Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ADELINO DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800330-92.2025.8.15.0551 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição requerida por FRANCISCA ADELINO DOS SANTOS em face de FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO, alegando ser esta portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Gratuidade da Justiça deferida. Tutela de urgência deferida, ID 111811802. Citada, a promovida deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação, tendo sido nomeado curador especial para a defesa de seus interesses. Realizada audiência de entrevista. Não houve impugnação. Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, constante no laudo pericial de ID 154600289. A parte autora juntou documentos e declarações de testemunhas, conforme ID 111797434 e ID 128128365. O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação, em parecer de ID 155475546. Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é nora da interditanda, conforme faz prova a documentação acostada e as informações colhidas no decorrer da instrução, sendo inclusive a principal cuidadora da idosa, que conta atualmente com 109 anos de idade. Portanto, é parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua nora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a em todos os aspectos, garantindo-lhe dignidade e cuidados básicos em sua residência no Assentamento Queimadas. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora. O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O laudo médico pericial acostado aos autos, ID 154600289, elaborado pelo perito psiquiatra Jorge Luiz de Medeiros Nóbrega, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID-10: F00), apresentando declínio cognitivo acentuado e dependência de terceiros para atividades básicas, o que a torna incapacitada de modo permanente para a prática dos atos da vida civil. De outro norte, o exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Com relação à curadora, entendo por bem nomear a Sra. FRANCISCA ADELINO DOS SANTOS. O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. Inclusive, por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais ou negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade, conforme dita o artigo 171, inciso I, do Código Civil. Assim, com base no § 3º, do artigo supramencionado, haja vista a demonstração de que a requerente é quem exerce faticamente o cuidado e a proteção da interditanda, contando inclusive com a concordância das filhas da idosa anexada aos autos, entendo por bem nomear como curadora a nora da interditanda, ora demandante. Conforme declarações e relatórios médicos juntados aos autos, a parte autora já dispensa cuidados para a parte interditanda, suprindo as necessidades que são abrangidas pela curatela em análise. Portanto, deve-se deferir o pedido inicial. ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 1814987 SSP/PB, inscrita no CPF nº 078.717.814-48, residente e domiciliada no Assentamento Queimadas, s/n, área rural, Remígio-PB, CEP: 58.398-000, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio a Sra. FRANCISCA ADELINO DOS SANTOS, brasileira, agricultora, portadora da identidade nº 1.177.740 SSDS/PB e inscrita no CPF nº 033.362.404-17, residente no mesmo endereço da interditanda, para exercer a função de curadora. Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis de natureza patrimonial e negocial em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de prévia autorização judicial. Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 759, inciso I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, inciso III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DA CURADORA. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito