Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDSON DE ALMEIDA BRITO TERCEIRO
REU: FULVIO SOARES PETRUCCI, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848564-57.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (ID 123501077) e FULVIO SOARES PETRUCCI (ID 123938903) contra a decisão saneadora (ID 123257497), alegando omissões quanto à análise da regra contida no Artigo 486, § 2º, do CPC e quanto à impugnação à justiça gratuita. Consta, outrossim, Pedido de Esclarecimentos e Ajustes no Despacho Saneador (ID 124010636) formulado pela ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo expressa apreciação da impugnação à gratuidade da justiça. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 125857353. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não propiciar a rediscussão de matéria já decidida ou a revisão do convencimento do Juízo. Analisando os Embargos de Declaração, verifico que a Decisão Saneadora (ID 123257497) não apresenta qualquer vício a ser sanado. Os Embargantes sustentam haver omissão quanto à regra contida no Artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, que condicionaria o despacho da nova petição inicial ao pagamento das custas e honorários da ação anterior extinta sem resolução de mérito (Processo nº 0800735-80.2024.8.15.2001). No entanto, em atenção ao Código de Processo Civil em sua integralidade e em consonância com o princípio do acesso à justiça, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 3º do CPC, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade judiciária quando da repropositura da ação, dispensando-se, assim, o requisito previsto no art. 486, § 2º, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1 ? O julgamento sem resolução de mérito não obsta o ajuizamento de nova ação pela parte autora. 2. Nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, o despacho da petição inicial da nova demanda depende, no entanto, da comprovação do recolhimento das custas e honorários referentes à ação anterior. 3. Conforme entendimento do STJ, em atenção ao princípio do acesso à justiça, caso deferida a justiça gratuita ao autor na nova ação, resta afastado o requisito previsto no art. 486, § 2º, do CPC. 4. Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5539140-35.2020.8.09.0174, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) A decisão proferida, ao manter a gratuidade, implicitamente afastou a exigência do recolhimento, não havendo omissão a ser suprida ou ajuste a ser realizado que possa reverter a conclusão. Ademais, suscitam os réus a irresignação contra a conclusão de que o benefício da justiça gratuita deveria ser mantido. Os Embargantes reiteram argumentos já apresentados em sede de contestação e Impugnação, alegando que a condição do autor como sócio administrador de empresa no Brasil e nos Estados Unidos além de sua residência no exterior, são incompatíveis com a hipossuficiência. No entanto, a decisão saneadora enfrentou de maneira clara e exaustiva a questão, fundamentando a rejeição da impugnação à gratuidade. Conforme registrado, este Juízo ponderou que "a condição de sócio de empresa com capital social de R$ 500.000,00 ou a residência no exterior não elidem automaticamente a hipossuficiência". Ademais, os elementos juntados pelos embargantes, como a licença de construtor nos EUA e a existência de processos de passagens aéreas foram analisados e não se mostram suficientes, de forma inequívoca, para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e o Pedido de Esclarecimentos e Ajustes (IDs 123938903, 123501077 e 124010636), mantendo integralmente a Decisão Saneadora de ID 123257497. Em consequência, transcorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente as determinações constantes da decisão de ID 123257497 Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito