Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Geraldo José de Santana Júnior ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237) RECORRIDA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0815269-05.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Geraldo José de Santana Júnior (Id. 20874948), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 19218714), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A QUALQUER MOMENTO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação Revisional de Contrato Bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. - As matérias de ordem pública, desde que ainda não discutidas e protegidas pelo manto da coisa julgada, podem ser arguidas a qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em inovação recursal. - O interesse recursal é pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de modo que, para requerer a reforma da sentença, o apelado deve demonstrar o prejuízo decorrente da reforma do decisum. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O recorrente alega violação aos arts. 337, caput, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido indevidamente a ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e a demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível. Afirma que, por se tratar de pedido referente aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, haveria matéria não apreciada pelo juízo especializado por suposta incompetência material, o que afastaria a eficácia preclusiva da decisão anterior. Além disso, defende que a pretensão relativa aos juros não estaria contida no pedido originário, o qual se restringiria à devolução das tarifas. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2.145.391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba