Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812990-22.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Foi expedido um mandado de citação, contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de Id. 156977593. O oficial de justiça certificou que, ao diligenciar no endereço indicado na petição inicial (Rua Clavácio Rodrigues Viana, nº 235, bloco C, apartamento 206, Reserva Residencial Clube, bairro Três Irmãs, em Campina Grande/PB), foi informado pelo porteiro do condomínio que PABLO FARIAS FERNANDES não reside no referido local. O exequente então protocolou pedido através do qual, considerando a não localização do executado no endereço inicialmente fornecido, requereu a tentativa de citação pessoal via WhatsApp, indicando o número de telefone (83) 99945 2797. Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise. A citação é o ato processual de maior relevância para a validade do processo, pois é por meio dela que o réu ou executado é chamado a integrar a relação jurídico-processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal, conforme o artigo 238 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, e parágrafo 1º, já prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que regulamentada por lei. Embora não exista uma lei específica que detalhe a citação via aplicativos de mensagens, a evolução da tecnologia e a necessidade de desburocratização e celeridade processual têm levado os tribunais a admitir e regulamentar a prática, desde que observadas as cautelas necessárias para assegurar a autenticidade do ato e a inequívoca ciência do citando. A jurisprudência pátria e as normativas internas de diversos tribunais têm se inclinado a reconhecer a validade da citação por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que sejam adotados procedimentos que garantam a identidade do destinatário e a efetiva comunicação do ato. No caso em tela, a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço inicialmente fornecido restou infrutífera, e as informações obtidas pelo oficial de justiça indicam que o executado não reside no local. Neste cenário, o pedido do exequente para que a citação seja realizada via WhatsApp se mostra razoável e alinhado com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, para que a citação por meio eletrônico seja considerada válida e eficaz, é imperativo que sejam observadas rigorosas cautelas, a fim de evitar nulidades e garantir a segurança jurídica do ato. É fundamental que se estabeleça um procedimento que permita a confirmação da identidade da executada e a sua expressa ciência do conteúdo do mandado citatório e dos documentos que o acompanham. A finalidade essencial da citação é dar conhecimento ao executado da existência da demanda e da oportunidade de exercer sua defesa, e essa finalidade deve ser plenamente atingida, independentemente do meio utilizado. Assim, a citação por WhatsApp deve ser conduzida de modo a assegurar que a comunicação foi efetivamente recebida pela pessoa a ser citada, que esta teve acesso ao conteúdo integral da petição inicial e dos documentos essenciais. A adoção de tais medidas visa a preservar o devido processo legal e a evitar futuras alegações de nulidade, que poderiam comprometer a marcha processual e a efetividade da execução.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 157810400 para que a citação do executado PABLO seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, mediante as seguintes condições e procedimentos, que deverão ser rigorosamente observados: 1. Expeça-se mandado para que oficial de justiça proceda à tentativa de citação da executada via aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número de telefone indicado pelo exequente na petição de Id. 157810400: (83) 99945 2797. 2. Para a validade do ato, o oficial de Justiça deverá, primeiramente, confirmar a identidade do executado, solicitando que esta se identifique expressamente por meio de mensagem de texto, áudio ou vídeo, ou por meio de documento de identificação com foto, a fim de assegurar que a pessoa contatada é, de fato, o executado 4. Informar claramente o objetivo do contato, que se trata de citação para Ação de Execução de Título Extrajudicial. 5. Encaminhar a íntegra da petição inicial, bem como o presente despacho, por meio do aplicativo. 6. Obter a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pelo executado. 7. Documentar todo o procedimento, anexando aos autos prints das telas de conversas, áudios ou vídeos, se houver, e a certidão detalhada do ato, atestando a identidade do executado e a ciência inequívoca da citação. No mandado, consignar a dispensa de recolhimento de diligência, aplicando-se por analogia a regra de distância máxima de 2 Km, considerando que se trata de diligência que pode ser realizada nas próprias dependências do fórum. Fica o exequente ciente desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito