouxe a embargante demonstração efetiva de adimplemento integral da obrigação exequenda. Os documentos acostados aos autos se referem a pagamentos de anos diversos, sem relação direta com o débito exequendo ou com a condenação judicial. Além disso, não foram apresentados cálculos ou impugnação específica aos valores executados. Logo, ausente demonstração inequívoca de excesso, ônus que cabia ao embargante, conforme inteligência do art. 917, §3º, do CPC. Por fim, a ausência de provas robustas quanto à inexigibilidade do título executivo ou à quitação da obrigação impõe a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo executivo nº 0001433-81.2008.8.15.2001, procedendo-se com seu desarquivamento, e prosseguindo-se nos demais termos executivos. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, e recolhidas eventuais custas porventura devida ao Poder Judiciário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito