Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801138-52.2025.8.15.0081.
AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AV CESÁRIO ALVIM, 2.209, - de 1937/1938 a 4312/4313, Aparecida, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38400-696 Advogado do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES - RJ95258 VALOR DA CAUSA: R$ 60.985,74 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: JOSEILTON ARAUJO DE SOUSA X BANCO TRIANGULO S/A Nome: JOSEILTON ARAUJO DE SOUSA Endereço: Praça Dr. José Amâncio Ramalho, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada e restituição de valores proposta por Joseilton Araújo de Souza Comércio em face de Banco Triângulo S/A, na qual sustenta, em síntese, que contratou empréstimo no valor de R$ 80.055,99, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 5.082,09, e que, não obstante isso, a instituição financeira passou a efetuar descontos diários e indevidos em sua conta corrente, totalizando montante superior ao pactuado, razão pela qual requereu a limitação dos descontos e a restituição dos valores. Foi parcialmente deferida tutela de urgência para limitar os descontos ao valor da parcela mensal. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 120663244), sustentando que os descontos decorrem não apenas do contrato de empréstimo, mas também de operações de antecipação de recebíveis regularmente pactuadas, com autorização expressa para retenção de valores oriundos de transações comerciais realizadas pela parte autora. Houve réplica. No curso da instrução, foi determinada a expedição de ofício à credenciadora Cielo S.A., a fim de apurar eventual duplicidade de cobrança, consistente em repasse direto de recebíveis ao banco e simultânea retenção em conta corrente, sendo apresentada planilha relacionando transações de cartões efetivadas com a parte autora no ID 154613164 e seguintes. Aportou nos autos, acórdão em sede de Agravo de Instrumento (ID 155803990) deferindo o recurso interposto pela demandada, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a medida de urgência concedida, restabelecendo a possibilidade de o Banco Triângulo S/A realizar os descontos pactuados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se os descontos realizados pelo réu foram indevidos ou se decorreram de contratos regularmente firmados entre as partes. Inicialmente, observa-se que a parte autora fundamentou sua pretensão na inexistência de contratação de antecipação de recebíveis. Todavia, a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demonstra a existência de tal avença, circunstância que, inclusive, foi reconhecida no curso do processo, com a redefinição da controvérsia para eventual excesso ou duplicidade de cobrança. Superada, portanto, a tese inicial de inexistência de relação contratual, passa-se à análise da alegada irregularidade nos descontos. No tocante à alegação de descontos “indiscriminados”, especialmente quanto ao fato de que, em determinado dia (22 de abril de 2025), teria sido debitado o valor de R$ 7.084,14, superior à parcela mensal de R$ 5.082,09, não se verifica qualquer ilegalidade. Conforme se extrai da cláusula contratual constante do instrumento de ID 115611893 – Pág. 4, juntado pela parte autora, os devedores autorizaram expressamente o credor, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder à retenção diária de valores provenientes dos recebíveis de arranjo de pagamento, inclusive oriundos de operações de antecipação realizadas perante credenciadoras, podendo tais retenções corresponder a até 100% do valor da parcela mensal da operação, com a finalidade de amortização ou liquidação das obrigações assumidas. Dessa forma, a sistemática contratual não se limita ao pagamento de parcelas fixas mensais, mas estabelece mecanismo de amortização variável, vinculado ao fluxo de recebíveis do estabelecimento comercial. Assim, o fato de haver retenções superiores ao valor da parcela mensal em dias específicos não configura irregularidade, mas sim execução do modelo contratual livremente pactuado entre as partes. Resta analisar, por fim, a alegação de eventual duplicidade de cobrança. Embora tenha sido oportunizada a produção de prova nesse sentido, inclusive com requisição de informações à credenciadora, não há nos autos demonstração concreta de que os mesmos recebíveis tenham sido apropriados simultaneamente por meio de repasse direto e desconto em conta corrente. A simples existência de vinculação de recebíveis ao banco não implica, por si só, duplicidade ou ilicitude, sendo necessária prova específica, individualizada e inequívoca, a qual não foi produzida pela parte autora. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, ausente comprovação de ilegalidade nos descontos realizados, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Março de 2026, 09:21:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO