Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800711-64.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800711-64.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 14 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). " Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800711-64.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800711-64.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 14 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). " Advogado do(a)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:51
Trânsito em julgado
08/04/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800711-64.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Id. 101496445, com depósito judicial em garantia (Id. 101490809), na qual alega excesso de execução sob o argumento de que o exequente incluiu valores acobertados pela prescrição quinquenal e calculou os juros de mora de forma equivocada. Requereu o reconhecimento do excesso e a fixação do valor devido em R$ 58.231,86. Realizou o depósito judicial para garantia do juízo, no valor total apontado pelo exequente, de R$ 84.415,64 (id. 101497609). O juízo atribuiu efeito suspensivo à impugnação e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito conforme os parâmetros do título executivo (Id. 123210146). A contadoria judicial apresentou os cálculos no Id. 127624523, apurando o valor total de R$ 24.050,54. Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos da contadoria no Id. 127879408. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 129149080, discordando da conta judicial. Afirmou que a contadoria não aplicou a dobra sobre os danos materiais, deixou de incluir todos os descontos indevidos por aplicar erroneamente a prescrição e omitiu o valor referente aos danos morais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em confronto com o título executivo judicial (acórdão de Id. 86464613) e com as insurgências das partes. Em relação à prescrição, a decisão transitada em julgado reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2023. Desse modo, estão prescritas as cobranças efetuadas em data anterior a 11 de abril de 2018. Nesse ponto, assiste razão ao executado. A contadoria judicial agiu corretamente ao excluir as parcelas prescritas, adotando como primeiro desconto exigível aquele ocorrido em 25 de junho de 2018, sob a rubrica "mora credito pessoal". Portanto, não prospera a alegação do exequente de que todos os descontos deveriam integrar a conta. No tocante aos danos morais, o exequente alega que a contadoria omitiu a condenação fixada em R$ 5.000,00. Contudo, a análise detalhada do documento de Id. 127624523 revela que a alegação é improcedente. O setor contábil incluiu corretamente o valor da indenização extrapatrimonial na última linha da planilha, aplicando a devida correção monetária e os juros moratórios, alcançando o montante atualizado de R$ 9.044,55. Assim, não há qualquer erro ou omissão da contadoria neste aspecto. Por fim, no que se refere aos danos materiais, assiste razão ao exequente. O título executivo determinou expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A contadoria judicial considerou o valor original de cada desconto válido, realizou a correção monetária e a incidência de juros moratórios, chegando ao montante de R$ 20.913,52, conforme a coluna da direita de sua planilha. Ocorre que este valor representa a restituição na forma simples, quando deveria ter sido aplicada a dobra. Dessa forma, o valor correto dos danos materiais atualizados corresponde a R$ 41.827,04. Feitas essas adequações, o total do débito principal é composto pelos danos materiais em dobro (R$ 41.827,04) somados aos danos morais atualizados (R$ 9.044,55), resultando no montante de R$ 50.871,59. Sobre este valor principal incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% na fase de conhecimento. A contadoria também incidiu em erro neste ponto ao calcular os honorários apenas sobre a devolução simples. Aplicando o percentual de 15% sobre o valor principal corrigido (R$ 50.871,59), os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem a quantia de R$ 7.630,73. Somando-se o principal e os honorários, o valor final e líquido da presente execução alcança a cifra de R$ 58.502,32, valor este bem próximo daquele apontado pelo executado em sua impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da contadoria judicial de Id. 127624523, apenas para fazer incidir a dobra legal sobre o ressarcimento dos danos materiais e reflexos nos honorários, fixando o valor líquido da condenação em R$ 58.502,32 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos) e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciai sem favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido total, qual seja R$ 58.502,32, observando-se os dados bancários fornecidos nos autos e o destaque de honorários contratuais requeridos no Id. 99179853. Em seguida, expeça-se alvará do saldo remanescente depositado em favor do banco executado, conforme os dados bancários indicados na manifestação de Id. 127879408. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquivae-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800711-64.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Id. 101496445, com depósito judicial em garantia (Id. 101490809), na qual alega excesso de execução sob o argumento de que o exequente incluiu valores acobertados pela prescrição quinquenal e calculou os juros de mora de forma equivocada. Requereu o reconhecimento do excesso e a fixação do valor devido em R$ 58.231,86. Realizou o depósito judicial para garantia do juízo, no valor total apontado pelo exequente, de R$ 84.415,64 (id. 101497609). O juízo atribuiu efeito suspensivo à impugnação e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito conforme os parâmetros do título executivo (Id. 123210146). A contadoria judicial apresentou os cálculos no Id. 127624523, apurando o valor total de R$ 24.050,54. Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos da contadoria no Id. 127879408. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 129149080, discordando da conta judicial. Afirmou que a contadoria não aplicou a dobra sobre os danos materiais, deixou de incluir todos os descontos indevidos por aplicar erroneamente a prescrição e omitiu o valor referente aos danos morais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em confronto com o título executivo judicial (acórdão de Id. 86464613) e com as insurgências das partes. Em relação à prescrição, a decisão transitada em julgado reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2023. Desse modo, estão prescritas as cobranças efetuadas em data anterior a 11 de abril de 2018. Nesse ponto, assiste razão ao executado. A contadoria judicial agiu corretamente ao excluir as parcelas prescritas, adotando como primeiro desconto exigível aquele ocorrido em 25 de junho de 2018, sob a rubrica "mora credito pessoal". Portanto, não prospera a alegação do exequente de que todos os descontos deveriam integrar a conta. No tocante aos danos morais, o exequente alega que a contadoria omitiu a condenação fixada em R$ 5.000,00. Contudo, a análise detalhada do documento de Id. 127624523 revela que a alegação é improcedente. O setor contábil incluiu corretamente o valor da indenização extrapatrimonial na última linha da planilha, aplicando a devida correção monetária e os juros moratórios, alcançando o montante atualizado de R$ 9.044,55. Assim, não há qualquer erro ou omissão da contadoria neste aspecto. Por fim, no que se refere aos danos materiais, assiste razão ao exequente. O título executivo determinou expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A contadoria judicial considerou o valor original de cada desconto válido, realizou a correção monetária e a incidência de juros moratórios, chegando ao montante de R$ 20.913,52, conforme a coluna da direita de sua planilha. Ocorre que este valor representa a restituição na forma simples, quando deveria ter sido aplicada a dobra. Dessa forma, o valor correto dos danos materiais atualizados corresponde a R$ 41.827,04. Feitas essas adequações, o total do débito principal é composto pelos danos materiais em dobro (R$ 41.827,04) somados aos danos morais atualizados (R$ 9.044,55), resultando no montante de R$ 50.871,59. Sobre este valor principal incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% na fase de conhecimento. A contadoria também incidiu em erro neste ponto ao calcular os honorários apenas sobre a devolução simples. Aplicando o percentual de 15% sobre o valor principal corrigido (R$ 50.871,59), os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem a quantia de R$ 7.630,73. Somando-se o principal e os honorários, o valor final e líquido da presente execução alcança a cifra de R$ 58.502,32, valor este bem próximo daquele apontado pelo executado em sua impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da contadoria judicial de Id. 127624523, apenas para fazer incidir a dobra legal sobre o ressarcimento dos danos materiais e reflexos nos honorários, fixando o valor líquido da condenação em R$ 58.502,32 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos) e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciai sem favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido total, qual seja R$ 58.502,32, observando-se os dados bancários fornecidos nos autos e o destaque de honorários contratuais requeridos no Id. 99179853. Em seguida, expeça-se alvará do saldo remanescente depositado em favor do banco executado, conforme os dados bancários indicados na manifestação de Id. 127879408. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquivae-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:04
Publicação
24/11/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800711-64.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800711-64.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:32
Remessa
19/11/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 12:56
Outros auxiliares de justiça
11/09/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:17
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800711-64.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800711-64.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 22 de abril de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE o credor (parte autora) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação (art. 350 c/c 513 e 771, parágrafo único, do CPC/15).__ ". Advogados do(a)