Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR
RÉU: ASP - CONSULTORIA TREINAMENTOS E MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PROMOVENTE PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO RESIDENCIAL PERANTE O JUÍZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO E TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824588-21.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em face de ASP - CONSULTORIA TREINAMENTOS E MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, na qual o promovente alegou, em síntese, a existência de cobranças indevidas referentes a uma dívida supostamente prescrita, aduzindo a ocorrência de danos morais decorrentes da manutenção de restrição creditícia e violação à LGPD, pleiteando, ao final, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. Tentativas de citação da promovida que restaram infrutíferas, razão pela qual, diante de tais intercorrências, foi determinado que o promovente informasse endereço atualizado da promovida para fins citatórios. Em resposta, o promovente indicou novo endereço e CNPJ, o que ensejou nova tentativa de citação, igualmente frustrada. Diante da inércia em fornecer meios viáveis para o prosseguimento do feito, foi proferido ato ordinatório de intimação do promovente (ID 125469860) para se manifestar sobre a devolução da carta de citação, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo sem manifestação eletrônica, determinou-se a intimação pessoal do promovente via Oficial de Justiça, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, a diligência restou negativa (ID 136139116), na qual o meirinho informou que, após diversas tentativas em dias e horários distintos, não foi possível localizar o promovente. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente decisão reside na verificação da contumácia e do abandono da causa pelo promovente, que, devidamente instado a impulsionar o feito e a manter seus dados cadastrais atualizados, quedou-se inerte, impossibilitando a continuidade da prestação jurisdicional. A estrutura processual civil contemporânea, pautada na cooperação (art. 6º do CPC) e na boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), impõe aos litigantes deveres anexos que não podem ser negligenciados, sob pena de inviabilizar a celeridade e a eficácia do processo. Ab initio, impende destacar que o art. 77, VII, do CPC, estabelece de forma peremptória que é dever das partes, de seus procuradores e de todos os que participem do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. Tal dever não é meramente formal, mas substancial, pois a localização das partes é pressuposto lógico para a comunicação dos atos processuais e para o exercício do contraditório. No caso em tela, observa-se que o processo encontra-se paralisado desde 16/12/2025, aguardando diligência que competia exclusivamente ao promovente. A desídia da parte manifestou-se de forma dupla: primeiro, ao não atender à intimação eletrônica enviada a seu patrono (ID 125469860); segundo, ao não ser localizado no endereço por ele mesmo fornecido nos autos, o que resultou na certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 136139116). A hipótese de extinção por abandono da causa encontra amparo no art. 485, III, do CPC, que preceitua a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação deste dispositivo, o § 1º exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, todas as tentativas de cumprimento desta formalidade legal foram exauridas. A intimação por meio do Diário da Justiça ou sistema eletrônico ao advogado foi realizada e ignorada. A tentativa de intimação pessoal via mandado foi frustrada unicamente por culpa do promovente, que supostamente não mais reside no local indicado, conforme atesta a fé pública do Oficial de Justiça. Portanto, resta configurado o abandono da causa. A ausência de localização do promovente, aliada à ausência de manifestação do seu patrono após as intimações de praxe, revela uma nítida desídia processual que obsta o regular prosseguimento do feito. Diante da impossibilidade de citação da promovida por falta de endereço válido e da impossibilidade de intimar pessoalmente o promovente para sanar tal vício por falta de atualização de seu paradeiro, a extinção é medida que se impõe pelo abandono caracterizado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a inércia do promovente e a impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual (inexistência de citação do promovido). Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito