Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826251-25.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que a presente Execução de Título Extrajudicial foi julgada extinta pela sentença de ID 154444327, proferida em 27/02/2026, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do crédito exequendo pelo depósito voluntário efetuado pelos executados (ID 128083818 e ID 128083819). 1. Do Trânsito em Julgado e da Certificação: Conforme se extrai da aba expediente, o prazo para interposição de eventual recurso de apelação contra a sentença extintiva fluiu in albis, findando-se no dia 24/03/2026. Por conseguinte, operou-se a coisa julgada material na data de hoje, 25/03/2026. 2. Do Pedido de Ressarcimento de Custas (ID 155802305): No que tange à petição de ID 155802305, na qual a parte exequente pleiteia o ressarcimento integral das custas processuais antecipadas no valor de R$ 1.592,64 (Ref. ID 129088835), observo que tal pretensão ignora o comando expresso contido no dispositivo da sentença de ID 154444327. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que a parte exequente já havia procedido ao levantamento de R$ 1.515,31 (decorrente de bloqueio SISBAJUD anterior em conta da executada Márcia Verônica — Ref. ID 114171280) e, como o depósito posterior de R$ 26.794,30 contemplou a totalidade da planilha atualizada de débito, operou-se a compensação de valores. Assim, restou expressamente consignado que o saldo remanescente em favor dos exequentes, a título de ressarcimento de custas, limita-se à quantia de R$ 77,33. Desta forma, tendo a sentença transitado em julgado sem impugnação específica quanto a este critério de cálculo e compensação, resta INDEFERIDO o pedido de ressarcimento integral formulado no ID 155802305, devendo a parte exequente, se assim desejar, dar início à fase de cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao saldo residual de R$ 77,33. Diante do trânsito em julgado ocorrido nesta data: A) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente das custas (R$ 77,33), apresentando planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos por ausência de interesse no prosseguimento da fase executiva sucumbencial. B) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo pedido de arquivamento, proceda-se à remessa ao arquivo. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito