Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL DE GUARABIRA LTDA - ME, MONALDO GODOI FERNANDES, MARIA LEIDJANE GODOI FERNANDES, ZENÓBIO TOSCANO DE OLIVEIRA, MARIA HAILÉA ARAÚJO TOSCANO DESPACHO 1. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou a petição de ID 156348051, por meio da qual se manifesta sobre a decisão interlocutória anterior que ordenou a juntada de uma planilha de débito atualizada e o recolhimento de custas para a reavaliação de bens penhorados. O exequente busca, essencialmente, a adequação de prazos e a remoção de entraves administrativos que impedem o cumprimento integral das determinações judiciais. Em seu primeiro requerimento, a instituição financeira solicita a concessão de um prazo adicional de 20 (vinte) dias para a apresentação do demonstrativo de débito. Justifica o pedido alegando que a confecção do documento não se limita a uma simples operação aritmética, mas exige um cálculo técnico-contábil de elevada complexidade. Essa dificuldade decorre do extenso lapso temporal da dívida, originada em uma Cédula de Crédito Industrial de 1997, e da necessidade de realizar o reprocessamento integral da evolução do débito para expurgar as tarifas e encargos declarados ilegais ou nulos na Ação Revisional nº 0008145-08.2014.8.15.0181, que já conta com trânsito em julgado. O banco argumenta que a demanda foi encaminhada à sua Central de Cálculos, setor especializado responsável por garantir que o valor exequendo guarde estrita fidelidade ao título judicial revisado, evitando-se assim eventuais alegações de excesso de execução ou erros materiais que poderiam gerar novos atrasos no processo, que já tramita há mais de duas décadas. No que tange ao recolhimento das custas de diligência, o exequente aponta um obstáculo operacional no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. Informa que, ao tentar emitir a guia para a reavaliação do imóvel rural denominado "Linda Flor", localizado no município de Alagoinha-PB, constatou que a localidade específica não se encontra cadastrada nas opções de destino vinculadas àquela jurisdição. Essa ausência impede o cálculo automático da distância de deslocamento do oficial de justiça e, consequentemente, inviabiliza a geração do boleto bancário para pagamento. Diante desse cenário, o Banco do Nordeste requer que este Juízo determine o cadastramento da localidade no sistema de mandados ou oficie o setor de tecnologia da informação para sanar a inconsistência, permitindo que a parte cumpra seu dever processual de custear a prova e possibilite a retomada dos atos de expropriação patrimonial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Dilação de Prazo para Apresentação de Planilha O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Entre essas prerrogativas, destaca-se a possibilidade de dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades e peculiaridades do conflito específico. Essa faculdade de gestão do tempo processual é um instrumento essencial para que as ordens judiciais sejam cumpridas com o rigor técnico que a segurança jurídica exige, evitando que a celeridade se sobreponha à justiça da decisão. No mesmo sentido, o artigo 218, § 1º, do diploma processual, estabelece que, diante do silêncio da lei, o juiz deve determinar os prazos considerando a complexidade do ato a ser praticado. No presente caso, o pedido de dilação formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A na petição de ID 156348051 fundamenta-se precisamente na natureza técnica e intrincada do cálculo que lhe foi ordenado. A análise dos autos demonstra que a obrigação de apresentar uma planilha de débito atualizada não se resume a uma simples operação aritmética de rotina. O contrato originário, uma Cédula de Crédito Industrial firmada em 1997, possui um histórico de inadimplência e evolução de encargos que ultrapassa duas décadas. Além do tempo decorrido, a liquidação do valor exequendo está agora vinculada ao resultado da Ação Revisional nº 0008145-08.2014.8.15.0181, que transitou em julgado e determinou o expurgo de rubricas significativas, como a taxa del credere, a comissão de reserva de crédito e a comissão de permanência. A necessidade de realizar um reprocessamento integral de toda a série histórica do débito, identificando cada incidência indevida e recalculando o saldo devedor conforme os parâmetros fixados judicialmente, configura uma tarefa de alta complexidade contábil. A intervenção da Central de Cálculos da instituição financeira, conforme alegado, é providência que visa garantir a exatidão do montante e prevenir futuras alegações de excesso de execução, o que apenas geraria novos tumultos e atrasos a um processo que já tramita há anos. Sobre a natureza dilatória desses prazos e a possibilidade de prorrogação quando demonstrada a justa causa, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 510 DO NCPC. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139, VI, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão aqui tratada cinge-se a definir a legalidade da dilação do prazo para a manifestação dos cálculos de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do NCPC. 3. A jurisprudência dominante desta Corte entende que o prazo assinalado pelo julgador para o executado se manifestar quanto aos valores informados como devidos pelo autor, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante. 4. A redação do parágrafo único do art. 139 do NCPC, segundo a qual a dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, é clara ao estabelecer um prazo direcionado unicamente ao magistrado, gestor do processo e que é o responsável por buscar soluções efetivas para resolver conflitos e para evitar que novas disputas cheguem ao Judiciário. 5. Não há que se falar em preclusão, ou mesmo desídia da parte litigante quando ela pede, antes de encerrado o prazo regular, a dilação de prazo, ainda que o magistrado de primeiro grau defira tal pleito após o termo final do prazo regular. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Portanto, restando evidenciada a complexidade técnica do ato e a ausência de qualquer conduta desidiosa por parte do exequente, que prontamente diligenciou junto aos seus setores técnicos, a concessão de prazo adicional é medida razoável e necessária para a correta instrução do feito executório. 2.2. DO DEVER DE COOPERAÇÃO O ordenamento processual civil contemporâneo, pautado pelo princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo — magistrados, advogados e servidores — o dever de agir de forma colaborativa para que se alcance, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em apreço, o Banco do Nordeste do Brasil S/A noticia uma impossibilidade prática de cumprir a determinação de recolhimento de custas para a reavaliação do imóvel rural denominado "Linda Flor", localizado no município de Alagoinha-PB, sob a justificativa de que a referida localidade não consta cadastrada no sistema de emissão de guias do Tribunal de Justiça da Paraíba. Embora o sistema processual eletrônico tenha como objetivo primordial a celeridade e a simplificação dos atos, é inegável que a ocorrência de inconsistências nos bancos de dados administrativos pode gerar obstáculos que retardam a marcha procedimental. A ausência do cadastramento de uma localidade específica impede a correta aferição das despesas de deslocamento do oficial de justiça, o que, sob a ótica estritamente operacional, inviabiliza a geração do documento de arrecadação judicial. Contudo, é imperativo destacar que o dever de diligência e a responsabilidade pela superação de óbices técnicos não recaem exclusivamente sobre a Secretaria do Juízo. O peticionamento eletrônico e a interação com os sistemas informatizados do Judiciário são de inteira responsabilidade dos usuários cadastrados, cabendo a estes, diante de dificuldades sistêmicas, adotar as providências administrativas necessárias junto aos órgãos de suporte e tecnologia da informação (TI) do Tribunal. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão, deve zelar para que o processo não fique paralisado por questões meramente administrativas, mas não pode substituir a parte na condução das diligências técnicas que lhe competem. O exequente, sendo o maior interessado na satisfação do seu crédito e na expropriação dos bens penhorados, deve atuar de forma proativa para sanar o entrave apontado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a falha sistêmica não deve ensejar a punição sumária da parte, mas exige a concessão de oportunidade e meios para o saneamento do vício: Nesse sentido: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814992-91.2016.815.2001. Origem: 1 3 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Edvaldo Nogueira Júnior. Advogado: Victor Gonçalves Wanderley.
Apelado: Village de Turin Loteamento SPE LTDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE IMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.CORREÇÃO REALIZADA QUANDO VENCIDA A PRIMEIRA PARCELA. PROVIMENTO DO APELO. – Deferido o parcelamento das custas inicias, mas relatada a impossibilidade de emissão das guias através do Sistema Eletrônico de Custas Judiciais e não providenciada a regularização por parte do Juízo em tempo hábil, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito contraria o dever de cooperação do Judiciário para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0003684-47.2001.8.15.0181 [Cédula de Crédito Industrial] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0814992-91.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2022) Dessa forma, enquanto o Judiciário deve atuar para remover obstáculos ao andamento do feito, incumbe ao banco credor formalizar a solicitação técnica perante o setor competente do Tribunal (Gerência de Tecnologia da Informação), visando à inclusão da localidade no sistema. Tal conduta materializa o dever de cooperação e permite que a diligência de avaliação, essencial para a fixação do valor de mercado e posterior designação de hasta pública, seja finalmente concretizada. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante de toda a fundamentação exposta, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional em um feito que tramita há mais de duas décadas, este Juízo passa a deliberar sobre os requerimentos formulados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A na petição de ID 156348051, decidindo nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de dilação de prazo para a apresentação da planilha de débito atualizada, fixando o período de 15 (quinze) dias para o seu integral cumprimento. Ressalto que o referido prazo possui caráter improrrogável, devendo a instituição financeira exequente observar estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 154493563 e os expurgos determinados na ação revisional com trânsito em julgado, sob pena de preclusão e imediata remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo; b) DETERMINO que o exequente, em observância ao princípio da cooperação processual, proceda à abertura de um chamado técnico perante o setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba (Gerência de Tecnologia da Informação), visando à inclusão da localidade do imóvel rural "Linda Flor", em Alagoinha-PB, no sistema de mandados e custas. A comprovação da protocolização de tal requerimento administrativo deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o posterior recolhimento das verbas de diligência e a realização da reavaliação judicial já ordenada; c) RATIFICO e MANTENHO todas as demais determinações contidas na decisão de ID 154493563 que não tenham sido alteradas pela presente decisão, especialmente no que tange à homologação da avaliação do imóvel da Avenida João Câncio da Silva e às ordens de intimação dos executados que ainda não tomaram ciência das penhoras realizadas. As medidas ora adotadas buscam remover os obstáculos técnicos e operacionais que impedem o prosseguimento dos atos de expropriação, garantindo que a execução se processe de forma célere e tecnicamente segura para ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito