Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ROSINETE RAMOS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800444-40.2023.8.15.0021
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 07:36
Documento (Certidão)
13/03/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-40.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 07:36
Documento (Certidão)
13/03/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-40.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINETE RAMOS DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO COBRADO EM DUPLICIDADE. FALHA DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. Restando comprovado que a parte autora não contratou o segundo empréstimo bancário, e não havendo nos autos prova documental da contratação pelo réu, deve ser reconhecida a inexistência do débito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800444-40.2023.8.15.0021 [Direito de Imagem, Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por ROSINETE RAMOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Alega a parte autora que, em novembro de 2020, solicitou um empréstimo no valor de R$ 10.000,00, o qual foi negado pelo banco réu. Posteriormente, realizou nova solicitação, sendo esta aprovada e parcelada em 24 vezes de R$ 708,76 (Setecentos e oito reais e setenta e seis centavos). No entanto, alega que o banco passou a cobrar duas parcelas mensais, correspondente a dois empréstimos, sendo que um deles jamais teria sido contratado, nos temos da petição de (ID 72310599). Afirma que tentou resolver administrativamente a situação, mas não obteve sucesso. Além disso, alega que foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por falta de pagamento da parcela referente ao empréstimo que não contratou. Diante disso, requer a declaração da inexistência do segundo empréstimo, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 85406102), na qual sustenta que a negativação decorre de um contrato legítimo e que a autora já possuía outros apontamentos restritivos antes do fato discutido, o que afastaria o dano moral, conforme a Súmula 385 do STJ. Além disso, afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os valores cobrados seriam devidos. Durante a instrução processual, foram juntados extratos bancários (ID 74259930), comprovantes de pagamento (ID 72310641) e documentação da negativação (ID 72310640). Encerrada a fase probatória, os autos foram conclusos para julgamento. A autora imupgnou à contestação, conforme o (ID 86937290). Intimadas, apenas a parte promovente se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, estando a parte autora configurada como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços. Diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, foi concedida a inversão do ônus da prova (ID 74427785), com base no art. 6º, VIII, do CDC. A autora sustenta que não contratou o segundo empréstimo e que os valores passaram a ser cobrados indevidamente em sua conta bancária. Os extratos bancários (ID 74259930) demonstram que apenas um crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, não havendo qualquer indício de que um segundo contrato tenha sido celebrado ou que outro montante tenha sido depositado. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer contrato assinado pela autora que comprovasse a existência da segunda contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao banco demonstrar a origem da dívida, especialmente considerando que a autora nega a contratação. Dessa forma, reconhece-se a inexistência do débito referente ao suposto segundo empréstimo e, consequentemente, a nulidade da negativação promovida pelo banco. Comprovado que não havia dívida referente ao segundo empréstimo, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos à autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando houver cobrança indevida e pagamento por parte do consumidor, os valores devem ser devolvidos em dobro, salvo erro justificável: Art. 42, parágrafo único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer justificativa plausível para a cobrança indevida, o que impõe a devolução em dobro dos valores pagos pela autora. Nesse sentido: (...) 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. 7. Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, a própria empresa ré/recorrida assume, em sua contestação, a existência de erros sistêmicos nas transações comerciais modernas que, por vezes, causam inconvenientes durante as relações de consumo. 8. Nesse descortino, constatado o pagamento em duplicidade, impõe-se o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.” (grifamos). (TJDFT, Acórdão 1237607, 07358258020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020). Na decisão de (ID 74427785), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança, em duplicidade, na fatura de cartão de crédito de titularidade do requerente referente à “empréstimo pessoal”, na forma requerida. A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de um débito inexistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição regular do devedor. Entretanto, no caso dos autos, não há comprovação de que a autora já possuía restrições anteriores. Dessa forma, a Súmula 385 do STJ não se aplica, sendo devida a indenização por danos morais. Da análise do feito, conclui-se, portanto, que a promovente contratou apenas um empréstimo Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço adicional, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente os fornecedores, o que envolve tanto o alegado credor originário quanto o seu sucessor, diante da cessão creditícia. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço e negativado o nome do autor perante o comércio, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora. No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330. Considero, diante disso, caracterizado o dano moral. Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para, confirmar os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos apenas em relação ao segundo empréstimo não contratado, CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente, em razão da cobrança e negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por cobrança indevida, havendo falha do serviço, fato que enseja a responsabilidade civil e o dever de indenizar, de igual modo, determinar à devolução em dobro do valor pago indevidamente pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos da exordial, no valro de 1.403,08 (mil quatrocentos e três reais e oito centavos). Custas e honorários pelo réu, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINETE RAMOS DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO COBRADO EM DUPLICIDADE. FALHA DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. Restando comprovado que a parte autora não contratou o segundo empréstimo bancário, e não havendo nos autos prova documental da contratação pelo réu, deve ser reconhecida a inexistência do débito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800444-40.2023.8.15.0021 [Direito de Imagem, Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por ROSINETE RAMOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Alega a parte autora que, em novembro de 2020, solicitou um empréstimo no valor de R$ 10.000,00, o qual foi negado pelo banco réu. Posteriormente, realizou nova solicitação, sendo esta aprovada e parcelada em 24 vezes de R$ 708,76 (Setecentos e oito reais e setenta e seis centavos). No entanto, alega que o banco passou a cobrar duas parcelas mensais, correspondente a dois empréstimos, sendo que um deles jamais teria sido contratado, nos temos da petição de (ID 72310599). Afirma que tentou resolver administrativamente a situação, mas não obteve sucesso. Além disso, alega que foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por falta de pagamento da parcela referente ao empréstimo que não contratou. Diante disso, requer a declaração da inexistência do segundo empréstimo, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 85406102), na qual sustenta que a negativação decorre de um contrato legítimo e que a autora já possuía outros apontamentos restritivos antes do fato discutido, o que afastaria o dano moral, conforme a Súmula 385 do STJ. Além disso, afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os valores cobrados seriam devidos. Durante a instrução processual, foram juntados extratos bancários (ID 74259930), comprovantes de pagamento (ID 72310641) e documentação da negativação (ID 72310640). Encerrada a fase probatória, os autos foram conclusos para julgamento. A autora imupgnou à contestação, conforme o (ID 86937290). Intimadas, apenas a parte promovente se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, estando a parte autora configurada como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços. Diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, foi concedida a inversão do ônus da prova (ID 74427785), com base no art. 6º, VIII, do CDC. A autora sustenta que não contratou o segundo empréstimo e que os valores passaram a ser cobrados indevidamente em sua conta bancária. Os extratos bancários (ID 74259930) demonstram que apenas um crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, não havendo qualquer indício de que um segundo contrato tenha sido celebrado ou que outro montante tenha sido depositado. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer contrato assinado pela autora que comprovasse a existência da segunda contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao banco demonstrar a origem da dívida, especialmente considerando que a autora nega a contratação. Dessa forma, reconhece-se a inexistência do débito referente ao suposto segundo empréstimo e, consequentemente, a nulidade da negativação promovida pelo banco. Comprovado que não havia dívida referente ao segundo empréstimo, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos à autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando houver cobrança indevida e pagamento por parte do consumidor, os valores devem ser devolvidos em dobro, salvo erro justificável: Art. 42, parágrafo único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer justificativa plausível para a cobrança indevida, o que impõe a devolução em dobro dos valores pagos pela autora. Nesse sentido: (...) 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. 7. Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, a própria empresa ré/recorrida assume, em sua contestação, a existência de erros sistêmicos nas transações comerciais modernas que, por vezes, causam inconvenientes durante as relações de consumo. 8. Nesse descortino, constatado o pagamento em duplicidade, impõe-se o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.” (grifamos). (TJDFT, Acórdão 1237607, 07358258020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020). Na decisão de (ID 74427785), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança, em duplicidade, na fatura de cartão de crédito de titularidade do requerente referente à “empréstimo pessoal”, na forma requerida. A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de um débito inexistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição regular do devedor. Entretanto, no caso dos autos, não há comprovação de que a autora já possuía restrições anteriores. Dessa forma, a Súmula 385 do STJ não se aplica, sendo devida a indenização por danos morais. Da análise do feito, conclui-se, portanto, que a promovente contratou apenas um empréstimo Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço adicional, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente os fornecedores, o que envolve tanto o alegado credor originário quanto o seu sucessor, diante da cessão creditícia. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço e negativado o nome do autor perante o comércio, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora. No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330. Considero, diante disso, caracterizado o dano moral. Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para, confirmar os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos apenas em relação ao segundo empréstimo não contratado, CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente, em razão da cobrança e negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por cobrança indevida, havendo falha do serviço, fato que enseja a responsabilidade civil e o dever de indenizar, de igual modo, determinar à devolução em dobro do valor pago indevidamente pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos da exordial, no valro de 1.403,08 (mil quatrocentos e três reais e oito centavos). Custas e honorários pelo réu, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:04
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 11:09
Mero expediente
12/06/2024, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 08:47
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação