Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANAISA ANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS ("CESTA B.EXPRESSO 5") EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO ANTE A MOVIMENTAÇÃO DIVERSIFICADA. IRRELEVÂNCIA PARA A LICITUDE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE DE SERVIÇOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, III, E 39, III, DO CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MÁ-FÉ PRESCINDÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Anaisa André dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, insurgiu-se contra descontos mensais sob a rubrica "Cesta B.Expresso 5", alegando que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de seus proventos e que jamais contratou pacote de serviços tarifados. O juízo de origem fundamentou a improcedência na constatação de que a conta possuía movimentações típicas de conta-corrente (empréstimos, cartão de crédito e seguros), o que legitimaria a cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a utilização da conta para finalidades diversas do recebimento de benefício previdenciário autoriza, por si só, a cobrança de pacote de tarifas bancárias; (ii) se a instituição financeira demonstrou a contratação expressa e informada do serviço impugnado; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se a cobrança indevida gera dano moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Embora a movimentação diversificada no extrato bancário (saques fragmentados, pagamentos e uso de crédito) afaste a natureza de conta-salário estrita prevista na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, tal circunstância não autoriza a cobrança automática de pacotes de serviços ("cestas"). A legalidade da tarifa bancária depende de prévia e expressa contratação ou solicitação do serviço pelo consumidor, conforme exigem as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do CMN. 4. No caso dos autos, o banco apelado não apresentou o instrumento contratual ou termo de adesão específico que comprovasse a opção consciente da consumidora pelo pacote "Cesta B.Expresso 5", violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e configurando o fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC). 5. A restituição em dobro do indébito é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição dobrada prescinde da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na imposição de tarifas sem lastro contratual. 6. Por outro lado, a simples cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastros de restrição ao crédito ou de prova de ofensa grave à dignidade da pessoa humana, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral presumido (in re ipsa) conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A movimentação de conta bancária para além do simples recebimento de benefício previdenciário não legitima a cobrança de pacote de serviços bancários ("cesta") sem prova da contratação expressa e informada pelo consumidor. 2. A ausência de autorização prévia para o desconto de tarifas configura prática abusiva e violação ao dever de informação, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. 3. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias, sem repercussões gravosas à honra ou à imagem do consumidor, constitui mero dissabor e não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; Resoluções CMN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013; Lei Estadual nº 12.027/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, AC 0801137-58.2025.8.15.0181. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800943-66.2025.8.15.0631. ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAISA ANDRE DOS SANTOS, na condição de Autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial. A apelante interpôs recurso de apelação sustentando que o banco não apresentou contrato assinado ou autorização expressa para o pacote tarifário questionado. Aduz que a sentença utilizou movimentações decorrentes de encargos e descontos que são objeto de questionamento judicial em outras demandas (Processos nº 0800948-88.2025.8.15.0631 e outros) para legitimar a cobrança atual, o que configuraria erro na valoração da prova e contradição lógica. Requer o provimento do recurso para declarar a inexistência da contratação, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de pacote de serviços bancários, bem como à existência de danos materiais e morais a serem reparados. De início, faz-se necessário um breve esclarecimento acerca da natureza da conta-benefício e da conta-corrente para melhor solução da lide. A cobrança de tarifas em conta-salário ou benefício é, em regra, vedada, devendo-se distinguir a natureza dos institutos para cessar a confusão que frequentemente fundamenta práticas abusivas no mercado de consumo. A conta-salário, regulada pela Resolução CMN n.º 3.402/2006, é inerentemente gratuita e limitada ao recebimento e saque ou portabilidade dos valores. Caso o consumidor opte por uma conta-corrente para obter maior funcionalidade, assiste-lhe o direito a um pacote de serviços essenciais também gratuito, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN n.º 3.919/2010, que inclui o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques e duas transferências mensais entre contas na própria instituição. No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na constatação de que a conta bancária da apelante não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários e posteriores saques integrais. De fato, a análise pormenorizada dos extratos bancários revela uma movimentação diversificada, caracterizada por operações típicas de conta-corrente dinâmica, tais como a contratação de empréstimos, utilização de cartão de crédito e limite pré-aprovado, além de transferências e pagamentos fracionados. Contudo, a constatação de que a conta possui natureza de conta-corrente e não de conta-salário, não autoriza, por si só e de forma automática, a cobrança de tarifas por pacotes de serviços denominados "cestas". Existe uma distinção fundamental entre a natureza da conta e a contratação de serviços opcionais tarifados. Mesmo em se tratando de conta-corrente, a cobrança de taxas por pacotes de serviços ("Cesta B.Expresso 5", no caso) depende de autorização prévia, expressa e específica do consumidor, de modo que a instituição financeira deve demonstrar que o cliente foi devidamente informado sobre as opções de serviços e que anuiu, de forma consciente, com o pagamento de uma mensalidade fixa em troca de um determinado rol de facilidades. Portanto, embora não se reconheça a natureza de conta-salário à conta da apelante, dada a densa movimentação comprovada nos autos, a legalidade da cobrança das tarifas em questão permanece condicionada à prova da contratação voluntária e informada desse pacote específico. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante instrumento próprio, no qual constem as opções de serviços incluídos e os respectivos custos. No caso de consumidores idosos e hipossuficientes, como a apelante — que percebe benefício de um salário mínimo —, o dever de informação deve ser interpretado com maior rigor, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. Ao examinar os autos, observa-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação específica do pacote de tarifas impugnado. A instituição financeira limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança com base na utilização da conta, mas não colacionou aos autos o contrato de abertura de conta contendo cláusula expressa, destacada e assinada pela autora autorizando os descontos da "Cesta B.Expresso 5". A ausência de prova documental da manifestação de vontade é vício que compromete a validade da cobrança. O fornecimento de serviços sem solicitação prévia e a respectiva tarifação configuram prática abusiva, vedada pelo ordenamento consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo consumidores idosos, reafirma que a inexistência de contrato específico torna a cobrança indevida, independentemente da movimentação da conta: Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de regular adesão a pacote de serviços bancários, reconhecendo a licitude da cobrança da tarifa denominada CESTA B EXPRESSO1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o banco comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários pelo consumidor; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iv) verificar se a conduta do banco configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento central da sentença, consistente na suposta regularidade da contratação do pacote de serviços. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A condição do consumidor como idoso e de baixa instrução caracteriza hipervulnerabilidade, impondo maior dever de cuidado e informação ao fornecedor. 6. Compete ao banco comprovar a contratação válida do pacote de serviços, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. O banco não apresenta contrato ou termo de adesão em nome do autor, limitando-se a juntar documento referente a terceiro e permanecendo inerte mesmo após determinação judicial. 8. A ausência de prova da contratação torna ilícita a cobrança da tarifa CESTA B EXPRESSO1, em afronta à Resolução BACEN nº 3.919/2010 e ao dever de informação. 9. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A simples cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de pacote de serviços bancários, especialmente quando impugnada por consumidor hipervulnerável. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801389-84.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Reconhecida a ilegalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Cesta B.Expresso 5", em razão da ausência de contratação específica e violação ao dever de informação, resta analisar as consequências jurídicas quanto à restituição dos valores e à pretensão indenizatória por danos morais. Da restituição em dobro No tocante à repetição do indébito, a regra aplicável às relações de consumo é clara ao estabelecer o direito do consumidor à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação desse dispositivo foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé ou dolo), revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a imposição de tarifa bancária sem a devida autorização contratual configura falha grave e injustificada, afastando a tese de engano justificável e impondo a condenação do banco à devolução dobrada das parcelas descontadas. Do dano moral Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sorte da apelante é diversa. Conforme entendimento consolidado tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas instâncias superiores, a mera cobrança indevida de tarifas bancárias, de forma isolada, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que nasça o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é indispensável que o consumidor demonstre que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano e atingiu seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No presente caso, não há evidências de que os descontos — embora indevidos — tenham resultado na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, na privação de recursos essenciais à sua subsistência ou em qualquer situação de exposição vexatória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma constantemente que a simples falha na prestação do serviço bancário, sem repercussão grave, constitui mero aborrecimento: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Viterbina do Rosário contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença declarou a inexistência da cobrança da tarifa bancária, determinou a suspensão dos descontos indevidos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados sob a rubrica “tarifa bancária”, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou buscando o reconhecimento do dano moral, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida realizada pela instituição financeira configura dano moral indenizável; (ii) definir o termo inicial da configuração do dano moral, caso reconhecido; (iii) verificar se há fundamento para alterar a distribuição e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que a cobrança indevida não foi acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória. A jurisprudência do STJ e do TJPB entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de condutas mais gravosas, como a restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano. A ausência de provas de sofrimento psíquico relevante, humilhação ou constrangimento impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outros atos que exponham a parte a constrangimento ou humilhação, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause abalo significativo à esfera psíquica ou moral da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 398 e 927; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp 1795982, Corte Especial, j. 21.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0801137-58.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Dessa forma, conquanto se reconheça o vício na conduta da instituição financeira e o direito à recomposição do patrimônio material em dobro, a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença neste ponto específico. Dos consectários legais e ônus sucumbenciais No que concerne à atualização do débito decorrente da repetição do indébito, os valores a serem restituídos devem observar os índices oficiais de correção para garantir a recomposição integral do patrimônio da consumidora. Assim, a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência da atualização a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade civil no presente caso — uma vez que a cobrança decorre de relação jurídica declarada inexistente por ausência de contrato —, estes devem incidir a partir do evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. No que tange ao índice aplicável, deve-se observar a regra do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA) para evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a taxa Selic já engloba, em sua natureza, tanto a correção quanto os juros moratórios. Dos honorários advocatícios e sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No caso em exame, embora a apelante tenha obtido êxito na declaração de inexistência do débito e na repetição do indébito em dobro, restou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. Contudo, observa-se que, com o afastamento da condenação por danos morais, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório e insuficiente para remunerar condignamente o trabalho realizado pelo causídico, considerando o baixo valor histórico das tarifas bancárias. Dessa forma, em atenção ao princípio da justa remuneração do advogado e com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. Assim, condeno o banco apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por ANAISA ANDRÉ DOS SANTOS para reformar em parte a sentença recorrida e, por conseguinte: a) declarar a inexistência de contratação e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Cesta B.Expresso 5" na conta bancária da autora; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal declarada na origem, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) determinar que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-E), a partir de cada evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil; Em razão do provimento parcial e do decaimento de parte mínima do pedido pela autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator