Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824633-98.2019.8.15.2001 DECISÃO Com efeito, conforme consignado na decisão de ID n. 114027037, os honorários periciais foram fixados para rateio entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Nessa linha, impõe-se que cada um dos promovidos proceda ao depósito da respectiva quota-parte, porquanto a decisão objeto do agravo limitou-se a estabelecer o rateio proporcional, sem qualquer distinção quanto à responsabilidade individual. Desse modo, compete a cada parte demandada suportar a fração que lhe corresponde, nos exatos termos do decisum.
Ante o exposto, intime-se a parte promovida, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, depositar sua quota parte referente a 50% dos honorários periciais. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO