Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILTON CAVALCANTI
EXECUTADO: ESPÓLIO DE HUDSON FRANÇA LEITEPROCURADOR: ANDREA FRANCA LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869799-80.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MILTON CAVALCANTI em face do ESPÓLIO DE HUDSON FRANÇA LEITE, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 701 do referido edifício. O histórico processual revela que, após o ajuizamento da demanda em 31/10/2024 (ID 102979943), houve a citação da então inventariante, Sra. Luzia Maria Augusta Correa (ID 106845882), e, diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo deferiu a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrando-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 36.660,58 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme detalhamentos constantes dos IDs 110365221 e 110365222, datados de 04/04/2025. Ocorre que, no curso do procedimento, sobreveio a notícia de complexa disputa sucessória no Juízo do Inventário (3ª Vara Cível de Itajubá/MG), resultando na remoção da inventariante citada e na nomeação da herdeira Andrea França Leite para o encargo, conforme sentença transitada em julgado em 13/11/2025 (ID 132049383).Este Juízo, então, determinou a intimação da nova representante para ciência da penhora e eventual oferta de embargos, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (ID 155354631). Contudo, a diligência restou frustrada (ID 158647627), sob a rubrica de "endereço insuficiente", tendo a exequente postulado nova tentativa de localização e pesquisas em sistemas conveniados (ID 159378630). DECIDO O cerne da presente controvérsia reside na viabilidade do prosseguimento da execução singular no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis diante da abertura de inventário e da necessidade de garantir o contraditório a uma sucessão de representantes do espólio que residem em outra unidade da federação, aliada à manifestação expressa do Juízo Universal do Inventário, solicitando a transferência dos valores constritos para fins de partilha e acerto de contas (ID 132049383). Ab initio, impõe-se registrar que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A manutenção de uma execução que se arrasta em razão de incidentes na inventariança e dificuldades de comunicação processual interestadual colide frontalmente com tais princípios. No plano do Direito Material, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Processualmente, o art. 796 do CPC reforça que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, enquanto não ultimada a partilha, o patrimônio permanece como uma universalidade jurídica gerida no bojo do inventário. Nesta senda, embora o crédito condominial possua natureza propter rem e o título extrajudicial preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 784, X, CPC), a execução individualizada nos Juizados Especiais encontra óbice quando a complexidade da fase de satisfação impõe atos que extrapolam a celeridade e a competência funcional para a análise da ordem de preferência de credores, matéria afeta ao Juízo do Inventário. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá-MG, ao responder ao ofício deste Juízo, foi taxativo ao informar a remoção da inventariante anterior e ao solicitar que o montante bloqueado seja colocado à disposição daquele Juízo, uma vez que "a importância compõe o espólio e deverá ser objeto de partilha" (ID 132049383). Embora a exequente aduza que o bloqueio é anterior à substituição da inventariante e que adquiriu preferência pela penhora (ID 155154093), tal argumento não subsiste de forma absoluta frente ao concurso de credores e ao juízo universal. A penhora de dinheiro via SISBAJUD não se convolou em pagamento definitivo, remanescendo pendente a intimação válida da atual inventariante e o respectivo prazo para embargos. Insistir na renovação de diligências interestaduais e pesquisas de endereço para um espólio já sob jurisdição de vara especializada em outra comarca configura nítida ofensa à celeridade processual. Nos termos do Enunciado 148 do FONAJE, "inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, expedindo-se certidão de crédito". Mutatis mutandis, quando a execução se torna incompatível com o rito célere em razão da universalidade do inventário, a solução mais adequada é a habilitação do crédito no juízo competente para o acerto do passivo do de cujus. Dessa forma, a satisfação do crédito exequendo deverá ser buscada mediante habilitação nos autos do Inventário nº 5000855-15.2024.8.13.0324, onde a ordem de preferência legal será observada e o patrimônio será distribuído de forma equânime. A manutenção da verba constrita nestes autos, sem a possibilidade de finalização do contraditório em tempo razoável, gera insegurança jurídica e paralisa o trâmite desta Unidade Judiciária com diligências inócuas.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º, Lei 9.099/95) e diante da competência do Juízo Universal do Inventário (Art. 612, CPC), DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, ante a impossibilidade de prosseguimento do rito singular. Transitada em julgado, proceda-se 1 - A transferência imediata do montante bloqueado nos IDs 110365221 e 110365222 (R$ 36.660,58), acrescido dos rendimentos legais, para conta judicial vinculada ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG (Processo nº 5000855-15.2024.8.13.0324), atendendo à solicitação de ID 132049383. Servirá a presente decisão como ofício de comunicação; 2 - A expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, abrangendo o valor total atualizado da dívida (conforme planilha de ID 157213029), descontando-se o valor ora transferido para o juízo mineiro, a fim de que a parte possa habilitar seu crédito no respectivo processo de inventário. Após a comprovação da transferência e a expedição da certidão de crédito, arquive-se, com baixa. Sem custas ou honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I. JOÃO PESSOA, maio de 2026. Juiz(a) de Direito