Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR MARINHO BATISTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR MARINHO BATISTA. em face do(a)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. O autor, idoso com oitenta e um anos de idade, alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagos por meio de sua conta corrente bancária. Sustenta que as deduções ocorreram no valor mensal de R$ 118,13, sob a rubrica de averbação nova de empréstimo consignado correspondente ao contrato de nº 597228772, o qual aduz jamais ter solicitado ou contratado com a instituição bancária ré. Relata que o desfalque se estendeu pelas competências de março de 2019 a fevereiro de 2025, gerando prejuízos diretamente em sua única fonte de subsistência. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência da relação jurídica com a devolução em dobro do montante indevidamente deduzido e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o consumidor não efetuou reclamação administrativa prévia perante os canais internos da empresa ou órgãos previdenciários. No mérito, suscita a prejudicial de prescrição quinquenal sob a tese de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o crédito do valor financiado. Defende a legalidade da avença asseverando a regularidade de contrato físico celebrado entre as partes e assinado pelo autor, acompanhado de documentos de identificação pessoal e com o endereço idêntico ao da exordial. Argumenta que houve a efetiva disponibilização do montante de R$ 4.205,41 na conta de titularidade do autor por meio de transferência bancária eletrônica, inexistindo ato ilícito ou dano moral passível de reparação. Requer o acolhimento da prescrição e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a prescrição incide de forma parcelar, atingindo apenas os descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. No mérito, afasta a alegação de regularidade da contratação e aduz que o recibo de transferência bancária apresentado pelo banco réu não ostenta data de operação visível, revelando-se prova inidônea a comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Pede a ratificação dos pleitos iniciais. É o que importa relatar. Decido. 01. Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu aduz, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa da questão por meio de reclamação junto aos canais de atendimento bancários ou perante o órgão previdenciário municipal ou federal. Contudo, a tese de carência de ação formulada pelo banco réu não merece prosperar. O direito à inafastabilidade da jurisdição é garantia fundamental e de ordem pública, expressamente resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, não subsiste em nosso ordenamento jurídico a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa ou de prévia reclamação extrajudicial como requisito indispensável para a postulação de tutela judicial que vise desconstituir débito decorrente de suposto mútuo fraudulento. O interesse processual do autor exsurge de forma nítida a partir da necessidade de intervenção do Estado para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário e obter a declaração de invalidade do contrato, bem como pela adequação do meio processual eleito para essa finalidade. Ademais, a oposição do réu em contestar amplamente o mérito da ação, sustentando a higidez do empréstimo e pugnando pela manutenção de seus efeitos financeiros, configura indiscutível pretensão resistida e ratifica a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado pelo consumidor (ID 129339489). Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 02. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O réu sustenta a prescrição integral da pretensão autoral, afirmando que a disponibilização do valor do empréstimo em favor do autor se deu em 25/02/2019 e a petição inicial foi protocolada tão somente em 17/11/2025, o que superaria o prazo de cinco anos preconizado pela legislação de defesa do consumidor. No entanto, a alegação de decurso do prazo prescricional sobre todo o contrato de empréstimo consignado não encontra respaldo jurídico. Tratando-se de relação jurídica consumerista baseada em descontos sucessivos efetuados diretamente sobre o benefício de aposentadoria de forma parcelada (ID 127479811), a jurisprudência é pacífica de que se cuida de relação jurídica com obrigações de trato sucessivo. Nessas circunstâncias, a lesão se renova mês a mês a cada desconto indevido efetuado nos proventos do consumidor idoso, de modo que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento das quantias de cada parcela deduzida deve fluir de maneira individualizada, a partir do momento em que ocorreu o respectivo desconto indevido. Desse modo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal em consonância com as balizas do artigo 27 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Diante disso, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 17/11/2025 (ID 127479801), opera-se a prescrição das parcelas cujo desconto ocorreu antes de 17/11/2020. Em contrapartida, encontram-se plenamente hígidas e passíveis de debate judicial as parcelas deduzidas na conta previdenciária da parte autora entre as competências de novembro de 2020 e fevereiro de 2025, as quais não se acham atingidas pelo fenômeno prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é consolidada no sentido de admitir a natureza de trato sucessivo da lesão em demandas que discutem a ilegalidade de mútuos consignados, conforme se infere do entendimento adotado pela Segunda Câmara Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801513-49.2021.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo A Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Apelante: Saulo Barreto de Oliveira
Apelado: Banco PAN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos. Importa ressaltar que a demanda sub judice, por se tratar de reserva de margem consignável, dado a sua renovação mensal, é de trato sucessivo. In casu, os descontos do cartão de crédito consignado se iniciaram em 2006 e a demanda foi ajuizada em 24/03/2020, ocasião em que os descontos ainda ocorriam. Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A sentença deve ser cassada, ante a necessidade de julgar o mérito. (0801513-49.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 03. Mérito - Regularidade Contratual e Validade do Negócio Jurídico A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado de nº 597228772 (ID 129342107) e à existência de defeito na prestação do serviço por alegada fraude. O Código Civil brasileiro estabelece expressamente os pressupostos necessários para a validade de qualquer negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos de validade foram devidamente preenchidos. O instrumento contratual físico juntado pela instituição financeira ré (ID 129342107) contém as condições financeiras da operação de forma clara e legível, com indicação precisa do valor financiado, taxa de juros, quantidade e valor das parcelas mensais, em estrita observância ao dever de informação. Ademais, ao confrontar a assinatura constante no referido contrato (ID 129342107) com aquela aposta na Carteira Nacional de Habilitação e no Registro Geral do autor (ID 127479806), constata-se que são nitidamente idênticas, apresentando os mesmos padrões grafológicos, alinhamento e dinâmica de escrita. Tal coincidência afasta a alegação de fraude fática sustentada na petição inicial e comprova a manifestação de vontade livre e consciente do autor idoso, de oitenta e um anos, ao celebrar a avença. Soma-se a isso a demonstração de que o valor líquido do empréstimo de R$ 4.205,41 foi regularmente disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor no Banco do Brasil, Agência 1617, Conta 164116-6, por meio de transferência eletrônica TED (ID 129342111), sem que tenha havido qualquer devolução espontânea de sua parte. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, resta afastada a tese de nulidade. Diante do reconhecimento da validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 597228772 (ID 129342107), os descontos mensais no valor de R$ 118,13 efetuados no benefício previdenciário do autor (ID 127479811) caracterizam legítimo exercício regular de direito do credor. Não havendo cobrança indevida, inexiste indébito a ser repetido, o que torna prejudicada a análise sobre a incidência de devolução de forma simples ou dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, impõe-se a improcedência do pedido de restituição de valores. O autor postula a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que os descontos indevidos em seu benefício causaram profunda angústia e sofrimento (ID 127479801). No entanto, o pleito pressupõe a ocorrência de um ato ilícito capaz de ensejar abalo aos direitos da personalidade da vítima, conforme estabelece a legislação civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tendo em vista que a instituição bancária ré agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos pactuados, resta evidenciada a total inexistência de conduta ilícita de sua parte (ID 129342101), o que afasta o nexo de causalidade e obsta o dever de indenizar nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Sem a configuração de ato ilícito e de dano extrapatrimonial efetivo, impõe-se julgar improcedente a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873290-61.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da Ação anulatória de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Ademar Marinho Batista em face do Banco Itaú Consignado S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei Ordinária 13.105/2015. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Todavia, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo legal por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição