Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799688/PB (2024/0437392-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
AGRAVADO: NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB009534
ADRIANA KÁTRIM DE SOUZA TOLÊDO - PB009506
RODRIGO PRADO DE SOUZA - SP288577
ROGÉRIO ALVES CARDOSO - SP218018
AGRAVADO: LONGCAP RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADO: AMANDA LUNA TORRES - PB015400
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2023. Concluso ao gabinete em: 14/02/2025. Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por ROSEMILDO JACINTO DE OLIVEIRA, em face de NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sentença: extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta pela agravada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para regular processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica e dos embargos de terceiro, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INSTAURADO E NÃO JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO E DECISÃO DO INCIDENTE. ART. 134, §3º, DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DAS PESSOAS INDICADAS NO INCIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Instaurado o incidente de desconsideração da pessoa jurídica deve o juízo suspender a execução, até decisão definitiva, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. - É nula a sentença que julga extinta a execução por quantia certa ou cumprimento de sentença, antes da decisão do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos casos em que ocorre bloqueio de valores em contas bancária dos sócios e liberação ao credor da execução. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 85, §14, e 1.022, II, do CPC, e 235 e 246 da Lei 8.906/94. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o processamento do recurso de apelação e o consequente julgamento deveriam ter sido acompanhados da intimação da agravante, que é a sociedade de advogados beneficiada pelos honorários de sucumbência; ii) a agravante, de forma surpresa, está a suportar o provimento de um recurso que arrisca seu crédito, que tem natureza alimentar e é irrepetível; iii) o valor levantado pela agravante é devido, além de recebido de boa-fé, não havendo razão para que se venha a ser determinada sua devolução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC O TJ/PB foi claro ao concluir que: i) a simples reprodução da inicial ou da contestação, por si só, não importa em violação ao princípio da dialeticidade, se as arguições constantes da peça recursal deixem configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença; ii) a alegação dos apelados de que o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi decidido não tem amparo; iii) o juízo extinguiu o processo sem analisar os embargos de terceiros e o incidente de desconsideração da pessoa jurídica; iv) não consta nos autos sentença julgando o incidente; v) verificado que o pedido de desconsideração não foi requerido com a inicial do cumprimento de sentença, deveria o juiz suspender a execução até decisão definitiva, o que não foi observado; vi) a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de ser obrigatória a suspensão do procedimento de execução, até inclusão dos sócios no polo passivo; vii) ficaram demonstradas as arguições de cerceamento de direito de defesa por penhora de dinheiro sem julgamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica; viii) também decorre nulidade do processo por cerceamento do direito, porquanto a sentença foi proferida sem que antes fossem decididos os embargos de terceiros manejados pelos apelantes; ix) quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, existem questões a serem dirimidas perante o juízo que obstaculam a análise desse pedido, sob pena de supressão de instância. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 235 e 246 da Lei 8.906/94, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º e 85, §14, do CPC, e 235 e 246 da Lei 8.906/94, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI