Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JASMINA FARAH
REU: OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800735-41.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, proposta por JASMINA FARAH em face de OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA. A autora, na condição de Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conde – CONDEPREV, alega que o réu, por meio de suas redes sociais e em entrevista veiculada em canal de mídia digital, divulgou informações inverídicas sobre a existência de um suposto "rombo" nas contas da autarquia, no valor superior a R$ 500.000,00 nos dois primeiros meses de 2023, imputando-lhe a responsabilidade pela situação. Afirma que tais declarações causaram abalo à sua honra e imagem, ensejando, portanto, a responsabilização civil do réu. Requereu, em sede de tutela provisória, a exclusão das publicações e a retratação pública, bem como, ao final, a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da autora, sustentando que suas manifestações decorrem do livre exercício da liberdade de expressão e fiscalização popular sobre gestão pública, baseadas em dados extraídos de fontes oficiais, notadamente dos sistemas de transparência do TCE/PB e do próprio CONDEPREV. Houve réplica. Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do réu ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de expressão e informação, a ponto de caracterizar abuso de direito e gerar o dever de indenizar por ofensa à honra da autora. Inicialmente, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro assegura, como garantias constitucionais fundamentais, tanto o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF) quanto a liberdade de expressão e pensamento (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput, CF). É notório que, em casos de colisão entre esses direitos, o julgador deve ponderar os valores em jogo, buscando preservar ambos, mediante aplicação do princípio da concordância prática. No caso em tela, verifica-se que a manifestação do réu se referiu à gestão financeira do CONDEPREV, destacando dados extraídos de balancetes mensais divulgados pela própria autarquia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos quais consta que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, as despesas superaram as receitas. Ainda que a autora alegue que a interpretação dos dados foi "criativa" ou distorcida, não se verifica, nos documentos juntados aos autos, qualquer inverdade objetiva ou manifestação dolosa que tenha atribuído falsamente a ocorrência de crime ou conduta desonrosa. As declarações do promovido se limitam à crítica política e à fiscalização cidadã, inerentes ao regime democrático. Os documentos anexados (incluindo as postagens no Instagram) não demonstram, de forma clara e inequívoca, qualquer extrapolação abusiva por parte do réu. Não há prova cabal de que as informações veiculadas tenham se afastado de dados oficiais, tampouco que tenham imputado diretamente à autora qualquer conduta delituosa ou desonrosa. Ressalte-se, inclusive, que o nome da autora não foi expressamente citado nas postagens questionadas, sendo as críticas direcionadas genericamente à gestão do órgão de previdência municipal. O simples fato de a autora ocupar cargo de direção em entidade pública não a imuniza de receber críticas quanto à condução da gestão. Ao contrário, figuras públicas estão sujeitas a maior grau de escrutínio social, o que reduz sua expectativa de privacidade. Assim, manifestações que se limitem a analisar a atuação funcional de agentes públicos, ainda que com tom severo ou provocativo, inserem-se no âmbito da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente. O Poder Judiciário não pode assumir o papel de regulador de postagens em redes sociais ou de árbitro do conteúdo de críticas políticas, sob pena de atuar como instrumento de censura prévia, vedada expressamente pelo art. 220, §2º, da Constituição Federal. A retirada de conteúdo crítico das redes apenas se justifica diante de demonstração inequívoca de conteúdo calunioso, injurioso ou sabidamente falso, o que não se evidenciou nos autos. Assim, diante da ausência de prova de que o réu tenha imputado falsamente à autora condutas criminosas ou desonrosas, ou que tenha agido com abuso de direito ao divulgar os dados públicos mencionados, não se configura o alegado dano moral. Tampouco há respaldo para a concessão da tutela inibitória pleiteada, que, nas circunstâncias concretas, implicaria restrição indevida à liberdade de expressão. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JASMINA FARAH
REU: OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800735-41.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, proposta por JASMINA FARAH em face de OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA. A autora, na condição de Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conde – CONDEPREV, alega que o réu, por meio de suas redes sociais e em entrevista veiculada em canal de mídia digital, divulgou informações inverídicas sobre a existência de um suposto "rombo" nas contas da autarquia, no valor superior a R$ 500.000,00 nos dois primeiros meses de 2023, imputando-lhe a responsabilidade pela situação. Afirma que tais declarações causaram abalo à sua honra e imagem, ensejando, portanto, a responsabilização civil do réu. Requereu, em sede de tutela provisória, a exclusão das publicações e a retratação pública, bem como, ao final, a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da autora, sustentando que suas manifestações decorrem do livre exercício da liberdade de expressão e fiscalização popular sobre gestão pública, baseadas em dados extraídos de fontes oficiais, notadamente dos sistemas de transparência do TCE/PB e do próprio CONDEPREV. Houve réplica. Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do réu ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de expressão e informação, a ponto de caracterizar abuso de direito e gerar o dever de indenizar por ofensa à honra da autora. Inicialmente, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro assegura, como garantias constitucionais fundamentais, tanto o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF) quanto a liberdade de expressão e pensamento (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput, CF). É notório que, em casos de colisão entre esses direitos, o julgador deve ponderar os valores em jogo, buscando preservar ambos, mediante aplicação do princípio da concordância prática. No caso em tela, verifica-se que a manifestação do réu se referiu à gestão financeira do CONDEPREV, destacando dados extraídos de balancetes mensais divulgados pela própria autarquia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos quais consta que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, as despesas superaram as receitas. Ainda que a autora alegue que a interpretação dos dados foi "criativa" ou distorcida, não se verifica, nos documentos juntados aos autos, qualquer inverdade objetiva ou manifestação dolosa que tenha atribuído falsamente a ocorrência de crime ou conduta desonrosa. As declarações do promovido se limitam à crítica política e à fiscalização cidadã, inerentes ao regime democrático. Os documentos anexados (incluindo as postagens no Instagram) não demonstram, de forma clara e inequívoca, qualquer extrapolação abusiva por parte do réu. Não há prova cabal de que as informações veiculadas tenham se afastado de dados oficiais, tampouco que tenham imputado diretamente à autora qualquer conduta delituosa ou desonrosa. Ressalte-se, inclusive, que o nome da autora não foi expressamente citado nas postagens questionadas, sendo as críticas direcionadas genericamente à gestão do órgão de previdência municipal. O simples fato de a autora ocupar cargo de direção em entidade pública não a imuniza de receber críticas quanto à condução da gestão. Ao contrário, figuras públicas estão sujeitas a maior grau de escrutínio social, o que reduz sua expectativa de privacidade. Assim, manifestações que se limitem a analisar a atuação funcional de agentes públicos, ainda que com tom severo ou provocativo, inserem-se no âmbito da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente. O Poder Judiciário não pode assumir o papel de regulador de postagens em redes sociais ou de árbitro do conteúdo de críticas políticas, sob pena de atuar como instrumento de censura prévia, vedada expressamente pelo art. 220, §2º, da Constituição Federal. A retirada de conteúdo crítico das redes apenas se justifica diante de demonstração inequívoca de conteúdo calunioso, injurioso ou sabidamente falso, o que não se evidenciou nos autos. Assim, diante da ausência de prova de que o réu tenha imputado falsamente à autora condutas criminosas ou desonrosas, ou que tenha agido com abuso de direito ao divulgar os dados públicos mencionados, não se configura o alegado dano moral. Tampouco há respaldo para a concessão da tutela inibitória pleiteada, que, nas circunstâncias concretas, implicaria restrição indevida à liberdade de expressão. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito