Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA
REU: MANOEL LEONDIO DE SOUZA, BRUNO ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0859281-02.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Despejo e Cobrança com pedido liminar, proposta por NEWTON LUIZ GONÇALVES DA SILVA em desfavor de MANOEL LEONDIO DE SOUZA, na qualidade de locatário, e BRUNO ALMEIDA DE SOUZA, como fiador. Alega o autor que celebrou contrato de locação comercial com os réus, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 15 de novembro de 2017 e término previsto para 14 de novembro de 2022, do imóvel localizado na Rua Helena Meira Lima, nº 237, esquina com Av. Nossa Senhora dos Navegantes, bairro de Tambaú, João Pessoa-PB. Aduziu que, não tendo interesse na continuidade da locação, notificou extrajudicialmente os réus em 03 de outubro de 2022 sobre seu intento de retomada do imóvel após o término do contrato, mas informa que o locatário não desocupou o bem. Além do término do prazo contratual, o autor alegou inadimplência dos réus quanto aos encargos de IPTU, totalizando R$ 33.576,88 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) à época da propositura da ação. Nesse contexto, requereu o despejo do imóvel e a condenação ao pagamento dos débitos de IPTU e demais encargos. O pedido liminar de despejo foi indeferido (ID 66922657). Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, tendo o TJPB, ao julgar o mérito do agravo, dado provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância e concedendo a ordem de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (ID 80934094). Não houve acordo em audiência (ID 71380310). Em contestação (ID 72279518), os réus sustentaram que o contrato de locação não teria terminado, pois houve um acordo verbal para prorrogação até 14 de novembro de 2027, em razão de investimentos feitos em um sistema de energia solar no imóvel. Alegaram, ainda, que não havia inadimplência, pois a dívida de IPTU se referia a infrações anteriores à sua ocupação do ponto comercial. Pugnaram pela improcedência. Réplica (ID 74888264). Após a decisão do já mencionado agravo de instrumento, foi expedido mandado de despejo (IDs 80934094, 81686801 e 82176694). Após constatação quanto a erro material no prazo do mandado, e efetuado o depósito da caução (ID 85780854), foi cumprimento o mandado de despejo, com a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves ao autor (certidão do ID 88390298). No curso do processo, foi acostada a sentença de improcedência da ação de Consignação em Pagamento (n.º 0859408-37.2022.8.15.2001), movida pelo ora réu Manoel Leondio em face do ora autor, conforme consta do ID 106256230. As partes concordaram com a utilização da prova emprestada da ação n.º 0859408-37.2022.8.15.2001 (depoimentos), IDs 100888978 e 107163251. A decisão do ID 112004495 acolheu o pleito de uso da prova emprestada, bem como indeferiu o pedido para oficiar à Prefeitura Municipal de João Pessoa para obter informações sobre débitos de IPTU, sob o fundamento de que a própria parte ré poderia diligenciar a obtenção da documentação necessária, decisão mantida no ID 124136825. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observadas todas as fases processuais pertinentes e esgotada a instrução probatória. Segundo consta dos autos, a controvérsia central reside na efetivação do término do contrato de locação e na responsabilidade pelo pagamento de encargo locatício, débito de IPTU. Inicialmente, quanto ao término da locação, o contrato escrito firmado entre as partes estabelecia prazo determinado, com encerramento em 14 de novembro de 2022 (ID 66247717). Consta que o Autor, dentro do prazo legal, notificou os réus sobre seu desinteresse na continuidade da locação (ID 66249115), exercendo seu direito de retomada do imóvel por "denúncia vazia" em locação não residencial, conforme os artigos 5º e 59, § 1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91. Os réus, por sua vez, argumentaram a existência de um acordo verbal para prorrogação do contrato até 2027, em virtude de investimentos em energia solar. Contudo, tal alegação não encontrou respaldo probatório nos autos. A defesa apresentada (ID 72279518) baseou-se em uma "contranotificação" unilateral (ID 66249129), sem qualquer contraprova ou documento que atestasse a concordância do autor com a extensão do vínculo locatício. Ora, sabe-se que o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre os réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste ponto, os réus falharam em desincumbir-se de seu encargo. A ausência de comprovação do alegado acordo verbal foi ratificada pela sentença proferida na ação de Consignação em Pagamento (autos de n.º 0859408-37.2022.8.15.2001), cujos depoimentos foram admitidos como prova emprestada neste processo (ID 112004495). A decisão na ação conexa julgou improcedente o pedido de consignação, reconhecendo a justa recusa do locador em receber os aluguéis, precisamente pela não comprovação da prorrogação verbal do contrato (ID 106206390). Ademais, a decisão proferida no agravo de instrumento (ID 80934094), ao conceder a liminar de despejo, já havia afastado a tese do acordo verbal, fundamentando que "...não restou comprovado o referido acordo verbal, mencionado na contra notificação". Com isso, o cumprimento do mandado de despejo e a efetiva desocupação do imóvel em abril de 2024 (ID 88390298), após o pagamento da caução, apenas consolidaram a retomada do bem pelo autor, confirmando o término da relação locatícia. Quanto à cobrança dos débitos de IPTU, o contrato de locação estabelece expressamente que ser obrigação do locatário o seu pagamento (Cláusula 7ª, ID 66247721). Os réus tentaram argumentar que a dívida de IPTU se referia a infrações anteriores à sua ocupação. Contudo, o extrato de dívida de IPTU (ID 66247710) demonstra uma dívida que não se restringe apenas a infrações, e o indeferimento do pedido dos réus para oficiar a Prefeitura Municipal, no sentido de obter informações mais detalhadas sobre tais débitos (ID 124136825) foi justificado pela falta de diligência em obter tal prova por meios próprios (art. 373, II, CPC). A responsabilidade contratual dos locatários pelo pagamento do IPTU durante o período da locação é cristalina e deve ser observada, de modo que o débito apontado na inicial, no valor de R$ 33.576,88, corresponde a encargos inerentes à posse do imóvel, cuja responsabilidade, por força do contrato, recai sobre os locatários.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para i) declarar rescindido o contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Helena Meira Lima, n.º 237, esquina com Av. Nossa Senhora dos Navegantes, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, em virtude do término do prazo contratual, com a notificação do locador, confirmando a ordem de despejo e a consequente desocupação do imóvel pela parte ré, já cumprida em abril de 2024; ii) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 33.576,88 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos débitos de IPTU, conforme demonstrativo da inicial, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; iii) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a presente decisão, o valor depositado a título de caução nos autos (ID 85780854) poderá ser levantado pelo autor, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder no prazo legal, subindo os autos, em seguida, ao TJPB para a análise recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para início do cumprimento de sentença em 10 dias, pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito