Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821806-41.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que as partes requereram a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em síntese, as partes celebraram um acordo, cujo cumprimento foi informado pela autora (ID 125339844). Não obstante, ambas as partes alegam o bloqueio de valor excessivo. Há concordância de que o débito remanescente é de apenas R$ 608,65. Assim, pugnam pelo levantamento deste valor, liberação do saldo remanescente, e a posterior extinção da execução. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. As partes pugnaram pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Dispõe o citado artigo: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se o alvará em favor da parte autora do valor de R$ 608,65. Procedi ao desbloqueio do salto remanescente, conforme anexo. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito