Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDALMO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARCIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851884-81.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por IDALMO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, na qual o promovente sustentou, em síntese, ser titular de conta vinculada ao PASEP, aduzindo a existência de falhas na gestão dos referidos valores pela instituição financeira promovida, consubstanciadas em supostos saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Após pedido de justiça gratuita pelo promovente e análise por parte deste juízo, a mesma restou deferida parcialmente, razão pela qual o promovente foi intimado para efetuar o pagamento da primeira parcela. Inconformado com a decisão, o promovente interpôs Agravo de Instrumento, sustentando a impossibilidade financeira de arcar com qualquer valor a título de custas sem o comprometimento de sua subsistência, tendo sido negado provimento ao recurso. Assim, este Juízo determinou a intimação do promovente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o promovente limitou-se a informar que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem, contudo, efetuar o pagamento determinado ou colacionar comprovante de quitação da guia de custas reduzidas emitida pelo sistema. É o relatório. Decido. A questão posta para julgamento é estritamente processual e diz respeito ao dever da parte de antecipar as despesas dos atos que realiza no processo, conforme inteligência do art. 82 do CPC. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, após exaurida a discussão acerca da real capacidade financeira do promovente, inclusive com a confirmação da decisão de primeiro grau pela instância superior, restou consolidado o dever de pagamento do encargo processual reduzido. O art. 290 do CPC é imperativo ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias". No cenário dos autos, o promovente foi devidamente intimado da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade integral e assinalou prazo para o preparo das custas iniciais (ainda que de forma parcial e parcelada). Todavia, deixou transcorrer o lapso temporal sem a comprovação do efetivo recolhimento, vindo aos autos apenas para reiterar argumentos de hipossuficiência que já foram rechaçados tanto por este Juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A recalcitrância no cumprimento da ordem judicial de pagamento das custas atrai a incidência da sanção processual de cancelamento da distribuição. Não se trata aqui de cerceamento de defesa ou de obstáculo ao acesso à justiça, mas sim do cumprimento de normas processuais de ordem pública que condicionam o exercício da jurisdição ao pagamento das taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de efetiva e comprovada miserabilidade, o que não restou configurado na espécie. A ausência de pressuposto processual (preparo das custas de ingresso) inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção prematura do feito sem o exame do mérito. Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação do promovido. P. I. C. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito