Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN LUCKWU DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, toda qualificadas. Apresentados embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos os embargos para corrigir a contradição, uma vez que a demanda foi recebida, inicialmente, sob o rito da repactuação de dívidas. Na ocasião o Juízo reconheceu o equívoco, reconhecendo que a presente demanda se insere no rito comum, limitando-se ao pedido de limitação de descontos em folha de pagamento. Decisão deferindo a tutela de urgência em parte para limitar as consignações em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida do autor, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador. A promovida INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS opôs embargos de declaração em face da decisão de deferimento da tutela, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação da ilegitimidade passiva e aplicação do Decreto Estadual nº 32.554/2011. Contestação da promovida INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS apresentada. A promovida BANCO BRADESCO apresentou sua contestação. Resposta ao ofício destinado ao órgão pagador da parte autora, informando o cumprimento da tutela com o ajuste da margem de consignações para o limite de 35%. Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte autora e BANCO BRADESCO. É o suficiente relatório. Decido. Dos Embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão/vício quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Não há omissão a ser sanada quanto à alegada ilegitimidade passiva.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0812049-86.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Trata-se de matéria de defesa a ser deduzida em sede de contestação, a qual sequer havia sido apresentada no momento da apreciação da tutela pelo Juízo. Ademais, eventuais preliminares processuais e matérias de ordem pública poderão ser oportunamente analisadas na fase de saneamento do feito ou, conforme o caso, por ocasião da sentença, inclusive em hipótese de julgamento antecipado do mérito, não se exigindo manifestação prévia na decisão ora embargada. Igualmente não se verifica omissão quanto à ausência de aplicação do Decreto Estadual nº 32.554/2011. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada em legislação federal diversa (Lei nº 14.131/2021), igualmente aplicável à hipótese, conforme fundamentado na decisão, inexistindo obrigação de o Juízo enfrentar, naquele momento, todos os diplomas normativos invocados pela parte, sobretudo quando a solução adotada se mostra suficiente para a análise do pedido de tutela. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. À serventia, adotem as seguintes providências: 1 - Considerando a apresentação de contestação por todos os promovidos, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação; 2 - Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3 - Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO