Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A.
REU: RICARDO DA SILVA ASSIS, LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID 127409335, alegando, em síntese, contradição quanto à data inicial para a incidência dos juros de mora, sob o argumento de que devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. A embargante YELUM SEGUROS S/A (atual denominação de LIBERTY SEGUROS S/A) alega, em síntese, que a sentença de ID 127409335 incorreu em contradição no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora. Argumenta que, tratando-se de relação de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito (acidente de trânsito), os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso (20/12/2016), conforme preceitua a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação, conforme determinado em sentença. Intimada, a parte embargada/promovida apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que assiste razão em sua insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, a pretensão deduzida em Juízo é de regresso promovida por seguradora sub-rogada em face dos terceiros causadores do dano, cuja natureza jurídica decorre de ato ilícito civil extracontratual (acidente de trânsito). Nessas hipóteses, o termo inicial de incidência tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios deve coincidir com a data do efetivo desembolso (09/05/2017), momento em que ocorreu o desfalque patrimonial da seguradora, fixando-se aí o seu efetivo prejuízo material. Embora a Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça determine a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência da própria corte tem modulado essa regra em sede de ação regressiva de seguradora, de modo a fixar o termo inicial na data em que a seguradora arcou arcou com a indenização securitária, pois é nessa data que se opera a sub-rogação, nos limites do desembolso, conforme preceitua o art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Novo Marco Legal dos Seguros), que dispõe sobre as normas de seguro privado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo, eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora no valor de R$ 4.986,00, à consideração de que "ao arcar com todas as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178028 RJ 2022/0233205-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1. Ação regressiva movida por seguradora. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978728 SP 2021/0399312-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando a ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor de caminhão a seu serviço, no valor de R$ 11.330,00, acrescido de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo e regularmente preparado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da apelante pelos danos causados por seu preposto; (iii) determinar se restaram comprovadas a culpa do condutor e o nexo causal; (iv) verificar a validade da relação securitária, da sub-rogação e a comprovação do prejuízo; (v) definir o termo inicial e o índice de correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois a contagem do prazo recursal sofre suspensão por feriados locais, tornando tempestiva a interposição do recurso. 4.Rejeita-se a preliminar de deserção, uma vez que o preparo recursal é realizado tempestivamente após o indeferimento da gratuidade de justiça. 5.Reconhece-se a responsabilidade civil com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da presença de conduta culposa, dano e nexo causal. 6.Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, independentemente da propriedade do veículo. 7.Presume-se a culpa do condutor em colisão traseira, por inobservância do dever de manter distância de segurança, não sendo produzida prova apta a elidir tal presunção. 8.Considera-se comprovado o vínculo entre o condutor e a apelante, bem como o exercício da atividade laboral no momento do sinistro. 9.Reconhece-se a validade da apólice de seguro como prova suficiente da relação securitária e da sub-rogação da seguradora. 10.Entende-se demonstrado o prejuízo material por meio de documentos que comprovam o pagamento da indenização e o abatimento do valor do salvado. 11.Mantém-se o termo inicial dos juros e da correção monetária na data do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, sendo inaplicável a pretensão de modificação dos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, cabendo a este o ônus de afastá-la. 3. A apólice de seguro é documento suficiente para comprovar a relação securitária e legitimar a sub-rogação da seguradora. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, art. 373, I; CTB, art. 29; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.151.629/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; Súmulas 43 e 54 do STJ; TJPB, AC nº 0018191-28.2014.815.2001.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0860035-17.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005198120178150541, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 21/05/2026, 1ª Câmara Cível) Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos modificativos (infringentes) para sanar a contradição na sentença embargada, cujo dispositivo passa a vigorar com o seguinte teor no ponto correspondente: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus, RICARDO DA SILVA ASSIS e LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES, de forma solidária, a pagarem à autora, LIBERTY SEGUROS S/A, a quantia de R$ 13.415,97 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora resultantes da SELIC menos IPCA, ambos a partir da data do efetivo desembolso (09/05/2017)". Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO