Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800579-79.2021.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMAS em face de decisão da Presidência desta Turma Recursal (ID 36990169) que inadmitiu o Recurso Extraordinário anteriormente manejado, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em síntese, que a matéria possui repercussão geral e que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais ao garantir o pagamento de verbas trabalhistas a servidor ocupante de cargo comissionado, pugnando pelo processamento do apelo extremo. É o relatório. O artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, confere ao Presidente do tribunal de origem a faculdade de exercer o juízo de retratação ao analisar o Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Compulsando novamente os autos, verifica-se que a decisão agravada (ID 36990169) apresenta um equívoco técnico em sua fundamentação. Embora tenha identificado que a matéria se submete à sistemática da Repercussão Geral, utilizou a terminologia "inadmito" e o fundamento do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme a norma processual, quando o acórdão recorrido decide em conformidade com tese firmada pela Corte Suprema em sede de Repercussão Geral, a fundamentação adequada é a negativa de seguimento, com base no inciso I do referido artigo. Dessa forma, a controvérsia jurídica posta em deslinde — o direito de servidor ocupante de cargo comissionado ao recebimento de férias e terço constitucional — encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através de temas vinculantes. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), fixou tese específica para a situação dos autos: "I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." Ademais, no campo processual, o recurso esbarra no Tema nº 800 do STF (unificado aos Temas 797 e 798), que estabelece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral para causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), exigindo do recorrente uma fundamentação robusta e específica sobre a relevância da matéria, o que não se verificou na peça recursal. Assim, o acórdão recorrido, ao garantir o pagamento de férias e terço constitucional à servidora ocupante de cargo comissionado, encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso. Sendo assim, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de ID 36990169 e, em nova análise, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, em razão da conformidade do julgado com os Temas nº 30 e nº 800 do STF. Por consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo em Recurso Extraordinário interposto, diante da perda superveniente de seu objeto. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise, uma vez que a manutenção da negativa de seguimento do recurso principal, por estar em consonância com tese vinculante, afasta a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da medida excepcional. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juiz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande