Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848535-80.2019.8.15.2001 DESPACHO Verifica-se dos autos que a empresa TECRYL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA., indicada no polo passivo, teve sua inscrição no CNPJ baixada em 20/06/2017, conforme certidão expedida pela Receita Federal, tratando-se, portanto, de pessoa jurídica extinta antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Consta, ainda, manifestação expressa da própria defesa no sentido de que a referida empresa integrou o mesmo grupo econômico da J. L. BUENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA., a qual já atua nos autos, apresentou manifestações e assumiu a defesa material da controvérsia, inexistindo qualquer alegação de surpresa ou prejuízo ao exercício do contraditório. A manutenção, no polo passivo, de pessoa jurídica inexistente compromete a validade da futura sentença, impondo-se ao juízo a correção da relação processual, em observância aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e vedação à decisão inútil. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa TECRYL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA., por inexistência jurídica, e determino a retificação do polo passivo, para que passe a figurar como ré a empresa J. L. BUENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA. Ficam convalidados e aproveitados todos os atos processuais já praticados. Determino ao Cartório que proceda à imediata retificação no sistema. Considerando que a demandada ora incluída já exerceu contraditório nos autos, declaro o feito apto para julgamento, retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito