Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 Consignado SA Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714-A Apelada: Maria do Socorro Martins Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira, pretendendo ver modificada sentença que lhe condenou em ação anulatória, com repetição de indébito e dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se restou válido o empréstimo que teria sido celebrado pela autora; se é caso de repetição do indébito na forma dobrada e razoável a indenização em sete mil reais pelos danos morais advogados na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR In casu, resta consolidado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Na condição de fornecedor de serviços, a instituição financeira recorrente deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar o prejuízo aos seus clientes. Não bastasse, a apelante não trouxe quaisquer elementos capazes de derrogar as afirmações da promovente. E, quanto ao dano moral em discussão, dada às sucessivas deduções, ademais em verba de natureza alimentar, e sem qualquer respaldo legal, sem estorno e referentes a empréstimos não contratados, logicamente, que tal ato é capaz de levar um correntista a abalos em seu estado de saúde emocional, sobretudo, diante de uma tamanha aflição em ter verba alimentar sua lhe retirada, de forma injustificada. IV. DISPOSITIVO Apelo desprovido. Mantida a sentença, sem majoração da verba honorária sucumbencial, em virtude de haver sido fixada no percentual máximo. Jurisprudência relevante. TJRJ; APL 0052587-26.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 30/07/2020; Pág. 378; TJMG; APCV 3164317-64.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019; (STJ, AGRG no AREsp n. 488147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 10-3-2015). (TJSC; AC 0321110-97.2015.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 27/06/2019; Pag. 241.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800557-17.2021.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pela apelada contra a instituição financeira ora apelante. A ação foi ajuizada consubstanciada no fato de ter sido a autora alvo de descontos por um empréstimo, junto ao banco promovido, que, segundo ela, não o contratou. O Juízo da causa reconheceu o direito por ela posto, declarando inexistente o negócio em questão e determinando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e, também, em uma indenização por danos morais no valor de sete mil reais. Apela o banco promovido, alegando, em suma, haver sido tão vítima quanto à autora, em decorrência do negócio fraudulento, dizendo-se ludibriado por terceiros mal intencionados, entendendo como prejudicado por ter de arcar com o que considera como sendo injusta a condenação judicial. Por outro lado, advoga o fato de haver sido um mero dissabor, um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano, a fraude que deu azo ao processo, razão pela qual se insurge com sua condenação pelo dano extrapatrimonial questionado. Em sede de contrarrazões, a autora da causa diz haver o apelo ofendido ao Princípio da Dialeticidade Recursal, no momento em que não confrontando as razões apresentadas pela sentença. No mérito, diz haver sido correto o provimento judicial prolatado, pugnando, enfim, pela sua manutenção. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Não houve ofensa a tal princípio. Regular foi o apelo interposto pelo banco demandado, no momento em que pretendeu convencer acerca da validade do negócio em questão, se insurgiu em face da repetição do indébito em dobro e com a indenização que lhe foi imposta, esta em virtude do dano extrapatrimonial pleiteado. Logo, sem delongas, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Quanto ao mérito, o apelo da instituição financeira não comporta provimento. Conforme se vê do panorama processual em questão, o fato é daqueles em que o empréstimo em discussão foi realizado sem o consentimento do aposentado, ainda tendo sido em decorrência de fraude protagonizada, justamente, por quem deveria se acautelar em evitá-la, já que em se tratando de instituição em esfera financeira, alvo predominante de falsários e estelionatários. É possível ver, então, que o banco não se desincumbiu de produzir prova em sentido contrário, ou seja, a de que a contratação não decorreu de um engano justificável. Com relação à matéria, temos como aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos presentes autos, conforme visto acima, depreende-se que foram evidenciados os descontos indevidos por parte do banco demandado, parte ora apelante, a pretexto de contratos de empréstimo não requeridos pela promovente. Assim, o reconhecimento da inexistência do negócio, assim como a devolução das parcelas deduzidas, inclusive, em dobro, conforme decidido pelo Juízo da causa, é medida que se impõe. Em tal sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos de valores referente a título de capitalização não contratados e descontados direto da conta da autora. Pretensão de restituição em dobro. Art. 42, parágrafo único do CDC e condenar o réu em dano moral. Sentença de procedência parcial que condenou o réu pagar a autora r$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral e devolver em dobro, todos os valores retirados em sua conta como título de capitalização e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) da condenação. Apela o réu para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0052587-26.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 30/07/2020; Pág. 378) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DO RECURSO. NEGADA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DÉBITO LANÇADO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há que se falar em ratificação das razões recursais, quando não houver alteração na conclusão do julgamento anterior, conforme RESP nº 1.129.215 do STJ. Verificado o dolo da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos em conta do consumidor, deve ser restituído o valor em dobro. O valor da indenização fixada deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requente. Sendo avultado o valor da indenização fixado na sentença, impõe-se sua redução, com a finalidade de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 3164317-64.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ)."O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (STJ, AGRG no AREsp n. 488147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 10-3-2015). (TJSC; AC 0321110-97.2015.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 27/06/2019; Pag. 241) Ainda quanto à matéria, válido lembrar a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça - STJ - que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Quer dizer, indubitável que resta consolidado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. De modo que, na condição de fornecedor de serviços, a instituição financeira recorrente deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar o prejuízo aos seus clientes. Não bastasse, a apelante não trouxe quaisquer elementos capazes de derrogar as afirmações da promovente. E quanto ao dano extrapatrimonial, também por ela advogado, correta também se encontra a sentença apelada, conforme demonstrado pelo Juízo da causa. Ora, dada às sucessivas deduções, ademais em verba de natureza alimentar, e sem qualquer respaldo legal, sem estorno e referentes a empréstimos não contratados, logicamente, que tal ato é capaz de levar um correntista a abalos em seu estado de saúde emocional, sobretudo, diante de uma tamanha aflição em ter verba alimentar sua lhe retirada, de forma injustificada. E devendo ser o valor arbitrado suficiente para refletir a justa compensação ao caso concreto, entendo como correta e justa a quantia de cinco mil reais, fixada que foi pelo Juízo da causa. Portanto, há de ser mantida a sentença hostilizada pelo banco demandado. DISPOSITIVO Pelo exposto, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada, sendo ela de ofensa à dialeticidade recursal, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO, sem majoração da verba honorária sucumbencial em virtude de haver sido fixada em seu percentual máximo. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator