Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812989-95.2018.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANA FALCAO DE CARVALHO COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: LUCIANA FALCAO DE CARVALHO COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia o pagamento das horas extras, referentes ao acréscimo da carga horária dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face da jornada de trabalho ampliada para sete horas diárias, desde 19 de novembro de 2009, com reflexo dessas horas extraordinárias nos 13º salários e terços de férias, referente ao período que perdurou a ilegalidade, acrescidos de juros e correção monetária. O mérito da presente demanda gravita acerca do direito do autor em receber as horas extras referentes à sétima hora efetivamente trabalhadas no período em que vigorou a Resolução nº 33, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, e seus reflexos nos 13º salários e terço de férias do período supracitados. Sabe-se, com base do art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba cumpriam carga horária de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, in verbis: “Art. 19 - A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente. “ Ocorre que, com o advento da Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu,-se, em seu art. 1º, que o regime de trabalho para servidores do Poder Judiciário em todo país seria de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultando a fixação de 07 (sete) horas ininterruptas. Baseando-se no ato normativo supracitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 33/2009, datada de 18/11/2009, cujo art. 6º, determinou o aumentando da jornada de trabalho de seus servidores, passando a exigir a 7ª (sétima) hora diária, sem qualquer compensação remuneratória: “Art. 6º. No ato de composição dos grupos de servidores referidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo de duas horas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, cuja repercussão geral fora submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), firmou entendimento pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário/hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de Remessa Necessária nº 0004331-63.2015.815.0371 3 provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Sendo assim, sob o julgamento da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória, em janeiro de 2015, o TJPB, em sessão administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, através da Resolução TJPB nº 01/2015, publicada no Diário da Justiça de 09 de janeiro de 2015. Fica claro e não há como negar que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores do TJPB, sem a respectiva compensação remuneratória, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Sobre o tema, trago à sentença julgados do Eg. TJPB: Apelação Cível nº 0810330-70.2016.8.15.0001
Apelante: Joana Darc Veras Fontes
Apelado: Estado da Paraíba REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA 7ª HORA TRABALHADA COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO E O RESPECTIVO ADICIONAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO DE REFERÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - À luz da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (0810330-70.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2017) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. FATO CONSTATADO NOS AUTOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO À REGIME JURÍDICO. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL E À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33 /2009 do CNJ, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que o argumento do apelante, qual seja, inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, não merece acolhimento. - Nesse contexto, fazem jus os substituídos do autor aos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas (…). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00789372720128152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, J. Em 20-10-2015). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA LABORADA PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF. RE Nº 660.010/PR. REPERCUSSÃO GERAL SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE AJUSTE REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA PRA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, "B", DO CPC/15. No caso, a apelante é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, havendo sido prejudicada com o acréscimo da sétima hora em sua jornada de trabalho, sem o correspondente incremento financeiro, desde 2009. 2. Ocorre que, por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. Sendo assim, as razões recursais merecem provimento, reformando-se integralmente a sentença, no sentido de julgar a demanda procedente, garantindo o direito da autora ao pagamento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024181820158150251, - Não possui -, Relator Des. José Aurélio da Cruz, J. Em 04-04-2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. Correção monetária e os juros de mora. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJPB – AC nº 0012598-30.2014.815.0251 – Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 4ª C. Cível – j. 31/05/2016) É inegável que houve um aumento da jornada de trabalho, sem a respectiva remuneração, o que implica em clara violação à regra do art. 37, XV, da Constituição Federal. Por outro lado, a nossa legislação assegura a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, para os empregados em geral, inclusive para os servidores públicos. Veja-se: Na Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...); XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Na Constituição do Estado da Paraíba: No Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003): Art. 33. São direitos dos servidores públicos: (…); VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; No Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003): Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...); XII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; Art. 75 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho. Dessa forma, entendo que o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF, daí porque a pretensão deduzida na inicial deve ser acolhida. Assim, por entender que a ampliação da jornada dos servidores do Judiciário Paraibano violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto ausente a correspondente majoração remuneratória, não há outro caminho senão reconhecer o direito ao pagamento da hora adicional trabalhada (7ª hora), a título de hora extraordinária, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
AUTORA: LUCIANA FALCAO DE CARVALHO COSTA, uma hora extraordinária de trabalho, diária, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, por tratar-se de horas extras, do período compreendido entre 28 de fevereiro de 2014 a dezembro de 2014, com reflexo nos 1/3 de férias e 13º salários do período supracitado, excluindo-se, obviamente, os feriados e os períodos do recesso forense, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA,tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada de Trabalho]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor atribuída à causa; contudo é preciso atentar que toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. Rejeito, em consequência, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Impende destacar, por oportuno, que a jurisprudência acerca da prescrição está pacificada com base no verbete da súmula STJ 85, e, por tratar-se de uma relação de trato sucessivo, apenas as parcelas pretéritas dentro do quinquênio do ajuizamento da ação é que são devidas e não, propriamente, todo o direito prescrito. Assim, considerando que a jornada de trabalho dos seus servidores para 7 (sete) horas diárias ininterruptas se deu com advento da Resolução nº 88, do CNJ, o TJPB, em 18/11/2009, perdurando até a Resolução TJPB nº 01/2015, publicada no Diário da Justiça de 09 de janeiro de 2015, e que esta ação foi proposta em 28 de fevereiro de 2018, observa-se que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação estão prescritas. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia o pagamento das horas extras, referentes ao acréscimo da carga horária dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face da jornada de trabalho ampliada para sete horas diárias, desde 19 de novembro de 2009, com reflexo dessas horas extraordinárias nos 13º salários e terços de férias, referente ao período que perdurou a ilegalidade, acrescidos de juros e correção monetária. O mérito da presente demanda gravita acerca do direito do autor em receber as horas extras referentes à sétima hora efetivamente trabalhadas no período em que vigorou a Resolução nº 33, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, e seus reflexos nos 13º salários e terço de férias do período supracitados. Sabe-se, com base do art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba cumpriam carga horária de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, in verbis: “Art. 19 - A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente. “ Ocorre que, com o advento da Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu,-se, em seu art. 1º, que o regime de trabalho para servidores do Poder Judiciário em todo país seria de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultando a fixação de 07 (sete) horas ininterruptas. Baseando-se no ato normativo supracitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 33/2009, datada de 18/11/2009, cujo art. 6º, determinou o aumentando da jornada de trabalho de seus servidores, passando a exigir a 7ª (sétima) hora diária, sem qualquer compensação remuneratória: “Art. 6º. No ato de composição dos grupos de servidores referidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo de duas horas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, cuja repercussão geral fora submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), firmou entendimento pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário/hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de Remessa Necessária nº 0004331-63.2015.815.0371 3 provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Sendo assim, sob o julgamento da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória, em janeiro de 2015, o TJPB, em sessão administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, através da Resolução TJPB nº 01/2015, publicada no Diário da Justiça de 09 de janeiro de 2015. Fica claro e não há como negar que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores do TJPB, sem a respectiva compensação remuneratória, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Sobre o tema, trago à sentença julgados do Eg. TJPB: Apelação Cível nº 0810330-70.2016.8.15.0001
Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC c/c o art. 75 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM PARTE, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e, em consequência, condeno o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito