Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800042-60.2017.8.15.0411 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais movida por ELIZÂNGELA FARIAS DE SOUZA em face de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em que a parte autora questiona a legitimidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (Ref. ID 6558978), sob o argumento de inexistência de relação jurídica contratual que suporte o débito de R$ 300,24, vencido em 21/01/2014. Em sede de contestação (Ref. ID 8569929), a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, sustentou o exercício regular de direito, colacionando telas sistêmicas e faturas (Ref. ID 85699932) para comprovar a contratação e o inadimplemento. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Carência de Ação – Falta de Interesse de Agir A demandada sustenta a falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o prévio requerimento administrativo condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência apresentada na peça de bloqueio configura, por si só, o interesse processual pela via do binômio necessidade-utilidade. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade deferido à autora. Todavia, não colacionou aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). O simples fato de a autora estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, CPC). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes; b) A legitimidade do débito que ensejou a negativação; c) A configuração de falha na prestação do serviço; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a quantificação do quantum reparatório. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações — especialmente por se tratar de prova de fato negativo (inexistência de vínculo) —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte ré o ônus de provar a regularidade da contratação e do débito. 4. DAS PROVAS E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Compulsando os autos, verifico que na audiência de ID 126409358, a parte ré insistiu na colheita do depoimento pessoal da autora, motivo pelo qual o ato foi redesignado. Todavia, em nova análise do caderno processual, entendo que a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da promovente, mostra-se irrelevante e protelatória para o deslinde da controvérsia. A questão fática reside na existência ou não de contrato assinado ou adesão eletrônica válida.
Trata-se de prova eminentemente documental. O depoimento pessoal da parte autora, que desde a exordial (Ref. ID 6558978) e em sede de réplica (Ref. ID 87855948) nega veementemente a relação jurídica, não terá o condão de produzir confissão sobre fato que ela mesma desconhece, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional em processo que tramita desde 2017. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A prova do vínculo contratual deve ser feita pela instituição financeira mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado, logs de acesso com certificação digital ou biometria facial (selfie) que demonstre inequivocamente a anuência da consumidora, elementos estes que devem constar nos autos de forma documental.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e, por conseguinte, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/12/2025 (Ref. ID 126409358). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando que a instrução probatória se exaure com a análise dos documentos já acostados — ou cuja oportunidade de juntada já precluiu para as partes (arts. 434 e 435 do CPC) —, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito