Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSEMILDO JACINTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LONGCAP RENOVADORA DE PNEUS LTDA, NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MONICA CRISTIANE PEREIRA DE MELO JACINTO, PEDRO PINTO PEDREIRA, DIONIZIA ALFONSO DE SOUZA, YVES LOUIS JACQUES LEJEUNE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0004773-19.1997.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual foi extinta por sentença, que reconheceu a satisfação do crédito e determinou a expedição de alvarás (ID 21429674 - pg. 71/72). Expedido alvará em favor do advogado dos Exequentes, no valor de R$ 237.464,07 (mesmo ID - pg. 73), na mesma data da sentença. Interposto recurso de apelação por Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Pedro Pinto Pedreira, Dionizia Alfonso de Souza e Yves Louis Jacques Lejeune (mesmo ID - pg. 85/91), foi dado provimento parcial a tal recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica e dos Embargos de Terceiro interpostos (ID 127468273). Opostos embargos de declaração, ambos foram rejeitados no acórdão de ID 127468866. O Exequente interpôs Recurso Especial (ID 127468871), ao qual foi negado seguimento (ID 127468879). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (ID 127468881), sendo-lhe negado provimento, conforme decisão monocrática de ID 127468890 (pg. 21/24), retornando os autos a esta instância inicial. DECIDO. Com a anulação da sentença que extinguiu a presente execução, retorna-se a status quo ante, para o fim de dar-lhe prosseguimento, em atendimento ao acórdão proferido pelo E. TJPB. Desta forma, torno sem efeito todos os atos executórios praticados desde a prolação da sentença (ID 21429674 - pg. 71/72), inclusive a expedição do alvará de ID 21429674 - pg. 73. Com isso, intime-se o advogado, Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, beneficiário do alvará em questão, para efetuar o depósito judicial dos valores levantados, com as devidas correções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Oficie-se à 1ª Vara Cível da Capital, para que efetue a redistribuição, por dependência, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000136-24.2017.8.15.2001, para este Juízo, associando-se referido incidente a esta ação executiva. Certifique-se quanto à mencionada ação de Embargos de Terceiro, pois não se encontra associada à presente ação. No mais, em atendimento à decisão superior, fica esta ação executiva suspensa até o julgamento do IDPJ e dos Embargos de Terceiro mencionados. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito